Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KELLY CRISTINA MARQUES LUCAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220656160, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Processo n.º 0003722-68.2024.8.17.2001. Promovo a retirada de pauta do presente feito. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital e Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta mínima complexidade, portanto, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, carreando a sua resolução nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003722-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INACIO TENORIO DA SILVA Vistos etc. 1. Nesta ação monitória, ajuizada por INACIO TENORIO DA SILVA., qualificado nos autos, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheques despidos de carga executiva), através da qual objetiva haver o pagamento de soma em dinheiro, opõe KELLY CRISTINA MARQUES LUCAS., igualmente qualificada nos autos, os presentes embargos (art. 702, CPC), alegando, em apertada síntese, (i) que foram emitidos a pedido do companheiro da Embargante (José Ailton Da Silva Filho), em favor da NOVO HORIZONTE – ESTRUTURA PRÉ FABRICADA EM CONCRETO, para pagamento da obra contratada (construção galpão) que inexecutada levou a sustação dos cheques, (ii) afiança conexão com o processo nº 0000150-43.2024.8.17.3250 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, (iii) não há causa subjacente para emissão das cártulas, portanto, deve o feito ser extinto. 2. Sobre os embargos, manifestou-se pela regularidade da tutela reclamada o Autor. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. 3. Tenho de prima, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência (art. 355, I, CPC). 3.1. Conforme se depreende o processo nº 0000150-43.2024.8.17.3250, que tramita perante o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe,
trata-se de ação monitória promovida por INACIO TENORIO DA SILVA em desfavor de JOSE AILTON DA SILVA FILHO (companheiro da Embargante), quando inacolhidos Embargos à Monitória e convertido mandado inicial em mandado de pagamento, que se encontram em grau de recurso em Instância superior. Indefiro o pedido de conexão, face a distinção de partes e objeto, quando figura a Embargante na condição de emitente. 4. Argumenta a Embargante que (i) de fato emitiu os títulos, porém em razão do contrato não cumprido celebrado entre seu companheiro (José Ailton Da Silva Filho) e a NOVO HORIZONTE – ESTRUTURA PRÉ FABRICADA EM CONCRETO, de fato deu ordem de sustação do pagamento. Em que pese as razões do Embargante, o Embargado na condição de Terceiro não se vincula ao negócio originalmente celebrado entre seu companheiro (José Ailton Da Silva Filho) e a NOVO HORIZONTE – ESTRUTURA PRÉ FABRICADA EM CONCRETO. Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, desse modo não se pode olvidar que os cheques têm como características, dentre outras, a cártularidade, a autonomia e a abstração, portanto, inoponível exceções pessoais ao portador de boa-fé. A cártula não é atrelada ao negócio jurídico que eventualmente lhe deu origem, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 7.357/85, tratando-se de ordem de pagamento à vista sem carga executiva, que não é passível de oponibilidade de exceção pessoal ao terceiro não participante da relação jurídica causal, este por sua vez tem boa-fé presumida. Neste sentido; TJPE-0097939 - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUE PRESCRITO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 299 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito nos termos da Súmula nº 299 do STJ. 2 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso repetitivo, segundo o qual na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3 - O cheque tem por características a autonomia e abstração sendo desnecessária a comprovação de sua causa debendi. 4 - Apelo a que se nega provimento. (Apelação nº 0022189-53.2002.8.17.0001 (340509-6), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 23.07.2015, Publ. 03.08.2015). TJPE-0105519 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de determinada prova. Precedentes do STJ; - Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"; - Dentre as características dos títulos de créditos, a abstração e a autonomia estão entre as mais relevantes, pois os desvinculam das relações jurídicas subjacentes, sendo inócua a discussão sobre eventual falha na entrega das mercadorias, prevalecendo a presunção de legitimidade da cártula que o sistema cambiário lhe confere; - Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já definiu que: "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 14.02.2013); - Recurso desprovido. (Agravo na Apelação nº 0075656-29.2011.8.17.0001, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 20.01.2016, DJe 29.01.2016). TJDFT-0330643 - DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. 1) Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2) Na ação monitória, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. 3) Diante da ausência de cláusula não à ordem no cheque e da ausência de prova de que o endosso teria ocorrido após o término do prazo para apresentação do título, presume-se que o endosso foi feito em data anterior à expiração do prazo de apresentação, razão pela qual o cheque pode ser circulável por endosso. 4) O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título. 5) Inadmissível a invocação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que o emitente possa ter em face do credor originário perante o terceiro de boa-fé que esteja portando os cheques. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 20140111850425 (922470), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Hector Valverde Santanna. j. 24.02.2016, DJe 01.03.2016). TJMT-0086395 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - AUTONOMIA CAMBIAL - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC - EXEGESE DA SÚMULA Nº 503 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA EMISSÃO DO CHEQUE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante ao princípio da abstração e da autonomia dos títulos cambiais, a exposição da causa debendi é dispensada ao autor da ação monitória, sendo cabível o ingresso da ação monitória somente instruída com o título prescrito. Conforme a exegese do artigo 333, II, do CPC, recai sobre o réu o ônus da prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, pré-constituído pelo título de crédito apresentado. A Súmula nº 503 do STJ preconiza que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, bem como a correção monetária incide desde a data da emissão do cheque. (Apelação nº 0029351-92.2012.8.11.0041, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. j. 23.09.2015, DJe 28.09.2015). A sustação das cambiais por divergência comercial (motivo 21), não desincumbe a Embargante, quando a prova escrita da dívida foi preenchida e assinada pelo emitente e se encontra de posse de terceiro de boa-fé, ora Embargado, prepondera e prevalece a autonomia, literalidade e abstração dos títulos de crédito, impondo o pagamento ao sacador – Embargante – que (reitero) não se desincumbiu do ônus de desconstituir o documento e afastar a presumida boa-fé do portador. Creio que, depois disso, nada mais há a acrescentar-se. 5. Por esses fundamentos, (i) julgo improcedente a pretensão deduzida pela Embargante, através da peça de bloqueio, por conseguinte, tenho como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, os cheques despidos de carga executiva que seguem a inicial e devem ser corrigidos pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de 1% a partir da data de vencimento, de cada cambial, em consequência, por força do §2º, art. 85, CPC suportará a Embargante as custas do processo e honorários em 10% sobre o valor atualizado e conferido à causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o Devedor através do patrono habilitado nos autos pelo sistema PJe, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/15. Caso requerido e ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Recife, 22 de outubro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 28 de outubro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital