Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AIRTON MINATTI, MONICA SEVERINA DOS SANTOS, CAPSA COMERCIO DE AUTO PECAS S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): CAPSA COMERCIO DE AUTO PECAS S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, AIRTON MINATTI, MONICA SEVERINA DOS SANTOS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por não vislumbrar elementos nos autos que permitissem a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98, caput, do CPC[1], proferi despacho (ID 48441873) determinando a comprovação do preenchimento de tais pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, com arrimo no art. 99, §2º, in fine, do CPC[2]. Em resposta (ID 48741120), os Apelantes reiteraram o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso sem, no entanto, juntarem quaisquer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência como, a título de exemplo, declaração de imposto de renda relativa aos anos anteriores e extrato de movimentação bancária dos últimos 03 meses. Desta feita, ante a desídia dos Recorrentes, indeferi a gratuidade de justiça requerida e determinei, por conseguinte, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (ID 50142311). Devidamente intimados, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Brevemente relatado, decido. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0051271-84.2018.8.17.2001
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO da Apelação interposto por AIRTON MINATTI e MONICA SEVERINA DOS SANTOS, com fulcro no art. 932, III do CPC[3]. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) [2] Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) [3] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;