Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050226-45.2018.8.17.2001 AUTOR(A): HERALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos etc. HERALDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) É trabalhador rural e em 2002, quando laborava para a empresa Usina União e Indústria, sofreu acidente de trabalho; (II) Em 2002 requereu e lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 109.028.599-7), mas convertido em auxílio-acidente; (III) Não bastasse o acidente de trabalho sofrido, adquiriu dor articular (CID 10 – M 25.5); (IV) Que em razão dos problemas adquiridos se encontra com quadro doloroso significativo, com grande dificuldade de deambulação; (V) Que a incapacidade de retorno ao trabalho se dá pela natureza da lesão. Diante da negativa do INSS em prorrogar o benefício, requer liminarmente a reativação do auxílio-doença, e, no mérito, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (espécie 94), caso constatada redução da capacidade laboral. Também pleiteia justiça gratuita, perícia médica e citação da autarquia. Decisão de ID nº 53601089 deferindo a tutela antecipada de urgência. Decisão de ID nº 53661900 complementando a decisão anterior. Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 188472072. Decisão (ID nº 195709933) designou a perícia judicial para 11/03/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano, no horário das 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA (CRM/PE 33.690). O advogado da parte autora informou que a parte está ciente da perícia médica designada e que irá comparecer ao ato (ID nº 196101135). Certidão de que a parte autora deixou de comparecer a perícia designada (ID nº 197442674). Na decisão proferida ao ID nº 197445887, destacou-se que o autor deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, inviabilizando a produção de prova técnica essencial ao deslinde do feito, razão pela qual determinou sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, advertindo que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O autor apresentou petição de ID nº 200342139, informando que o autor deixou de comparecer por não ter dinheiro para custear a passagem de ônibus, requerendo remarcação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente demanda foi ajuizada por HERALDO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial, constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho. No presente caso, consta nos autos, conforme certidão de ID nº 197442674, que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial designada, mesmo após expressamente intimada, por meio de seu patrono, conforme despacho de ID nº 195709933. A perícia estava devidamente agendada para o dia 11/03/2025, conforme restou consignado, inclusive com menção específica ao local, horário e nome do perito. Ademais, ao ser novamente instada, por meio da decisão de ID nº 197445887, a informar e comprovar endereço residencial atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a parte deixou de apresentar o referido documento. Tal conduta revela desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, somada à omissão em apresentar elemento essencial à higidez das comunicações processuais (comprovante de residência atualizado), inviabiliza o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, bem como a própria apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional. Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica e na não apresentação do comprovante de endereço atualizado, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. REVOGO a decisão antecipada de tutela (ID nº 53601089). A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1401560/MT sob o rito de recurso repetitivo, de relatoria do MM. Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda. Note-se que a ação fora julgada extinta, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Assim, a parte autora deve devolver a autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 188472072) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R