Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC) RECORRIDA: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA DESPACHO Vieram estes autos conclusos a esta 2ª Vice-presidência. Em razão do retorno dos autos por parte do Cartris, constato existir inconsistência quanto ao nome das partes constantes do cabeçalho da decisão de ID 51056955. Onde se lê: “
RECORRENTE: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA/ RECORRIDA: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC)”, leia-se:
RECORRENTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC)/RECORRIDA: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA. Assim, determino a publicação da decisão com a devida correção, nos termos a seguir: “RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005311-89.2019.8.17.2480*
RECORRENTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARUARU (AMTTC) RECORRIDA: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A sentença não padece de falta de fundamentação quando se apoia em análise técnica detalhada da contadoria judicial, cujos critérios e notas explicativas são integrados à decisão, permitindo às partes compreender a base dos cálculos realizados. 2 - A incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação é justificada pela existência de uma relação contratual preexistente entre as partes, conforme previsto no contrato e ratificado por enunciado administrativo específico. 3 - Não se aplica o paradigma que preconiza a incidência de juros desde a citação em casos onde há vencimento definido para a obrigação decorrente de relação contratual. 4 - Os honorários advocatícios em grau recursal são elevados para 15% sobre o valor do excesso homologado, refletindo o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal. (Original sem destaques) Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais foi apontada, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 405 do Código Civil. Segundo o recorrente, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento da obrigação, como decidido pelo TJPE. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório, decido. Afronta ao artigo 489, §1°, IV do CPC não configurada. De plano, quanto à violação ao art. 489, §1°, IV do CPC observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício. O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, com a contrariedade ou negativa de vigência, nos termos do art. 105, III, da CF. No caso, a partir da ementa acima transcrita, é possível conferir não haver, a princípio, como identificar omissão, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. [...] (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). (Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal (CF). Matéria de fato e prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. Não obstante a indicação de afronta a dispostivos federais, importa anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Na hipótese, a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente apreciada pelo Órgão Julgador. Por oportuno, transcrevo parte do voto condutor do acórdão
recorrido: Quanto ao mérito, especificamente sobre a incidência dos juros de mora, a sentença recorrida também acerta ao estabelecer que os juros devem incidir desde o vencimento da obrigação. Isso porque a relação contratual preexistente entre as partes justifica a incidência de juros a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no contrato e ratificado pelo Enunciado Administrativo nº 7 da Seção de Direito Público do TJPE. Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07: “Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação. (Aprovado por unanimidade) A aplicação do paradigma, invocado pela fazenda pública, que preconiza a incidência de juros desde a citação não se aplica ao caso, uma vez que existe um vencimento definido para a obrigação decorrente de relação contratual. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos” (Original sem destaques) Com efeito, para refutar as conclusões adotadas pelo órgão julgador e acolher a tese sustentada pelo recorrente seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. Ora, a análise acerca das mencionadas provas demandaria o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a [...] 4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Original sem destaques) As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame de fatos e provas e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior o seu reexame. Por fim, ante a aplicação dos mencionados enunciados de súmulas, resta prejudicado o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005311-89.2019.8.17.2480*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação. Na origem, a Serttel Soluções Em Mobilidade e Segurança Urbana LTDA, ora recorrente, ajuizou execução de título extrajudicial contra a Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caruaru (AMTTC), ora recorrida. A referida Autarquia opôs embargos à execução alegando excesso de execução (no valor de R$ 245.791,73), nos cálculos apresentados pela Serttel. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer um excesso de execução no valor de R$ 29.137,07. Em seguida a autarquia interpôs recurso de apelação/remessa necessária para defender a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a incidência de juros moratórios a partir da citação. O órgão julgador negou provimento à remessa necessária, considerando prejudicado o recurso. Por esta razão, manteve a sentença recorrida. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)” Em seguida, determino o retorno dos autos para julgamento do recurso especial interposto pela SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA (ID 43727603), ainda pendente de julgamento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)”