Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes. Apelada: Colmeia Arquitetura e Engenharia LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM BOLETIM DE MEDIÇÃO, NOTA DE EMPENHO E CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais pertinentes à ação monitória, bem como se a referida demanda se encontra embasada por documentação hábil. 2. A prova apta para instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, deve demonstrar a existência da obrigação, sendo escrita e suficiente para influenciar a convicção do magistrado sobre o direito alegado. 3. No caso sob exame, a autora/apelada foi contratada pela municipalidade através do Contrato nº 013/2014 – SEINFRA, celebrado em 24/04/2014, cujo objeto era a "Contratação de serviços especializados para elaboração e acompanhamento técnico de projetos executivos de infraestrutura urbana (pavimentação, drenagem e contenção de encostas) e edificações (arquitetura e complementares)", tendo prestado serviços específicos de "Apoio técnico à Secretaria Executiva de Coordenação e Gestão das Secretarias de Obras e Serviços Urbanos – SECOGE - Análise técnica e econômico-financeiro dos estudos dos Projetos de Requalificação dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e o de Requalificação e Modernização do sistema de Iluminação Pública em Tecnologia LED", no valor de R$ 161.986,48, objeto do Boletim de Medição nº 13/2016. 4. A empresa apelada cuidou de anexar robusta documentação probatória, incluindo: a) consulta do Coordenador de PPP´s do Município à apelada sobre os custos dos serviços; b) proposta apresentada pela apelada em 15/07/2016, com memória de cálculo; c) ordem de serviço expedida pelo próprio Município; d) o Boletim de Medição nº 13/2016 encaminhado e recebido pelo Município em 31/10/2016; e) a Nota de Empenho nº 04741, emitida em 15/12/2016 para reserva orçamentária dos serviços prestados; e f) a Certidão de Acervo Técnico (CAT) com atestado emitido em 29/09/2021 pelo próprio Município, confirmando a execução de todos os serviços. 5. O autor cuidou de comprovar, através das provas disponíveis, a existência do crédito, como também a efetiva prestação dos serviços, em obediência ao art. 373, inciso I, do CPC. 6. Este Sodalício já reconheceu como suficiente para instrução da monitória a juntada das notas fiscais acompanhadas da respectiva nota de empenho, sendo certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 7. O Município se limitou a desqualificar de maneira genérica a pretensão autoral, alegando a inexistência de comprovação da prestação do serviço, todavia, deixou de anexar ou produzir elemento probatório pertinente para desconstituir a prova apresentada pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). 8. Quanto à alegada desconformidade entre os serviços prestados e o objeto contratual, verifica-se que a análise técnica e econômico-financeira de projetos está perfeitamente inserida no escopo do contrato firmado, o qual previa "elaboração e acompanhamento técnico de projetos executivos", constituindo os serviços prestados desdobramento das atividades contratuais. 9. Ainda que se admitisse eventual extrapolação do objeto contratual, seria devido o pagamento à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme previsão do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93. 10. Reexame necessário improvido, prejudicando o Apelo voluntário, mantendo a sentença vergastada, que julgou procedente a Ação Monitória, rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §8º do art. 702 do CPC, no valor original de R$ 161.986,48 (cento e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. Condenado o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do § 3º,I, do art. 85, do CPC/15, sobre o valor da condenação. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0025597-97.2021.8.17.2810; Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0025597-97.2021.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o Apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator