Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Everton Ferreira da Silva
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PARTICIPAÇÃO NA SELEÇÃO INTERNA PARA O CARGO DE OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. INABILITAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o autor pretende ser indenizado por danos materiais e morais, tendo em vista ter sido indeferida a sua inscrição na seleção interna para o Concurso de Formação de Oficiais da Administração PM (CFOA PM/2017), mediante a teoria da “perda de uma chance”. 2. O autor foi submetido à inspeção da Junta Militar de Saúde, que apontou sua INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, em face de amputação dos 2º, 3º e 4º artelhos do pé esquerdo. 3. No presente caso, a Administração Pública aduz que, com base no §1º, do Artigo 93 da Lei nº 6.783/74, em estando o readaptado em situação de reforma por incapacidade física definitiva, tornou-se impossível, legalmente, sua inserção no Curso de Formação de Oficiais da Administração. 4. Segundo se extrai da Portaria que regulamentou a seleção interna, a convocação para o exame de saúde foi a primeira etapa do processo, assim, o autor, quando requer a “perda de uma chance”, alegando que certamente conseguiria ser classificado dentro das vagas, olvida-se que ainda seria submetido ao TAF e exame intelectual (critério de merecimento). 5. Com efeito, não ficou claro nos autos se foi policial conseguiria efetivamente realizar as funções de Oficial da Administração. A única informação é a de que ele teve a amputação dos 2º, 3º e 4º artelhos do pé esquerdo, estando em incapacidade parcial permanente, mas, sem a adaptação do policial ao serviço público, não é possível saber o real impacto das lesões. 6. Em outras palavras, o servidor possui uma deficiência física que foi considerada, pela Junta Médica do Órgão, incapacitante, de forma a estar sendo transferido para a inatividade e, conforme o §1º do artigo 93 da Lei nº 6.783/74, deve permanecer no mesmo posto ou graduação até a finalização do procedimento. 7. A indenização por dano material é atrelada a sua efetiva comprovação, ou seja, é preciso que o reclamante prove os prejuízos advindos da conduta ilícita do réu, o que obviamente não aconteceu, já que está se falando de evento futuro e incerto. 8. Também não se consegue vislumbrar os requisitos legais para a condenação moral, pois o autor, embora tenha sido frustrado em sua pretensão de participar do processo seletivo, não demonstrou a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração Pública ou a ocorrência de abalo em sua personalidade, honra ou imagem. 9. Recurso de Apelação desprovido. Honorários majorados para 12% e suspensos em razão da gratuidade deferida. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0072698-06.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº. 0072698-06.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14