CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
Autor
CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO NEVES BAPTISTA
OAB/PE 19929·CPF·Representa: Autor
HORACIO NEVES BAPTISTA
OAB/PE 19929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:34
Mero expediente
20/05/2026, 21:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:34
Publicação
28/11/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221982425 - Despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029140-18.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à execução por quantia certa. 2. Intime-se a parte executada para impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Após, volte-me os autos conclusos. RECIFE, 26 de novembro de 2025. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:47
Mero expediente
05/11/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221982425 - Despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029140-18.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à execução por quantia certa. 2. Intime-se a parte executada para impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Após, volte-me os autos conclusos. RECIFE, 26 de novembro de 2025. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:47
Mero expediente
05/11/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2025, 20:24
Petição (Resposta)
14/09/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214080556, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Diante do retorno dos presentes autos do 2º Grau, aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, a iniciativa da parte interessada. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029140-18.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - Intime-se. 3. Em não havendo manifestação da parte interessada e no caso de inexistência de pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os autos, depois das devidas anotações. " RECIFE, 11 de setembro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
12/09/2025, 00:00
Petição (Parecer)
11/09/2025, 10:52
Expedição de documento
11/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:47
Mero expediente
26/08/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:21
Recebimento
16/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - CTM Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Fernando Leite Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública. Aplicação da Súmula 421 do STJ. Fixação equitativa. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM) contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 5.464,15, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não se pronunciar sobre: (i) a inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ; (ii) a majoração do valor dos honorários sucumbenciais; e (iii) a autonomia financeira do embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando-se na jurisprudência do STF e do STJ, especialmente no Tema 1002 de Repercussão Geral, que estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente da confusão patrimonial. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.464,15 foi realizada com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pela OAB/PE, conforme orientação do STJ. 5. A alegação de omissão quanto à autonomia financeira do embargante não se sustenta, pois o acórdão embargado já analisou a natureza jurídica do CTM, concluindo que este não integra a Administração Indireta do Estado de Pernambuco, afastando a aplicação da Súmula 421 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.464,15 está em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e com a jurisprudência do STF e do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A; Lei Federal nº 11.107/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 de Repercussão Geral, j. 23.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.789.203/RN, j. 16.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029140-18.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029140-18.2018.8.17.2001, em que figuram como embargante o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - CTM e como embargado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Defensora Pública: Dra. Juliana Paranhos de Melo
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pessoa jurídica de direito privado. Defensoria Pública. Fixação equitativa. Tabela da OAB. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao usuário a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), condenando o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito privado; (ii) qual critério deve ser adotado para a fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda contra pessoa jurídica de direito privado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF. 4. O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA não integra a Administração Pública Indireta, sendo pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 11.107/2005. 5. A fixação de honorários advocatícios deve observar a regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º-A, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, levando em consideração os valores estabelecidos na tabela da OAB. 6. No caso em análise, a verba honorária foi fixada no valor mínimo indicado na "Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2024)", para o item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, no importe de R$ 5.464,15. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra pessoas jurídicas de direito privado. 2. A fixação de honorários advocatícios pela regra de apreciação equitativa deve observar os valores previstos na tabela da OAB." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, art. 85, §8º-A; Lei nº 11.107/2005, art. 6º, §1º; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002, RE 1.140.005/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.08.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029140-18.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto N. Sampaio Angelim Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029140-18.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e como apelado o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil em vigor, bem como no item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2024, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2024, 23:58
Petição (Contra-razões)
15/12/2024, 09:48
Publicação
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185501793, conforme segue transcrito abaixo: " Diante do recurso de apelação de id. 181632366,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029140-18.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:00
Mero expediente
16/10/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:01
Petição (Apelação)
09/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:45
Petição (Resposta)
22/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168497809, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029140-18.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - VISTOS ETC. 1. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, opôs embargos de declaração (id. 151068345) em face da sentença de id. 159933615. O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a sentença não aplicou devidamente o art. 85 do CPC ao fixar o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Alega que deve ser aplicado o § 8º-A que determina que o valor dos honorários deve seguir tabela da OAB. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso em tela, não vício da sentença, mas irresignação quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Quanto ao valor arbitrado, não o considero irrisório, motivo pelo qual não deve a sentença ser alterada. Assim, não há vício na sentença a ser sanado. 3. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 5. Intimem-se. P.R.I. Recife, 24 de abril de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2024. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:17
Conclusão
24/04/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:00
Petição (Resposta)
06/03/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:38
Procedência
02/02/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 19:40
Petição (Parecer)
29/01/2024, 14:25
Petição (Resposta)
16/11/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:05
Mero expediente
17/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:50
Mero expediente
12/05/2023, 22:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 17:05
Recebimento
19/04/2023, 16:06
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:59
Ato ordinatório
01/03/2023, 21:13
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 08:27
Mero expediente
07/11/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/08/2022, 14:53
Mero expediente
22/07/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:41
Recebimento
21/06/2022, 09:51
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:51
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
06/06/2022, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:58
Mandado
28/10/2021, 19:44
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
28/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 07:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:47
Mandado
13/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/10/2021, 15:21
Mero expediente
08/10/2021, 22:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:34
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2021, 22:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:13
Recebimento
15/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
15/07/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:28
Petição (Resposta)
02/06/2020, 17:41
Remessa (outros motivos)
29/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:35
Mero expediente
28/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 13:59
Petição (Resposta)
15/04/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/04/2020, 11:44
Mero expediente
14/04/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 03:15
Recebimento
09/07/2019, 10:52
Documento (Certidão)
09/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:29
Remessa (outros motivos)
04/06/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)