Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ALVES E COSTA LANCHONETE LTDA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Origem: 11ª Vara Cível do Recife – Seção B Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 55320-32.2022.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória proposta em face da apelante (ID 29422262). Em despacho proferido no dia 17/09/2024, o então relator, Des. Sílvio Romero Beltrão, determinou a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, requerida por ela nas razões recursais (ID 41365382). Respondendo ao despacho, a advogada da apelante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que o Sr. José Alves da Silva Neto era o “único proprietário da empresa” e faleceu sem deixar sucessores ou representantes (ID 29421492). Diante dessa petição, o Des. Sílvio Romero Beltrão determinou a intimação pessoal da empresa apelante para regularizar sua representação processual (ID 45581334). Todavia, certificou a oficiala de justiça que o estabelecimento encerrou suas atividades e, posteriormente, seu proprietário faleceu (ID 45849055). Mais adiante, conforme despacho por mim proferido, todas as manifestações da apelante, incluindo os embargos monitórios e as razões da apelação, foram subscritas por advogada que em nenhum momento juntou procuração nos autos, pelo que foi determinada a intimação da patrona para regularizar a representação processual e ratificar os atos por ela praticados (ID 56796073). Em seguida, a advogada alegou que “por um lapso” não juntou a procuração nos autos e, ainda que houvesse a juntada, o mandato foi extinto com o falecimento do proprietário da empresa, acrescentando que não possui relação com os sucessores do falecido (ID 57654235). É, em síntese, o relatório. Decido. O defeito na representação processual da apelante persiste desde a citação, uma vez que os embargos monitórios, as razões da apelação e as demais manifestações da recorrente são subscritas por advogada que em nenhum momento juntou procuração nos autos. Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação para regularizar a representação processual deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, visto não ser possível saber se a parte é de fato representada por ele. Veja-se este julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EMPRESA DE CAPITAL ABERTO – ACIONISTAS – MANIPULAÇÃO DE MERCADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA – CONTESTAÇÃO DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – REVELIA – LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES – EFEITOS DA REVELIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NÃO DEMONSTRADA. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR. (...) 4 – A posição atualizada desta Corte Superior é de que “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos”. Precedentes. 5 – Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6 – O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. (...) 8 – No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, § 2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV – DISPOSITIVO. 9 – Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2.185.380/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 05/08/2025). Dito isso, a advogada que se dizia representar a apelante foi intimada para regularizar a representação processual. Em resposta, a citada profissional alegou que “por um lapso” a procuração não havia sido juntada no momento oportuno e acostou instrumento de mandato. No entanto, do instrumento de procuração juntado pela advogada, que teria sido assinado pelo representante da apelante, consta a qualificação da outorgante e a descrição dos poderes concedidos, mas nenhuma menção a respeito de quem seria o outorgado (ID 57654236). Em não havendo na procuração o nome e a qualificação do causídico, conclui-se que a advogada subscritora das peças jamais foi habilitada pela apelante para representá-la em juízo. Consequentemente, todos os atos praticados em nome da apelante pela patrona não habilitada, incluindo os embargos monitórios e as razões do apelo, são considerados ineficazes na forma do art. 104, § 2º, do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Assim sendo, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação por ser ele inadmissível ante a falta de capacidade postulatória. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem após as devidas baixas no acervo deste gabinete. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01