Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MICROSOFT CORP. EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONIC ENGENHARIA LTDA, NOSSA SENHORA DO CARMO I SPE LTDA, STUDIO BEIRA RIO SPE LTDA, MORE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0041572-40.2016.8.17.2001
Vistos... Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos planilha atualizada de seu crédito, apresentando o desconto de todos os valores já depositados em sua conta ou levantados e a atualização posterior apenas do saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito. No mais, ante a petição de Id nº 185761939, tendo em vista todas as diligências empreendidas nos presentes autos desde o início do presente cumprimento de sentença, indefiro as diligências via InfoJud e RenaJud. Quanto a diligência via SisbaJud, na modalidade teimosinha, defiro, sendo certo que, na mesma oportunidade e prazo, deverá a parte exequente proceder com o recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022, sob pena de arquivamento do feito. Apresentada a planilha indicada e realizada a comprovação do pagamento das diligências através do sistema SISBAJUD, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) dos executados, pelo prazo de 30 dias (teimosinha) até o valor da dívida exequenda. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve-se certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, proceda-se com a confirmação acerca do bloqueio determinado. Em caso de impossibilidade, solicite-se a confirmação das instituições financeiras, por meio de ofício, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD, devendo ser anexado aos autos extrato comprobatório da referida transferência. Em seguida, proceda a Diretoria Cível com a juntada do comprovante do depósito judicial. Por fim, intime-se a parte executada acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). Identificado o bloqueio em quantia que exceda o valor efetivamente executado, proceda-se com imediato desbloqueio do aludido excesso através do Sistema Sisbajud. Em tempo, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio". Analisarei o pedido de levantamento de valores após o cumprimento da determinação. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *