Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AR QUEIROZ COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - ME EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181880137____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060919-20.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela AR Queiroz Comércio do Vestuário Eireli como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0038906-95.2018.8.17.2001, movido pelo Banco do Nordeste S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, os embargantes requerem o benefício da gratuidade judiciária, fundamentando-se na impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, defendem a nulidade da obrigação contida no título por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, alegando abusividade das cláusulas, especialmente a cobrança de juros capitalizados (anatocismo). Requerem o reconhecimento da ilegalidade das taxas aplicadas e a declaração de excesso de execução. Aduzem também que o demonstrativo de débito não é claro quanto ao valor efetivamente devido, exigindo revisão contratual do título. Ao final, pleiteiam que os embargos sejam julgados procedentes e que os pedidos sejam deferidos. Foi emitida certidão de tempestividade (ID 113066699), e as custas processuais foram devidamente pagas (ID 77755719). A decisão concedeu o benefício da gratuidade judiciária e recebeu os embargos, determinando a intimação da parte contrária para manifestação. Contudo, negou a atribuição de efeito suspensivo à execução por falta de comprovação dos requisitos necessários (ID 114875106). A parte embargada apresentou impugnação (ID 119466781). No mérito, contesta as alegações dos embargantes, afirmando que o documento que embasa a execução é uma cédula de crédito comercial, que possui autonomia por sua própria existência. Argumenta que as taxas aplicadas estão em conformidade com a normativa do sistema financeiro, não havendo abusividade, e que o demonstrativo de débito atende ao requisito do art. 798 do CPC. Afirma, ainda, que a alegação de excesso é descabida, pois não foi apresentado o valor que a parte embargante entende como devido. Ao final, requer o julgamento improcedente dos embargos e o indeferimento de todos os pedidos. Determinou-se a produção de provas pelas partes, ambas apresentaram suas respostas reiterando as manifestações feitas na petição inicial e na impugnação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou além do título (cédula de crédito comercial), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. O demonstrativo apresentado na execução descreve pormenorizadamente o débito executado, incluindo a taxa aplicada e a respectiva periodicidade, conforme consta no ID 34171500. Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Este documento está formalmente assinado pelo embargante, o que caracteriza um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Dessa forma, a alegação de nulidade não prospera. Quanto à abusividade e do excesso de execução O embargante defende a existência de excesso de execução e solicita o reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Estas não estão obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade "No que tange ao excesso, o embargante não comprovou nem declarou o valor que entende excessivo, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desobediência ao art. 917 do CPC." Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. "Assim, o embargante deixou de apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado com os indicadores dos valores que entende corretos e daqueles que entende abusivos, incluindo os respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações." Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Resta, então, prejudicada a análise da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de débito, o que implica na rejeição do conhecimento do pedido, nos termos do art. 917, §3 do CPC. Portanto, não conheço do pedido de alegação de excesso de execução." 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau