Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212764326, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: FERNANDO JOSÉ GUERRA REIS, MANUELA LOUREIRO GUERRA, ERIKA LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDUARDO LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA e ESSES MOCOS LTDA ME
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056029-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WAGNER JOSE DE ANDRADE NETO, WJAN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, AMARILES MARIA GRANJA ANDRADE, MARCONI ANDRADE SILVA NETO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WAGNER JOSE DE ANDRADE NETO, WJAN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, AMARILES MARIA GRANJA ANDRADE e MARCONI ANDRADE SILVA NETO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de reajuste de mensalidade, a restituição de valores pagos a maior e a condenação da ré em ônus sucumbenciais. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial, mas que, na prática, se trata de um plano familiar ("falso coletivo"), pois todos os integrantes pertencem ao mesmo núcleo familiar. Sustentam a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e do reajuste por faixa etária, aplicado em 73,19% quando o titular completou 59 anos, por não observarem os limites impostos pela ANS aos contratos individuais. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, a aplicação dos índices da ANS, a redução do reajuste por faixa etária para 30%, a adequação do valor da mensalidade e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos. Em cumprimento à determinação judicial (id. 171836771), os autores emendaram a inicial (id. 172990806) para incluir todos os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante no polo ativo da demanda. A ré apresentou defesa (id. 183384573), argumentando, em resumo, a legalidade do contrato coletivo e de seus reajustes. Defendeu que os aumentos anuais por sinistralidade e VCMH, assim como o reajuste por faixa etária, possuem expressa previsão contratual e estão em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS para a modalidade coletiva, que não se submete aos mesmos limites dos planos individuais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 184852583), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Proferida decisão saneadora (id. 194290740), foi reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 196499988), por entender que a matéria é unicamente de direito e que as provas necessárias já constam nos autos. A parte ré juntou documentos (id. 196201807). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito comporta julgamento, uma vez que já houve produção de provas, portanto, a análise e o convencimento judicial acerca das questões de mérito, ocorrerão com o processo no estado em que se encontra e com a documentação colacionada pelas partes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Inclusive, este juízo já reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora e inverteu o ônus da prova na decisão de saneamento de Id. 194290740. Da Natureza do Contrato - "Falso Coletivo" A controvérsia inicial reside na natureza do contrato. Os autores defendem tratar-se de um "falso coletivo", enquanto a ré sustenta sua natureza puramente empresarial. A prova documental é inequívoca ao demonstrar que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente pelo titular, sua esposa e seu filho (Id. 171612463 e 171612455). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que contratos de plano de saúde coletivo que abranjam um número reduzido de vidas, pertencentes a um mesmo núcleo familiar, devem ser equiparados aos planos individuais/familiares para fins de reajuste, a fim de evitar que a operadora utilize a formatação de contrato coletivo como subterfúgio para se esquivar dos controles de reajuste impostos pela ANS. Nesse sentido tem sido o entendimento do TJPE: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a empresa ré a efetuar a migração das regras do plano dos autores para as regras do plano familiar, tendo em vista tratar-se de plano falso coletivo; bem como condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061238-17.2022.8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Assim, reconheço a natureza de "falso coletivo" do contrato em questão, devendo, para fins de reajuste, ser submetido às mesmas regras aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Dos Reajustes Anuais e por Faixa Etária É incontroverso nos autos, tendo sido afirmado pelo autor e reconhecido pela ré (art. 374, inciso II, CPC), o contrato celebrado entre as partes e o reajuste aplicado, decorrente de alteração de faixa etária. No caso em questão, a autora visa afastar os reajustes que foram praticados durante o curso do contrato em razão de mudança de faixa etária quando completou 59 anos. O contrato de plano de saúde em questão foi firmado em 2010, após a lei 9.656/98. Observando o documento de ID 183386540 especificamente no item 4 da página 72, que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo expressa previsão das faixas etárias utilizadas, com previsão dos percentuais de reajuste para cada mudança de idade indicada. Sobre a questão, o STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de plano de saúde em virtude do deslocamento de faixa etária. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa da decisão proferida pelo STJ, a estipulação de reajuste de mensalidade devido a mudança da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. No entanto, com a intenção de proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes nos contratos pós Lei nº 9.656/98, como também, nos celebrados anteriormente. Assim, conforme o contrato, deverá o reajuste se limitar ao previsto no instrumento acostado aos autos, que estabeleceu o valor no percentual de 68,45%. Da Restituição dos Valores Reconhecida a ilegalidade dos reajustes, é devida a restituição dos valores pagos a maior. Conforme Tema 610 do STJ, a pretensão prescreve em 3 (três) anos. Portanto, a ré deverá restituir, na forma simples, a diferença entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação dos reajustes anuais da ANS e do reajuste por faixa etária limitado a 68,45%, observada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER JOSE DE ANDRADE NETO e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao contrato, determinando sua substituição pelos percentuais anuais de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, desde a data de início do período prescricional; b) DECLARAR a abusividade do reajuste por faixa etária de 73,19% aplicado ao autor Wagner José de Andrade Neto, reduzindo-o ao patamar de 68,45% (sessenta e oito sessenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), conforme previsto em contrato; c) CONDENAR a ré a recalcular as mensalidades do plano de saúde desde o marco prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando os reajustes anuais da ANS e o reajuste por faixa etária limitado a 68,45%, e a restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em emitir as futuras faturas do plano de saúde com os valores recalculados nos termos desta sentença. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO à demandada que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação pessoal, passe a emitir os boletos de cobrança do plano de saúde dos autores com o valor da mensalidade recalculado conforme os parâmetros fixados nesta sentença, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada boleto emitido em desacordo, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a incidência do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter. Custas e despesas processuais serão arcadas por cada parte na proporção de 50%. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 13 de agosto de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito RECIFE, 19 de agosto de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau