Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. EXECUTADO(A): FRANCISCO SEVERINO FIDELIS, DANIEL LUNA FIDELIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231894603, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024220-69.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Petição da parte exequente requerendo a utilização do INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda da parte Executada dos últimos 02 (dois) anos, id 224654804. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No que concerne à pesquisa no sistema INFOJUD, considerando que o interesse privado patrimonial da parte exequente não se sobrepõe ao direito constitucionalmente amparado de preservação do sigilo fiscal, INDEFIRO a consulta para fins de abrir as declarações de bens e direitos da parte executada, amparado na jurisprudência pátria abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1135568 / PE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0070047-6. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/05/2010. Data da Publicação: DJe. 28/05/2010). Destaco que o exequente pode pesquisar bens imóveis penhoráveis em nome do executado diretamente nos cartórios de imóveis, mediante certidão, e inclusive on line, pelo novo sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Saliento que no Estado de Pernambuco, a pesquisa de bens pode ser obtida, acessando o link: https://www.registradores.org.br/pe/pesquisa.aspx, cadastro no sistema e pagamento de custas de R$ 4,28 + ISS do Município de interesse. Ademais, DETERMINO a intimação parte autora/exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos com os seguintes códigos: sistema pje: PC N 29-2019 (av). Atente-se que os autos serão desarquivados a qualquer tempo se houver manifestação da parte interessada indicando novos elementos de localização de bens e/ou valores penhoráveis, e pedido de prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se. P.I. Recife, 27 de fevereiro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=