Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): SERTTEL LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0005311-89.2019.8.17.2480
Embargante: SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES (DESTRA) Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Embargante: SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES (DESTRA) Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.
Embargante: SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES (DESTRA) Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios em grau recursal. Inexistência de omissão. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. I. Caso em exame Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação, alegando omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em grau recursal do valor do decesso para o valor do excesso homologado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4. A fixação dos honorários sobre o valor do excesso homologado está em consonância com o art. 85, §11 do CPC e é coerente com a lógica processual. 5. A reiteração de argumentos já rejeitados em embargos anteriores configura conduta protelatória. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Não há omissão na fundamentação quando o acórdão justifica adequadamente a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e a alteração de sua base de cálculo, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 489, §1º, I; 1.022, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos dos embargos de declaração anteriores no mesmo processo. ACÓRDÃO
Embargante: SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA.
Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES (DESTRA): ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A turma, a unanimidade de votos, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 23 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0005311-89.2019.8.17.2480 Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos por SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA. contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação. Em suas razões, a embargante alega omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Argumenta que o acórdão embargado alterou a base de cálculo dos honorários de sucumbência do valor do decesso para o valor do excesso homologado, sem a devida fundamentação, limitando-se a indicar o art. 85, §11 do CPC. Sustenta que tal alteração resultou em drástica redução do valor a ser efetivamente recebido. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício de fundamentação apontado. Em contrarrazões, a AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC alega, preliminarmente, o não cabimento dos embargos por ausência de omissão. No mérito, argumenta que não há omissão no acórdão, pois a majoração dos honorários foi devidamente fundamentada com base no art. 85, §11 do CPC. Sustenta que os embargos têm caráter protelatório e requer sua rejeição, com aplicação de multa. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0005311-89.2019.8.17.2480 Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos por SERTTEL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA LTDA. contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação. Inicialmente, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. A embargante reitera, pela terceira vez, a alegação de omissão na fundamentação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Argumenta que o acórdão embargado alterou a base de cálculo dos honorários de sucumbência do valor do decesso para o valor do excesso homologado, sem a devida fundamentação. É imperioso ressaltar que esta mesma alegação já foi objeto de análise e rejeição nos dois embargos de declaração anteriores opostos pela embargante. Vejamos as ementas dos aclaratórios anteriores: Primeiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - Não há erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais sobre o valor do excesso homologado, quando a decisão é clara e fundamentada nesse sentido. 3 - A majoração dos honorários recursais com base no valor do excesso homologado está em consonância com o art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da essência da decisão embargada. 5 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante busca, na realidade, a reforma do julgado por via inadequada Segundo: Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios em grau recursal. Inexistência de erro material. Rejeição dos aclaratórios.I. Caso em exame Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de apelação, alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação dos honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor do excesso homologado, em vez do valor do decesso. III. Razões de decidir Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A fixação dos honorários sobre o valor do excesso homologado é coerente com a lógica processual e com o art. 85, §11 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da essência da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É válida a fixação de honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor do excesso homologado, não configurando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração." Consoantes se vê, a insistência na mesma tese demonstra clara tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Após nova e minuciosa análise dos autos e do acórdão embargado, reitero que não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado foi claro e preciso ao majorar os honorários advocatícios em grau recursal, fixando-os em 15% sobre o valor do excesso homologado. Tal decisão foi deliberada e fundamentada, em estrita observância ao art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Conforme já expresso no voto condutor do acórdão embargado e reiterado nas decisões dos embargos anteriores: "Elevo os honorários em grau recursal para 15% sobre o valor do excesso homologado. Esta conclusão permanece em perfeita consonância com o dispositivo legal supracitado, que prevê a majoração dos honorários recursais considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A fixação dos honorários sobre o valor do excesso homologado, e não sobre o decesso, como insiste a embargante, é coerente com a lógica processual, pois representa o valor efetivamente discutido e sobre o qual a parte vencedora obteve êxito em manter." Não há que se falar em omissão na fundamentação, pois o acórdão embargado não se limitou a indicar o art. 85, §11 do CPC, ao contrário do que afirma nas razões dos aclaratórios, mas explicou sua relação com a causa, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, I do CPC. A alteração da base de cálculo foi devidamente justificada e se afigura coerência com o resultado do julgamento e o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte adversa. Quanto ao prequestionamento suscitado, considero expressamente enfrentados os artigos 489, §1º, I e 1.022, II, ambos do CPC, reafirmando não haver qualquer violação a estes preceitos nas decisões anteriores. Por fim, considerando que estes são os terceiros embargos de declaração opostos pela parte embargante, reiterando alegações já rejeitadas por esta Turma, reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos terceiros embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, e aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0005311-89.2019.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0005311-89.2019.8.17.2480;