Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MRS PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 78834-82.2020.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão 1ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça em sede de apelação. Na origem o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por MRS Patrimonial Participações Ltda contra o Município do Recife, através da qual objetivava a empresa fosse reconhecido e declarado o direito à imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na incorporação de bem imóvel para integralização do capital da empresa. O órgão julgador deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pela empresa recorrente, mantendo a sentença. Oposto recurso de embargos de declaração pela parte recorrente, foi este rejeitado. De plano, constato da análise do acórdão combatido o debate nos autos a respeito da questão jurídica versada no RE nº 1.495.108/SP, afetada para o Tema 1.348 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.” A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156; § 2º, I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”. Na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)