Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-220140471, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033455-55.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOAO BATISTA BENTES RODRIGUES FILHO em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora buscou, em suma, o custeio de tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), negado pela operadora de saúde, bem como o reembolso de valores despendidos e a condenação por danos morais. O feito teve seu trâmite regular, com deferimento de tutela de urgência (ID 48798262), apresentação de contestação (ID 50069460) e réplica (ID 52005314), culminando na prolação de sentença de parcial procedência (ID 103091431). Interposto recurso de apelação pela parte ré (ID 107283004), o qual teve seu provimento negado por acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Egrégio Tribunal (ID 215539926), com posterior rejeição de embargos de declaração (ID 215541284). Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 215541290), e já em fase de cumprimento de sentença, as partes transigiram, apresentando petição conjunta com o respectivo instrumento de acordo (IDs 219727691 e 219730018), pugnando por sua homologação judicial para que surta seus efeitos legais. É o sucinto relatório. Decido. A autocomposição é um mecanismo salutar e estimulado pelo ordenamento jurídico pátrio como forma de pacificação social, permitindo que as próprias partes, por meio de concessões mútuas, ponham fim ao litígio que as envolve. A transação, como negócio jurídico bilateral, tem o condão de extinguir a obrigação e, por conseguinte, o processo em que se discute o direito controvertido. Compulsando os autos, verifico que as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, celebraram acordo (IDs 219727691 e 219730018) com o objetivo de encerrar a presente demanda. A análise dos termos do pacto revela que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma prescrita não é defesa em lei. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste sua homologação por este juízo. A manifestação de vontade das partes é soberana e, uma vez preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, a homologação judicial é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia e conferindo força de título executivo judicial ao pactuado, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, não havendo óbices de ordem pública e estando o acordo em conformidade com o direito, sua chancela judicial é o caminho natural a ser trilhado. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes litigantes - ID nº219730018, nos termos do art. 924, II e III c/c o art. 925 do CPC, declarando extinto o cumprimento de sentença referente ao processo supramencionado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas nele ajustadas. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Com o depósito judicial do valor transacionado, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da exequente e seus patronos, com a devida retenção dos honorários contratuais, conforme valores e dados informados na minuta de acordo e petição de ID 220126819. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. Recife, datado eletronicamente Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital