Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: AVELINO GALVÃO DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO ALMEIDA LEAL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000150-82.2017.8.17.2120
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença exarada nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Avelino Galvão de Souza, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação e inércia do exequente em indicar endereço atualizado do devedor. Foram opostos embargos de declaração contra a referida sentença, os quais restaram rejeitados, conforme decisão de ID 47385058. Inconformado, o Banco apelante sustenta que, embora tenha ocorrido erro material no protocolo da petição de ID 172202212, houve manifestação tempestiva nos autos, acompanhada do recolhimento das custas relativas às diligências de localização do executado (ID 172202213), o que evidencia a intenção de promover o regular prosseguimento da execução. Defende tratar-se de vício sanável, cuja correção deveria ter sido oportunizada, à luz dos arts. 317 e 938, §1º, do CPC e dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da não surpresa e da economia processual. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Apelo de ID 47385259. Diante da não triangularização do feito, não há contrarrazões. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por ausência de citação do executado, à vista da alegação de erro material na juntada da petição de manifestação do exequente. Com razão parcial o apelante. A Súmula 170 deste Tribunal estabelece que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, o CPC/2015 consagrou, de forma expressa, o princípio da primazia da decisão de mérito e o dever judicial de permitir a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o feito (arts. 76, 317 e 938, §1º). No caso concreto, o exequente comprovou o recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas à época e apresentou documentação indicando que a petição correta foi elaborada tempestivamente, mas não anexada por erro material. Tal circunstância afasta a caracterização de desídia e revela inequívoca intenção de impulsionar o feito. Além disso, o julgamento exarado sem oportunizar à parte a correção do vício contraria o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Esse princípio converte a relação processual em uma autêntica comunidade de trabalho, na qual juiz e partes compartilham o dever de atuar com lealdade, colaboração e transparência, contribuindo conjuntamente para a construção de uma decisão jurisdicional justa e efetiva. Como bem observa Daniel Mitidiero, o processo deve ser concebido “como uma verdadeira comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft), em que se privilegia o trabalho processual conjunto entre juiz e partes (prozessualen Zusammenarbeit)” (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 68). O dever de cooperação impõe ao magistrado uma atuação dialógica, que se traduz na necessidade de comunicação e de esclarecimento recíproco entre os sujeitos do processo, evitando decisões-surpresa e favorecendo o máximo aproveitamento dos atos já praticados. Nesse sentido, os arts. 9º, 10 e 317 do CPC convergem para uma interpretação sistemática pró-efetividade, que exige, antes de qualquer extinção sem julgamento do mérito, a concessão de oportunidade para saneamento da irregularidade constatada. Ao extinguir o processo sem permitir a manifestação do exequente sobre o equívoco no protocolo, o juízo de origem acabou por contrariar a lógica cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, comprometendo a boa-fé objetiva e a confiança legítima das partes na atuação do Estado-juiz. Assim, o julgamento que extingue o processo sem prévia intimação para esclarecimentos ofende não apenas o art. 317 do CPC, mas também o modelo cooperativo de processo instaurado pelo legislador de 2015, que busca assegurar decisões úteis, efetivas e compatíveis com o ideal constitucional de tutela jurisdicional adequada. A jurisprudência do STJ assentou que, em se tratando de vício sanável, deverá o Juiz suspender o feito, bem como marcar prazo razoável, a fim de oportunizar às partes a correção do aludido defeito, a teor do disposto no art. 13 do CPC/1973. Precedentes: AgInt no Ag 1.433.402/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2016; AgRg no REsp. 1.173.846/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2013 e EDcl no RMS 12.641/PA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 29.10.2001.2. Dessa forma, mostra-se cabível a anulação da sentença, a fim de que seja concedida oportunidade para a regularização do vício, em consonância com os deveres de cooperação e de primazia do julgamento de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, dou provimento à apelação cível, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Afrânio, a fim de que seja considerada a juntada do requerimento do exequente de pesquisas eletrônicas de endereço do executado de ID 47385054 e, após, o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Custas satisfeitas, ID 47385260. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, 29 de Outubro de 2025. Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator A4