Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: E.P.G. INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: RICARDO JORGE RIBEIRO LEAL E OUTRA DECISÃO
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004654-08.2014.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 42244634) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID. 37520123) integrado por Embargos de Declaração (ID. 41035692). Consta na ementa do acórdão
Cuida-se de caso em que a Apelante não entregou o imóvel contratado, alegando que os Apelados não adimpliram com parcelas avençadas no contrato. Ocorre que tais parcelas estavam sendo depositadas com autorização do Juízo de ação consignatória. 2. Ajuizou ação de resolução de contrato após três ações contra si ajuizadas pelos Apelados, mas não fez menção às controvérsias já em curso. Litigância de má-fé reconhecida. 3. Apelação a que se nega provimento. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a omissão da decisão recorrida nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Nesse particular, sustenta que não foram explicitamente enfrentados os pontos suscitados nos arts. 313, 336, 337, 368 e 369 do Código Civil e nos arts. 539 e 544, IV do Código de Ritos. Aduz: “Ora, em razão de os Recorridos haverem consignado valores no montante inferior ao efetivamente devido, não há como se admitir, em relação aos mesmos, a concessão de efeito liberatório (...) Embora o exame acerca da regularidade dos referidos depósitos deva ser realizado na Ação de Consignação em Pagamento, cuja decisão também foi desafiada pela interposição de Recurso Especial, é certo que o pagamento realizado a menor tem como consequência o inadimplemento contratual pelos Recorridos”. Alega a necessidade de ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja expurgada a omissão apontada em relação a regularidade e suficiência dos valores consignados pelos Recorridos, bem como dos seus efeitos liberatórios em relação às obrigações previstas na Promessa de Compra e Venda. Ademais, reconhecendo a insuficiência dos valores consignado pelos Recorridos, declarar resolvido a Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes. Contrarrazões (ID. 42635527). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7[2] DO STJ. Incialmente, a discussão acerca da presença e requisitos para a constituição de hipoteca e a inovação recursal, ensejaria a análise de matéria fático-probatória. Sobre o tema, de rigor frisar que o acórdão impugnado, ao analisar as provas colecionadas aos autos e as especificidades do caso concreto, concluiu pelo adimplemento das parcelas avençadas no contrato na ação consignatória. Trago à colação passagens do voto do relator (ID. 33905662): “Ora, se havia ação consignatória recebendo depósitos sem qualquer ressalva do douto Juízo a quo, então não há como acolher a tese da exceção de contrato não cumprido, inclusive pela alteração não anuída do memorial descritivo e a não entrega da unidade no tempo devido são anteriores ao alegado inadimplemento dos Apelados. Sobre o segundo argumento, observo que a Ação Ordinária de Resolução de Contrato fora distribuída inicialmente para a 16ª Vara Cível da Capital, sem pedido de dependência, em novembro de 2014, posteriormente à Apelante já figurar como demandada nas demais causas que iniciaram com a Ação Consignatória em julho de 2012. Note-se que na Apelação da Ação de Resolução de Contrato o argumento se volta a dizer que a parte adversa trouxe o fato da não entrega do imóvel na demais ações. Com isto, não se desonerou a Apelante do dever de boa-fé quanto a narrar os fatos relevantes em sua integralidade e veracidade, razão pela qual não merece reforma neste ponto a sentença recorrida. Ademais, o fato da entrega ou não do imóvel era sim relevante à causa, uma vez que as obrigações contratuais dos Apelados estavam em causa na Ação Consignatória e sem qualquer descumprimento, ao tempo do ajuizamento da Ação de Resolução de Contrato, reconhecido pelo r. Juízo a quo. ” Sendo assim, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, as matérias de caráter fático-probatório, já amplamente analisadas pelo órgão colegiado, desígnio recursal este vedado pela mencionada súmula 7 do STJ. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, entendo que a decisão atacada aplicou, em última análise, o entendimento do próprio STJ, incidindo o teor da Súmula 83 daquele Egrégio Tribunal. Ou seja, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com o posicionamento do C. STJ. Confira-se: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da aplicação das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo permissivo constitucional. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.” (STJ - AgInt no AREsp: 2191983 RS 2022/0260196-1, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 07 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.