Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AURELIO CAVALCANTI DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207910920, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069821-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de AURELIO CAVALCANTI DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que na petição de Id nº 207864102, a parte autora requereu a desistência da presente demanda. É o que interessa relatar. DECIDO. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme o parágrafo único do art. 200, do CPC. No presente caso, tendo em vista que a desistência foi solicitada antes da citação, torna-se desnecessária a concordância do demandado. Assim, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Proceda a Diretoria Cível com a retificação da Classe Processual. Em seguida, por tratar-se de pedido de desistência, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau