Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO REYNALDO LOBO ALVES
RECORRIDO: IDA KITOVER E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 45406880) interposto por Luiz Augusto Reynaldo Lôbo Alves, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id nº 31475400). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO PRATICADA POR PROCURADOR COM EXCESSO DE PODERES. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO POR QUOTAS SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE DO AUTOR SOBRE O BEM ALIENADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação que visa reconhecer a ineficácia de ato praticado por procurador em excesso de poderes conferidos pelo mandato não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por possuir natureza meramente declaratória. 2. Fração ideal de bem imóvel, recebida por sócio como pagamento por quotas de sociedade limitada que integra, é excluída da comunhão na hipótese em que o sócio tiver ingressado na sociedade antes do casamento, quando celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. A ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico celebrado por procurador com excesso de poderes deve ser julgada improcedente quando verificado que o bem objeto de negociação não pertencia ao autor, mas apenas à sua ex-esposa, que anuiu com a celebração do negócio jurídico. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da decadência, mantida, contudo, a sentença de improcedência por fundamento diverso. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 41889522, através do qual foram acolhidos os embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DATA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO. ART. 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificado erro material quanto à data de aquisição de quotas societárias, correto o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco. Contudo, tal correção não altera o resultado do julgamento, pois, independentemente do momento de registro da cessão de quotas, o art. 1.661 do Código Civil exclui da comunhão os bens cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento. 2. A ausência de outorga uxória na alienação de bens imóveis é passível de anulação dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, prazo este que se encontra consumado, o que impede a rediscussão da matéria nos presentes embargos. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Bem como, pelo acórdão de id nº 44373646, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE EXCLUSÃO DE BENS DA COMUNHÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração que visam rediscutir a natureza jurídica dos bens recebidos em contraprestação pela redução do capital social, bem como sua inclusão ou não na comunhão, não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC quando a matéria foi objeto de amplo debate e expressa manifestação no acórdão embargado. 2. A contraprestação recebida pela então sócia em razão da redução do capital social e liquidação de suas quotas nelas se sub-roga, mantendo-se os bens permutados no patrimônio exclusivo da ex-cônjuge, não configurando frutos civis, uma vez que os novos bens permutados não se originam dos primeiros, nem com eles possui relação de acessoriedade. 3. Os embargos de declaração se prestam a corrigir contradição interna entre trechos da própria decisão embargada, não se destinando a sanar eventual contradição externa entre a decisão e elementos que lhe sejam estranhos. 4. O manejo dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem apontar efetivamente nenhum vício no julgado, caracteriza seu caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 5. Embargos de declaração não acolhidos. A decisão recorrida, mantida por embargos de declaração, concluiu que os imóveis objeto de litígio derivam de quotas sociais adquiridas antes do casamento e, portanto, incomunicáveis (art. 1.659, I, CC). Assentou ainda a validade dos atos praticados pelos recorridos com base na procuração outorgada pelo casal, afastando alegações de excesso de mandato. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou diretamente os artigos 661, §1º, 978, 1.647, I, e 1.660, V, do Código Civil, defendendo a nulidade dos atos por ausência de poderes especiais para alienação dos bens e ausência de outorga conjugal. Reputa que as frações de imóveis negociadas configurariam frutos das cotas sociais, os quais, no regime de comunhão parcial, devem ser partilhados. Argumenta que a decisão incorreu em errônea subsunção dos fatos ao direito, cabendo a revaloração jurídica da prova, o que não encontra óbice na Súmula 07/STJ. Requer, por derradeiro, o processamento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial. (id nº 46496771). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à suposta violação aos artigos 661, §1º; 978; 1.647, inciso I; e 1.660, inciso V, todos do Código Civil, verifica-se que o recurso especial esbarra em óbice intransponível, qual seja, o da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, com base na documentação probatória: que as quotas sociais da empresa Engenharia Arquitetura Lokit Ltda. foram adquiridas por doação do pai da ex-cônjuge antes do casamento, configurando causa aquisitiva anterior ao matrimônio, excludente da comunhão nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil; que a posterior redução de capital social, resultando na entrega de frações ideais de imóveis à ex-esposa do autor, constitui ato de sub-rogação patrimonial de bem incomunicável; que as salas comerciais derivadas de permuta não constituem frutos civis partilháveis, por não decorrerem da substância dos bens principais, mas de negócio jurídico autônomo; que a procuração pública outorgada aos recorridos continha poderes expressos suficientes, não sendo necessária individualização de cada bem, afastando a alegação de nulidade por ausência de poderes especiais. Oportunamente, colaciono trechos do julgado: [...] 4.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025456-51.2019.8.17.2001 Trata-se, tão somente, da contraprestação recebida pela então sócia em razão da redução do capital social e liquidação de suas quotas, nelas se sub-rogando. Se posteriormente houve a permuta desses bens por outros, ocorreu nova sub-rogação, mantendo-se os bens permutados no patrimônio exclusivo da ex-cônjuge, não se tratando de frutos civis. Afinal, os novos bens permutados não se originam dos primeiros, já que a sua existência no mundo dos fatos não pressupõe a das frações ideais. 5. De igual modo, não se pode falar que os imóveis podem ser separados das frações ideais sem redução de valor destas últimas – característica essencial que qualificam os frutos civis e naturais - pelo simples fato de que eles nunca estiveram unidos em primeiro lugar, por se tratarem de bens autônomos entre si, sem relação de acessoriedade. E, com base no art. 1.661 do Código Civil, tais bens estariam excluídos da comunhão por terem causa anterior ao casamento, conforme expressamente consignado no acórdão. [...] (id nº 42924602). [...] Anote-se que é fato incontroverso que o ingresso da Sra. ROSANA KITOVER na referida sociedade ocorreu antes do seu casamento com o Sr. LUIZ AUGUSTO REYNALDO LÔBO ALVES, de modo que as suas respectivas quotas sociais não chegaram a integrar o patrimônio comum do casal, em razão do disposto no art. 1.659, I, do Código Civil. De igual modo, por se tratar de bem sub-rogado em lugar das mencionadas quotas, a fração do lote de terreno também não integrou a comunhão de bens e, por consequência, não pertencia ao apelante LUIZ AUGUSTO REYNALDO LÔBO ALVES à época da sua alienação para construção do Empresarial Ilha do Leite. [...] (id nº 27226509). [...] De igual modo, por se tratar de bem sub-rogado em lugar das mencionadas quotas, a fração do lote de terreno também não integrou a comunhão de bens e, por consequência, não pertencia ao apelante LUIZ AUGUSTO REYNALDO LÔBO ALVES à época da sua alienação para construção do Empresarial Ilha do Leite. [...] (id nº 27226509). [...] Assim, deve ser mantida a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que o imóvel alienado pelos apelados, em razão da procuração de ID 15112167, não pertencia ao apelante. E não pertencendo ao apelante, carece-lhe o direito de exigir a declaração de ineficácia da alienação da fração do imóvel que pertencia unicamente à sua ex-esposa, que anuiu com a alienação, devendo, por esse motivo, ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.. [...] (id n º nº 27226509). [...] A título de exemplo, um imóvel adquirido por meio de uma promessa e compra e venda celebrada e registrada por um dos nubentes antes da celebração do casamento, mas cuja escritura pública somente veio a ser registrada no cartório de imóveis na constância da sociedade conjugal, ficará excluído da comunhão em razão da causa da aquisição ser anterior ao casamento. De igual modo, os valores devidos em razão de condenação judicial cuja sentença e pagamento sejam posteriores ao casamento, mas cuja ação tenha sido ajuizada anteriormente à sua celebração, fica excluída da comunhão. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência; Vários Autores, Coordenador Cezar Peluso, 7a ed. rev. atual., Barueri, SP; Manole, 2013). Aplicando-se esse raciocínio ao caso, tem-se que a causa de aquisição das quotas societárias foi o instrumento de cessão, cuja data da celebração é reconhecida por ambas as partes, de modo incontroverso, como sendo anterior ao casamento. Desse modo, tenha o registro na Junta Comercial ou órgão congênere ocorrido antes ou depois do casamento, é certo que a as quotas ficam excluídas da comunhão, assim como ficam os bens sub-rogados em seu lugar, como é o caso da fração ideal do imóvel dado em pagamento em razão da redução do capital social e dissolução parcial da sociedade. [...] (id nº 40114409). [...] No que diz respeito à alegada omissão no que diz respeito à imprescindibilidade da outorga uxória, anote-se que o ato de disposição patrimonial sobre bens imóveis praticado por um dos cônjuges sem a autorização do outro é anulável, e não nulo de pleno direito, devendo a invalidade ser arguida no prazo decadencial de dois anos contados do término da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, que já se encontra consumado. [...] (id nº 40114409). Com efeito, a controvérsia devolvida no recurso exige, para sua adequada análise, a reinterpretação de fatos incontroversos à luz das provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito: i) à qualificação jurídica das frações ideais dos imóveis e das salas comerciais como frutos civis ou como sub-rogação de bem incomunicável; ii) à verificação da origem e natureza dos bens recebidos pela ex-esposa do recorrente em razão da redução de capital social e posterior permuta; iii) à existência, suficiência e especialidade dos poderes outorgados no mandato público conferido aos recorridos, o que demanda interpretação literal e contextual da cláusula procuratória; iv) à delimitação temporal e jurídica do ingresso da ex-cônjuge na sociedade empresária e se tal evento se deu, efetivamente, antes ou depois do casamento, inclusive à luz do regime da comunhão parcial de bens. Tais aspectos, conquanto juridicamente relevantes, foram exaustivamente apreciados e resolvidos pela instância ordinária com base nas provas constantes dos autos, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar tais elementos sob pena de supressão de instância e violação da sua competência constitucional de uniformização da legislação infraconstitucional. Assim, qualquer rediscussão desses pontos, para concluir de modo diverso, exigiria nova valoração probatória, especialmente quanto aos documentos de cessão de quotas, registros societários, certidões imobiliárias, conteúdo da procuração e natureza dos bens permutados. A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda. 2. "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013). 3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.183/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.144.296/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o presente recurso especial não reúne condições de ser conhecido à luz da jurisprudência pacífica do STJ, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE