Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE Procuradora: Dra. Francieli Dayana Binder
APELADO: AIRON ARRUDA DA SILVA Advogadas: Dra. Jessica Gabrielly Arruda e Dra. Camila Pereira Gomes MPPE: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/2020 E 460/2021. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação cível contra sentença que condenou o Estado de Pernambuco à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos de militares estaduais, com base na Lei Complementar Estadual nº 432/2020 e na Lei Federal nº 13.954/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos da aposentadoria dos militares. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o inciso XXI, do art. 22, da Constituição Federal, passando a estabelecer que a competência para legislar sobre normas gerais acerca de “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” é da União. A Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, criou o "Sistema de Proteção Social dos Militares", desvinculando-se as aposentadorias e pensões dos militares do FUNAFIN (demais servidores). 4. Na apreciação do Tema 1177 de repercussão geral pelo STF, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações de alíquota promovidas pela Lei Federal n.º 13.954/2019, afirmando a competência legislativa dos estados para disciplinar as alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares. Em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, preservando os recolhimentos das contribuições dos militares efetuadas sob os moldes da referida Lei até 01/01/2023, após o qual a disciplina das contribuições previdenciárias dos militares ficou a cargo do legislativo estadual de cada ente federativo. 5. O Estado de Pernambuco havia editado a Lei Complementar Estadual n.º 432, de 11/09/2020, que reproduziu o comando anteriormente posto na legislação federal, determinando a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado. 6. Diante da decisão colegiada do STF sobre a matéria, no julgamento dos embargos de declaração sobre o acórdão de repercussão geral, bem como o regramento posto pela legislação estadual pernambucana, não há ilegalidade sobre os atuais e futuros descontos que venham a ser efetuados sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo impetrante, ora apelado. Precedentes do TJPE. 7. A inexistência de ilegalidade nos descontos realizados impõe a improcedência do pedido de restituição formulado na inicial. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Ante a improcedência dos pedidos, deve o autor arcar com as custas processuais e taxa judiciária, além de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9.Remessa necessária provida, apelo prejudicado, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de proventos de militares estaduais é legal, conforme decisão colegiada do STF sobre a matéria, bem como o regramento posto pela legislação estadual pernambucana, não havendo que se falar em ilegalidade sobre os atuais e futuros descontos que venham a ser efetuados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º; 142, § 3º; 40, § 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 (Tema nº 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022; AC nº 0031288-92.2021.8.17.2810, 1ª Câmara de Direito Público, TJPE, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002497-34.2016.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juíza Sentenciante: Dra. Ana Paula Costa de Almeida Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002497-34.2016.8.17.2990 como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE e como apelado AIRON ARRUDA DA SILVA. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, em ordem a reformar totalmente a sentença para: (i) julgar improcedente a demanda e (ii) condenar a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator