Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:02
Publicação
03/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA APELADA: VALVITALIA S.P.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Trata-se de recurso de apelação interposto por Egesa Engenharia S.A. em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 494.340,20, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em decisão interlocutória de ID 51623656, indeferi a gratuidade da justiça requerida pela apelante e lhe concedi o prazo de 5 dias para recolher o preparo, nos termos da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. O prazo transcorreu por inteiro, sem que a recorrente tenha agido. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 99, § 7º, do CPC, é de clareza solar ao determinar ao relator que, acaso indefira o pedido de concessão da gratuidade, fixe prazo para o recolhimento do preparo, o que foi feito, com a concessão de 5 dias para a realização da diligência. Como dito, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação ou cumprimento do decisum. Ainda, a sanção legal para a não observância do comando implica na forçosa deserção do recurso, de acordo com o próprio texto de lei (art. 1.007, caput), consequência da qual a parte foi devidamente advertida. Por todo o exposto, declaro este apelo deserto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, o tenho por inadmissível e NÃO O CONHEÇO. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 15:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA APELADA: VALVITALIA S.P.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Trata-se de recurso de apelação interposto por Egesa Engenharia S.A. em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 494.340,20, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em decisão interlocutória de ID 51623656, indeferi a gratuidade da justiça requerida pela apelante e lhe concedi o prazo de 5 dias para recolher o preparo, nos termos da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. O prazo transcorreu por inteiro, sem que a recorrente tenha agido. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 99, § 7º, do CPC, é de clareza solar ao determinar ao relator que, acaso indefira o pedido de concessão da gratuidade, fixe prazo para o recolhimento do preparo, o que foi feito, com a concessão de 5 dias para a realização da diligência. Como dito, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação ou cumprimento do decisum. Ainda, a sanção legal para a não observância do comando implica na forçosa deserção do recurso, de acordo com o próprio texto de lei (art. 1.007, caput), consequência da qual a parte foi devidamente advertida. Por todo o exposto, declaro este apelo deserto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, o tenho por inadmissível e NÃO O CONHEÇO. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 15:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:08
Publicação
01/09/2025, 15:47
Publicação
01/09/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EGESA ENGENHARIA S.A. APELADA: VALVITALIA S.P.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Trata-se de recurso de apelação interposto por Egesa Engenharia S.A. em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 494.340,20, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em despacho de ID 51217299, rejeitei as provas de insuficiência econômico-financeira apresentadas e assinei o prazo de 5 dias para que a apelante trouxesse aos autos outras provas de sua declaração. O prazo transcorreu sem que houvesse qualquer ação por parte da recorrente. É o que importa relatar. DECIDO. No ato de interposição do recurso, a apelante requereu a gratuidade da justiça e apresentou uma série de documentos, que foram expressa e fundamentadamente rechaçados no despacho de ID 51217299. A fluência do quinquídio conferido à recorrente sem que esta fornecesse novos elementos para a análise do pedido da gratuidade, somada à prévia rejeição dos documentos anexados a apelação torna o pleito carente do necessário suporte probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada e concedo o prazo de 5 dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo de acordo com os ditames da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EGESA ENGENHARIA S.A. APELADA: VALVITALIA S.P.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Trata-se de recurso de apelação interposto por Egesa Engenharia S.A. em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 494.340,20, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em despacho de ID 51217299, rejeitei as provas de insuficiência econômico-financeira apresentadas e assinei o prazo de 5 dias para que a apelante trouxesse aos autos outras provas de sua declaração. O prazo transcorreu sem que houvesse qualquer ação por parte da recorrente. É o que importa relatar. DECIDO. No ato de interposição do recurso, a apelante requereu a gratuidade da justiça e apresentou uma série de documentos, que foram expressa e fundamentadamente rechaçados no despacho de ID 51217299. A fluência do quinquídio conferido à recorrente sem que esta fornecesse novos elementos para a análise do pedido da gratuidade, somada à prévia rejeição dos documentos anexados a apelação torna o pleito carente do necessário suporte probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada e concedo o prazo de 5 dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo de acordo com os ditames da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 07:08
Expedição de documento
28/08/2025, 07:07
Gratuidade da Justiça
27/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EGESA ENGENHARIA S.A. APELADA: VALVITALIA S.P.A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO A apelante requer o benefício da gratuidade da justiça e, para tanto, apresenta os documentos de IDs 49456072 a 49456100. Da leitura das mencionadas provas documentais, entretanto, vê-se que todas elas, sem exceção, foram produzidas ou refletem a realidade da empresa observada entre os anos de 2011 e 2023, sendo que a maioria se relaciona com o contexto econômico-financeiro observado no ano de 2019. Nesse período, tivemos a eclosão e fim tanto da Operação Lava-Jato – em cuja investigação a apelante se viu envolvida[1] - e da pandemia causada pela COVID-19, fatos excepcionais que tiveram inegável e negativa repercussão em diversos atores econômicos. Entretanto, o recurso foi interposto em 18.3.2025, anos após o fim da investigação e da pandemia. Há, inclusive, notícias de que, em 30 de junho deste ano, a recorrente teve deferido em seu favor o processamento de sua recuperação judicial[2], o que demonstra ser, ao menos em tese, uma empresa viável jurídica e economicamente. Nesse sentido, cabe lembrar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a só circunstância de a pessoa jurídica enfrentar uma recuperação judicial não é suficiente para que obtenha a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. [...] 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, original sem destaque). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, original sem destaque). Isso significa dizer que as evidências coligidas aos autos pela apelante não obedecem ao requisito da atualidade da prova e, por isso, não refletem sua situação econômico-financeira corrente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000647-12.2017.8.17.2730
Diante do exposto, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sob pena de indeferimento. Se for de sua preferência, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo em sua forma simples e em parcela única, nos termos do que determina a Lei estadual n. 17.116/2020. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 [1] In https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73615/3/Relatorio_Final_Egesa.pdf. Acesso em 14.8.2025, às 13h42min. [2] In https://www.otempo.com.br/minas-sa/2025/6/30/egesa-engenharia-tem-recuperacao-judicial-deferida. Acesso em 14.8.2025, às 13h47min.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 19:14
Mero expediente
14/08/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/06/2025, 10:41
Distribuição (sorteio)
12/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSORCIO CONDUTO-EGESA, EGESA ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação ID 198187950. IPOJUCA, 28 de abril de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000647-12.2017.8.17.2730 AUTOR(A): VALVITALIA S.P.A
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO CONDUTO-EGESA, EGESA ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186426469, conforme transcrito abaixo: "[...] Cabe, doravante, às partes promoverem a devolução da matéria ao Poder Judiciário através do recurso que será examinado pela instância superior. Portanto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intimem-se. Caso apresentado Recurso de Apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000647-12.2017.8.17.2730 AUTOR(A): VALVITALIA S.P.A intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco." IPOJUCA, 13 de fevereiro de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSORCIO CONDUTO-EGESA, EGESA ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. IPOJUCA, 17 de julho de 2024. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000647-12.2017.8.17.2730 AUTOR(A): VALVITALIA S.P.A