Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRDIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Não se verifica a alegada ocorrência de contradição, ou mesmo omissão, quando os embargos de declaração refletem apenas o inconformismo das partes embargantes com as conclusões a que chegou o julgado, na tentativa de que, nesta oportunidade, sejam reexaminadas. 2. Precedentes do STJ. 3. Embargos rejeitados à unanimidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065683-83.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRDIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Não se verifica a alegada ocorrência de contradição, ou mesmo omissão, quando os embargos de declaração refletem apenas o inconformismo das partes embargantes com as conclusões a que chegou o julgado, na tentativa de que, nesta oportunidade, sejam reexaminadas. 2. Precedentes do STJ. 3. Embargos rejeitados à unanimidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065683-83.2019.8.17.2001
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 15:30
Mérito
08/10/2025, 09:07
Petição
08/10/2025, 09:05
Para julgamento de mérito
19/09/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:01
Petição (Contra-razões)
27/08/2025, 15:29
Publicação
26/08/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 16:01
Publicação
26/08/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50878310, no prazo legal. Recife, 19 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50780210, no prazo legal. Recife, 19 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 08:18
Expedição de documento
19/08/2025, 08:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 21:46
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 19:27
Publicação
25/07/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 12:03
Publicação
25/07/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 12:02
Publicação
25/07/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMOVEL QUITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065683-83.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a baixa de hipoteca sobre imóvel vendido à autora e condenando solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a responsabilidade da construtora pela não baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel vendido; (ii) saber se há demonstração de dano moral decorrente do inadimplemento contratual relacionado à não baixa do gravame hipotecário; (iii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira é ineficaz perante o comprador, nos termos da Súmula 308 do STJ. 4. A manutenção indevida da hipoteca no registro imobiliário configura inadimplemento contratual, mas não justifica, por si só, o reconhecimento de dano moral, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da adquirente. 5. A jurisprudência majoritária do STJ é firme ao exigir prova de consequências fáticas excepcionais para configuração de dano moral em casos de inadimplemento. 6. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação em custas e honorários, mas com adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da causa, ante a exclusão da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora é responsável pela efetivação da baixa da hipoteca sobre imóvel vendido, cuja quitação tenha sido comprovada, em razão da obrigação de transferir a propriedade livre de ônus. 2. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 308/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673823/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/08/2020; TJ-SP, AC 1011900-07.2021.8.26.0008; TJ-RS, AC 70081010233, Rel. Des. Liege Puricelli Pires.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMOVEL QUITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065683-83.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a baixa de hipoteca sobre imóvel vendido à autora e condenando solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a responsabilidade da construtora pela não baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel vendido; (ii) saber se há demonstração de dano moral decorrente do inadimplemento contratual relacionado à não baixa do gravame hipotecário; (iii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira é ineficaz perante o comprador, nos termos da Súmula 308 do STJ. 4. A manutenção indevida da hipoteca no registro imobiliário configura inadimplemento contratual, mas não justifica, por si só, o reconhecimento de dano moral, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da adquirente. 5. A jurisprudência majoritária do STJ é firme ao exigir prova de consequências fáticas excepcionais para configuração de dano moral em casos de inadimplemento. 6. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação em custas e honorários, mas com adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da causa, ante a exclusão da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora é responsável pela efetivação da baixa da hipoteca sobre imóvel vendido, cuja quitação tenha sido comprovada, em razão da obrigação de transferir a propriedade livre de ônus. 2. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 308/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673823/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/08/2020; TJ-SP, AC 1011900-07.2021.8.26.0008; TJ-RS, AC 70081010233, Rel. Des. Liege Puricelli Pires.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMOVEL QUITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065683-83.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a baixa de hipoteca sobre imóvel vendido à autora e condenando solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a responsabilidade da construtora pela não baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel vendido; (ii) saber se há demonstração de dano moral decorrente do inadimplemento contratual relacionado à não baixa do gravame hipotecário; (iii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira é ineficaz perante o comprador, nos termos da Súmula 308 do STJ. 4. A manutenção indevida da hipoteca no registro imobiliário configura inadimplemento contratual, mas não justifica, por si só, o reconhecimento de dano moral, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da adquirente. 5. A jurisprudência majoritária do STJ é firme ao exigir prova de consequências fáticas excepcionais para configuração de dano moral em casos de inadimplemento. 6. Aplicação do princípio da causalidade para manutenção da condenação em custas e honorários, mas com adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da causa, ante a exclusão da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora é responsável pela efetivação da baixa da hipoteca sobre imóvel vendido, cuja quitação tenha sido comprovada, em razão da obrigação de transferir a propriedade livre de ônus. 2. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475; CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 308/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673823/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/08/2020; TJ-SP, AC 1011900-07.2021.8.26.0008; TJ-RS, AC 70081010233, Rel. Des. Liege Puricelli Pires.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:42
Expedição de documento
23/07/2025, 16:42
Provimento em Parte
23/07/2025, 15:53
Mérito
22/07/2025, 19:59
Petição
22/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:03
Para julgamento de mérito
04/07/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:04
Recebimento
16/06/2025, 07:48
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/06/2025, 07:48
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de maio de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200061496, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO
Vistos, etc. A empresa demandada, devidamente qualificada, interpôs os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta autos com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Decisão e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Recife, 03 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 9 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194962003, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO
Vistos, etc... VALÉRIA CRISTINA PELINCA CALADO, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. E BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados. Alega, em síntese, que, apesar da quitação do imóvel adquirido da primeira ré e financiado pela segunda, em 05/12/2017, ambas as instituições financeiras mantêm indevidamente gravame de hipoteca sobre o bem, impedindo o registro da transferência da propriedade para a autora. A autora pleiteia a baixa da hipoteca, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do gravame. Despacho determinando a emenda da inicial, ID 58044812. Petição emendando a inicial, ID 59378409. Agravo de Instrumento no ID 59378410. Determinado o sobrestamento do feito no despacho de ID 80888291 até o julgamento do agravo. Julgamento do Agravo no ID 93668931, negando provimento ao pedido. Audiência sem acordo, ID 140882032. Em suas contestações, o Banco Bradesco S/A (ID 142085309) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a validade da hipoteca, alegando que a autora tinha ciência do ônus ao adquirir o imóvel. Pediu a improcedência da ação. A Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. (ID 143448864), por sua vez, também alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, defendeu a legalidade da hipoteca. Afirmou, ainda, que a autora conseguiu registrar o imóvel em dezembro de 2022. Pediu a improcedência da ação. Ambas as rés alegaram a inexistência de danos morais. Réplica no ID 167650750. Alegações finais nos ID’s 176955899 e 177247087. Vieram os autos conclusos para esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. No caso em tela, a legitimidade passiva deve ser aferida sob o prisma da responsabilidade pela manutenção indevida do gravame hipotecário. A primeira ré, Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., como construtora e vendedora do imóvel, tem responsabilidade direta na relação jurídica estabelecida com a autora. A segunda ré, Banco Bradesco S/A, como agente financeiro e titular do gravame hipotecário, também possui responsabilidade na situação, pois a baixa da hipoteca depende de sua anuência. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. No mérito, a questão central reside na manutenção da hipoteca após a quitação do imóvel pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 308, é clara ao estabelecer que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". No caso em tela, a hipoteca, embora válida na relação entre a construtora e o banco, não pode prejudicar a autora, que quitou o imóvel e tem direito ao registro da propriedade livre de ônus. O Provimento nº 04/2017 do TJPE, invocado pelas rés, apenas declara a ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador para fins de registro da promessa de compra e venda, mas não extingue o gravame, que continua a impedir a livre disposição do imóvel pela autora. Quanto aos danos morais, a manutenção indevida da hipoteca por anos, impedindo o registro da propriedade e gerando insegurança para a autora, configura ato ilícito e extrapola o mero dissabor cotidiano. A autora comprovou o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos, fazendo jus à indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira ré, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Encoge e juros de 1% ao mês, estes contados da citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (total do benefício econômico). P. R. I. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelando para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Caruaru, 11 de fevereiro de 2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173663553, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tratando-se de matéria unicamente de direito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem as suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, 17 de junho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065683-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA PELINCA CALADO