Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA EMBARGADA: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0011529-47.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital JUIZA SENTENCIANTE: ANDRÉA DUARTE GOMES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível. A Embargante alega omissão na análise de documentos e teses jurídicas (Teoria da Aparência) que comprovariam a validade de um pagamento parcial, bem como ausência de fundamentação na majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se configura inovação recursal a suscitação, apenas em sede de embargos de declaração, de tese jurídica e apontamento de provas documentais não ventiladas nas razões da apelação; (ii) saber se a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) exige fundamentação exaustiva com nova dosimetria dos critérios legais. III. Razões de decidir 3. Se a parte não invocou a Teoria da Aparência nem apontou documentos específicos para justificar o pagamento a terceiro nas razões do apelo, fazê-lo apenas nos aclaratórios configura inovação recursal ilícita. 4. Os embargos de declaração não se prestam a suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, inexistindo omissão do julgador quanto a teses não devolvidas oportunamente ao Tribunal. Precedentes do STJ. 5. A fixação dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção ao trabalho adicional realizado em grau recursal e a observância do teto legal de 20%. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em sede de embargos de declaração, a suscitação de tese jurídica e o apontamento de acervo probatório não ventilados nas razões do recurso de apelação. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação do trabalho adicional e o respeito ao limite legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator