Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEA LEODEGARIA DA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224982841, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0118092-60.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por IRINEA LEODEGARIA DA SILVA VASCONCELOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), referente às diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo (R$ 55.927,46) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 201215261), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. Informou que a exequente é autora da Ação Individual nº 0042190-33.2021.8.17.8201, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com identidade de objeto e partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da litispendência. O cerne da questão reside na coexistência de ação individual e execução de título coletivo versando sobre o mesmo direito. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao microssistema de processo coletivo, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Contudo, para que o autor da ação individual possa se beneficiar da coisa julgada erga omnes formada na ação coletiva, é imprescindível que requeira a suspensão de seu processo individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos. No caso em apreço, a exequente optou pela via individual ao ajuizar o processo nº 0042190-33.2021.8.17.8201. Conforme consulta no sistema PJE, referida ação teve seu mérito julgado, resultando em sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida em 12/04/2022. Verifica-se que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, tampouco desistiu da mesma para aderir à via coletiva. Pelo contrário, o feito individual encontra-se ativo, atualmente em fase recursal, aguardando julgamento perante o Colégio Recursal. Ao prosseguir com a demanda individual até a sentença de mérito (desfavorável) e interpor recurso, a parte autora exerceu sua opção pela tutela individual, assumindo os riscos inerentes a ela. Não se admite que o jurisdicionado mantenha em curso uma ação individual (na qual busca reverter uma improcedência) e, simultaneamente, instaure cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica e o princípio que veda o bis in idem. Considerando que a ação individual (preventa) permanece em trâmite, resta caracterizada a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), devendo prevalecer o juízo da ação individual onde a lide já foi apreciada e aguarda desfecho definitivo.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada na Impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho