Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELENA SOBRAL PEREIRA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0026823-47.2018.8.17.2001
EMBARGANTE: JOSELENA SOBRAL PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: JOSELENA SOBRAL PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR VOTO
EMBARGANTE: JOSELENA SOBRAL PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joselena Sobral Pereira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a improcedência de pedidos de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de laudos médicos particulares apresentados pela embargante; (ii) examinar se houve afronta ao princípio do livre convencimento motivado e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisado considerou devidamente a perícia médica judicial, realizada por profissional técnico e imparcial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da embargante. A conclusão do perito judicial não foi infirmada pelos laudos médicos particulares apresentados, os quais não possuem robustez probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia. A jurisprudência consolidada reconhece a prevalência das conclusões periciais quando ausentes provas contundentes que as afastem, considerando que a perícia foi realizada por especialista designado pelo juízo. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se os embargos de declaração de tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: As conclusões de laudos periciais judiciais prevalecem na ausência de elementos probatórios suficientemente robustos para afastá-las. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC/2015, art. 1.022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 Processo nº 0026823-47.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joselena Sobral Pereira, apelante nos autos da ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). A embargante alega omissão no julgado, especialmente no tocante à ausência de análise dos documentos médicos e laudos particulares apresentados nos autos, os quais, em sua ótica, corroboram a tese de incapacidade laboral. Ressalta que a sentença e o acórdão limitaram-se a considerar as conclusões da perícia judicial, ignorando elementos probatórios substanciais que apontariam a impossibilidade de exercer atividades laborativas. Não houve contrarrazões. É o relatório. Peço pauta. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0026823-47.2018.8.17.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Joselena Sobral Pereira contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). De início, registro que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à apreciação de laudos médicos particulares e documentos que, segundo alega, comprovariam sua incapacidade laboral. Defende que tais elementos não foram devidamente considerados no acórdão recorrido, o que configuraria afronta ao princípio do livre convencimento motivado e cerceamento de defesa. Entretanto, não assiste razão à embargante. O acórdão impugnado analisou detidamente a controvérsia posta nos autos, baseando-se, predominantemente, na perícia médica judicial realizada por profissional técnico e imparcial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da embargante para o desempenho de atividades habituais. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que os elementos probatórios colacionados aos autos sejam suficientes para infirmar a conclusão técnica. No caso em tela, os documentos particulares apresentados pela embargante não possuem robustez probatória apta a desconstituir a conclusão do perito judicial, cuja imparcialidade não foi questionada. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, na ausência de provas convincentes que afastem as conclusões periciais, estas devem prevalecer, porquanto realizadas por técnico especializado designado pelo juízo. Importante destacar que o acórdão recorrido expressamente consignou que a embargante não demonstrou, nos autos, incapacidade total e permanente ou mesmo temporária para o trabalho, tampouco insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, conforme exige o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, tratando-se os presentes embargos de verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0026823-47.2018.8.17.2001