Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Valdenildo Beserra da Silva e outros
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 124 DE 2008. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – CFOA/2017. PORTARIA DA SDS Nº 658 DE 15/02/17. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado as razões da reforma da sentença singular e o provimento do Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco. 3. A matéria discutida nos presentes autos diz respeito a seleção interna para promoção na carreira policial militar, não se tratando de hipótese de concurso para provimento originário em cargo público. 4. O Acórdão atacado entendeu que não houve violação ao Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, uma vez que se trata de seleção interna para promoção dentro da carreira militar que tem como pilares a hierarquia e a disciplina. 5. O Órgão Colegiado pontuou que se trata de seleção interna destinada à efetivação de promoção de Subtenentes, Primeiros Sargentos e Segundos Sargentos (com Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS), o que distingue do ingresso nos quadros da Administração Pública por meio de concurso público, sendo permitido, portanto, que a Administração estabeleça critérios para regular a participação do policial militar no processo seletivo interno. 6. Mesmo distantes em suas classificações, afirmam a ilegalidade da seleção interna e alegam, neste recurso, que houve preterição de seus direitos de ingressar no Curso de Formação de Oficiais. 7. Os embargantes, todos policiais militares do Estado de Pernambuco, restaram em classificação, muito aquém das vagas previstas na Portaria de nº 658 de 15/02/2017, ou seja, não estão dentro das vagas oferecidas pela Secretaria de Defesa Social. 8. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 36 da LC n.º 134/08, não há de ser analisada perante esta Câmara por se tratar de matéria que deve obedecer à cláusula de reserva de plenário, de acordo com o art. 97, da CF. 9. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 10. O presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 11. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 12. Embargos de Declaração rejeitados. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10