Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a petição do embargante que requereu a retirada do processo da pauta virtual – com a finalidade de fazer sustentação oral - foi intempestiva, conforme certificado pela Secretaria de Sessões. 3. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a petição do embargante que requereu a retirada do processo da pauta virtual – com a finalidade de fazer sustentação oral - foi intempestiva, conforme certificado pela Secretaria de Sessões. 3. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2020, 15:20
Petição (Contra-razões)
19/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:08
Petição (Apelação)
16/03/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 14:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/02/2020, 14:05
Improcedência
06/02/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2019, 14:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
04/12/2019, 14:10
Mero expediente
03/12/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:07
Mero expediente
11/10/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 19:38
Mero expediente
29/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:01
Documento (Certidão)
10/09/2018, 17:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/09/2018, 17:56
Documento (Certidão)
05/09/2018, 12:51
Petição (Contestação)
22/08/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)