Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: Dra. Juliana Campos Rocha, Dr. Leonardo Felippe Sarsur, Dr. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo e Dr. Luiz Antonio Fonseca de Souza
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dr. Paulo Rosenblatt MP-PE: Dr. J. Elias de Moura Rocha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Embargos de Declaração. Erro material. Pedido de sustentação oral não apreciado. Inclusão do feito em pauta telepresencial. Impossibilidade de sustentação oral. Nulidade do acórdão. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Angela Cristina de Norões Lins Cavalcanti
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA contra Acórdão (id. 43004132) que deu provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, para reformar a sentença, dando continuidade ao feito executivo na origem. II. Questão em discussão 2. Em suas razões, sustenta a nulidade do acórdão em virtude de ter este Órgão julgador deixado de apreciar o pedido de inscrição do advogado para sustentação, bem como por não “alimentar” o sistema do PJe, por onde tramita o feito, e não intimar o advogado pelo nome correto inscrito, em prejuízo dos advogados que pertencem a outros estados da união e precisam defender os interesses do embargante. Alega que o acórdão embargado padece de vício insanável o que acarreta a nulidade absoluta do julgado. 3. No mérito, a insurgência recursal se adstringe a presença ou não de nulidade em razão de revogação do pregão sem conhecimento da executada, lastreada em ausência de justa causa para a cominação da multa à Excipiente. III. Razões de decidir 4. Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão telepresencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido por esta colenda 1ª Câmara de Direito Público. 5. Diante da previsão constante no art. 937, inciso VIII, do CPC[1], mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, a fim de se evitar cerceamento de defesa 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e anular o julgamento em sessão telepresencial do reexame necessário e apelação cível, cujo acórdão foi proferido em 22/10/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001, em que figura como embargante MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA e como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) [1] Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;