Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036327-77.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241030889, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOLANGE MARIA DE ANDRADE MOURA em face de MARIANO ROQUE DA SILVA, objetivando a imissão na posse de bem imóvel e o pagamento de verbas sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de imissão na posse foi cumprida com êxito em 29/04/2026 (ID 238618082). A parte exequente peticionou no ID 238853926, informando que a obrigação foi satisfeita e requerendo o descarte de um sofá inservível deixado no local, bem como o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. A execução para entrega de coisa certa exaure-se com a imissão da parte credora na posse do imóvel, ato este devidamente certificado por oficial de justiça. No que tange ao bem móvel remanescente (um sofá em estado precário), a prova documental e fotográfica corrobora a tese de que se trata de bem inservível. A permanência de tais objetos no imóvel após a desocupação forçada caracteriza abandono, nos termos do art. 1.275, III, do Código Civil, autorizando-se o seu descarte para que a proprietária possa fruir plenamente do seu direito de propriedade, agora restabelecido. Quanto ao crédito pecuniário residual e o noticiado óbito do executado, a manifestação da exequente pelo arquivamento e baixa demonstra o desinteresse no prosseguimento da fase executiva de cobrança (Art. 775 do CPC). Ante a satisfação da pretensão possessória, que constitui o cerne da lide, não remanesce utilidade no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por satisfação da obrigação. AUTORIZO, desde logo, o descarte do bem móvel (sofá) descrito na certidão de ID 238618082. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito, em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de maio de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036327-77.2018.8.17.2001