Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193947269, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Intimadas para informarem se pretendem produzir novas provas, a demandante nada requereu e as demandadas requereram a produção de prova pericial. A demandada SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA pugnou pela realização de perícia técnica, por entender que somente a prova pericial poderia constatar se houve defeito do produto fornecido pela ré. Entendo que uma vez que a cirurgia de explante já fora realizada, havendo o descarte das próteses de silicone, a perícia restaria prejudicada, além disto, a própria Silimed fornecera as trocas da prótese, sem custo algum a parte autora, após o envio desta de toda documentação necessária de exames, imagens e laudos médicos. Sendo assim, entendo que a documentação constante nos autos é suficiente para o julgamento do feito, de modo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141816-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA indefiro a prova requerida. A demandada HAPVIDA requerera a realização de perícia médica, por médico cirurgião plástico, a fim de atestar a imprescindibilidade do procedimento de explante das próteses. Igualmente entendo pela sua desnecessidade, em vista de que a necessidade do tratamento pode ser verificada pelos documentos acostados, uma vez que a condição de saúde do demandante encontra-se fartamente comprovada nos autos. Ponderando que conforme dispõe o art. 370, do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e ainda, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Dessa feita, nos termos requeridos, indefiro a produção das provas requeridas. Intimem-se. Após, anote-se o feito para julgamento. Recife, 06 de fevereiro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau