Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACA DAS SEQUOIAS EXECUTADO(A): EDMILSON DOS SANTOS DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0050254-27.2024.8.17.8201 Vistos etc. Passo a julgar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDMILSON DOS SANTOS face a EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, requerida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAÇA DAS SEQUOIAS, todos qualificados nos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial para as taxas condominiais ordinária e extraordinária vencidas em dezembro de 2019, referente à unidade de n° 1402-B, no valor de R$ 592,55, conforme planilha de ID 190048619. A exceção de pré-executividade é a medida oposta pelo devedor no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo, ou ainda, matérias de ordem pública, que possam obstar a execução em processamento, podendo ser proposta em qualquer fase processual. Dessa feita, há de se deixar claro que a referida exceção não necessita de dilação probatória ou contradição, devendo todos os fatos restarem comprovados nos autos. O excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito em execução, vez que apenas ocorreu a imissão na posse no dia 16/01/2020, conforme termo de recebimento das chaves do imóvel. É posição majoritária na jurisprudência, inclusive do STJ, de que a obrigação do pagamento das taxas condominiais só se transmite com a imissão na posse do imóvel. A matéria em discussão foi objeto de julgamento de Recurso Especial nº 1.345.331, com caráter repetitivo, pelo STJ, ficando consolidadas as seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. O executado comprovou que apenas recebeu as chaves em 16/01/2020, conforme termo de recebimento sob o ID 195764861, portanto, não é o responsável pelo débito ora executado e vencido em dezembro de 2019. O Condomínio excepto não comprovou que o termo de recebimento é inválido e a imissão na posse ocorreu em data que não a indicada no termo de recebimento. Quanto aos pedidos de condenação do exequente em litigância de má-fé e condenação em danos morais, são estes incompatíveis com a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de produção de provas e a garantia do contraditório, ficando indeferidos. Por fim, com relação ao pedido de denunciação à lide, resta igualmente indeferido, por expressa vedação da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC acolho em parte a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a legitimidade passiva da parte executada para os débitos em execução, pelas razões expostas em fundamentação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se. P.R.I Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de direito acp