Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 10:44
Petição (Apelação)
12/01/2026, 18:44
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:27
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 07:49
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 11:01
Publicação
02/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:20
Mandado
01/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223303271, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
Cuida-se de demanda aforada por JOSE ANTONIO DA SILVA em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A parte autora é beneficiária do plano de saúde da operadora requerida, na modalidade coletiva por adesão (“falso coletivo), desde janeiro de 2017, possuindo 2 (dois) beneficiários, sendo eles do mesmo núcleo familiar. Sustenta que a suplicada aplica reiterados reajustes acima do permitido pela ANS para os planos individuais/familiares, o que estaria distorcendo acentuadamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer, portanto, em sede de tutela provisória, que a demandada promova o reajustamento das mensalidades do plano de saúde em tela de acordo com os índices do plano de saúde individual/familiar. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, declaração de abusividade das cláusulas 19.4 e seguintes do contrato; bem como dos reajustes aplicados desde 2017. Requer, outrossim, a condenação da ré a restituir os valores indevidamente pagos no curso dos últimos três anos. Custas adimplidas. A operadora demandada apresentou contestação ao id. 171154603, através da qual impugnou, previamente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor e o valor atribuído à causa. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do demandante. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade dos reajustes aplicados. A parte requerente entranhou réplica ao id. 175362825. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do interesse em produzir provas outras, para além das já encartadas, a suplicada requereu a realização de perícia atuarial, a qual foi deferida e o laudo pericial, acostado ao id. 214331563. É o relatório, no essencial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese a demandada ter impugnado a concessão de gratuidade da justiça ao promovente, esclareço que o autor recolheu as custas processuais, conforme comprovante ao id. 169749855. Assim, rejeito a impugnação ofertada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa pelo demandante, defendendo ser esse manifestamente desproporcional. Requer a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter, apenas sendo fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) em ações sem proveito econômico. Não é esse o caso dos autos, uma vez que o autor almeja a redução do valor da mensalidade do seu plano de saúde e o ressarcimento de quantias supostamente pagas indevidamente. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida alega que o autor não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não seria o titular do direito postulado nos autos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, a jurisprudência tem entendido, que o prazo aplicável seria, a teor de posicionamento da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS, de 3 (três) anos. Todavia, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição recairia apenas sobre o pedido de ressarcimento e não sobre a declaração de nulidade do reajuste, o qual repercutirá sobre todas as revisões de mensalidade posteriores. Nesse sentido é que alguns tribunais têm afirmado que, em sede de contratos de saúde, não ocorre a chamada ‘’prescrição de fundo de direito’’, sendo admitida apenas a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Por conseguinte, no caso em tela, quanto à pretensão de devolução das quantias pagas, esta estaria parcialmente fulminada pela prescrição, isto no tocante às quantias pagas a maior pela parte autora anteriormente a 24/04/2021, uma vez que a ação se viu proposta em 24/04/2024. IN MERITUM CAUSAE De proêmio, acuso que o ponto controvertido a ser objeto de análise nos presentes autos refere-se à legalidade dos reajustes aplicados pela ré no plano de saúde coletivo por adesão da parte autora. O demandante alega que a operadora de saúde está aplicando reajustes acima dos permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais/familiares. Não há controvérsia quanto à existência do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade, VCMH e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial e conta com uma pessoa jurídica, como estipulante. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes que o seguro possui apenas 2 beneficiários, sendo eles do mesmo núcleo familiar. Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos. E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários e estes pertenciam unicamente ao núcleo familiar do sócio, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo". Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS. Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182). Vejamos aresto aplicando esse entendimento: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida neste aspecto. Reajustes por faixa etária. Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182). Ademais, foi realizada perícia atuarial, laudo ao id. 214331563, a qual concluiu que seria possível caracterizar o contrato objeto da lide como um “falso coletivo”, levando em consideração o posicionamento do STJ no RESP nº 2003889. De acordo o laudo pericial, aplicando-se ao contrato apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais, no período de maio/2025 a abril/2026, a mensalidade do autor seria de R$ 2.636,91 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). Com base em tais argumentos reconheço a plausibilidade da tese autoral, no que tange ao direito material cuja antecipação é reclamada. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO No tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois a manutenção do valor reajustado da mensalidade pode conduzir à inadimplência e, por conseguinte, à extinção do pacto, com vulneração dos bens supremos do ser humano - vida e saúde. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural em sede de recurso, poderão ser cobrados os valores devidos pela parte autora, com os encargos moratórios contratualmente previstos, inclusive. Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para: (a) DECLARAR que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares; (b) Conceder a tutela provisória de urgência requerida, condenando a ré A SUBSTITUIR OS REAJUSTES ANUAIS (POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS) APLICADOS AO CONTRATO PELOS PERCENTUAIS IMPOSTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES; BEM COMO QUE A RÉ EMITA, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, OS BOLETOS BANCÁRIOS ALUSIVOS ÀS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, NO VALOR DE R$ 2.636,91 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por boleto emitido em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste mandamento sentencial; (c) CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pelo autor em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, observada a prescrição trienal, corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (d) Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor decorrente da condenação dos itens supra, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Por fim, determino a expedição de alvarás de transferência do valor remanescente dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos peritos, sendo em favor da perita MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS, CPF nº 025.407.534-77, Caixa Econômica Federal, agência 1031, conta poupança: 01300042878-0, no montante de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) e em favor da perita VERÔNICA GONÇALVES BATISTA, CPF nº 084.611.918-89, Banco Itaú, agência: 3004, conta corrente: 02286-3, no montante de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais). PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 28 de novembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
28/11/2025, 17:25
Expedição de documento
28/11/2025, 17:24
Documento (Alvará)
25/11/2025, 08:32
Procedência em Parte
24/11/2025, 18:17
Documento (Alvará)
14/11/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:32
Publicação
22/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215984722, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para que, observado o prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a análise do expert (art. 477, §1°, CPC). Em havendo pedidos de esclarecimentos das partes, o perito será intimado para que os preste, também dentro do prazo de 15 dias (art. 477, §2°, CPC). Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 18 de setembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 16:34
Mero expediente
12/09/2025, 16:21
Documento (Alvará)
27/08/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:52
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200396141, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ausente impugnação das partes, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), consoante proposta apresentada pelo perito nomeado (id. 186664733), diante da complexidade que a perícia exige. O valor arbitrado encontra-se em consonância com o já estipulado por outros juízos para casos similares, utilizado o princípio da razoabilidade para analisar insumos como o tempo necessário para a consecução do trabalho do expert e os recursos econômicos envolvidos no litigio. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA intime-se a requerida para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do montante arbitrado a título de honorários periciais. Comprovado o depósito integral dos honorários, resta, desde já, deferida a liberação de metade da quantia retro, por meio de alvará, em favor do expert (art. 465, §4º, do CPC). Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo informar a respectiva data em Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data inicial comunicada para confecção e carreamento aos autos do respectivo laudo técnico. Fica advertido o experto de que deverá apresentar laudo conclusivo, já que, acaso inconcluso a remuneração inicialmente fixada pode vir a ser reduzida (art. 465, §5°, CPC). Após o laudo ser acostado aos autos, as partes serão intimadas para que, observado o prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a análise do expert (art. 477, §1°, CPC). Em havendo pedidos de esclarecimentos das partes, o perito será intimado para que os preste, também dentro do prazo de 15 dias (art. 477, §2°, CPC). Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 22 de abril de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 10:13
Mero expediente
08/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:51
Publicação
18/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:16
Mandado
17/02/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194263186, conforme segue transcrito abaixo: " Diante do teor da certidão de Id. 189665282, renove-se a comunicação processual, desta feita por intermédio de Oficial de Justiça. Acaso a expert permanece inerte, retornem os autos conclusos para decisão de substituição da especialista técnica escolhida. RECIFE, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
17/02/2025, 00:00
Mandado
14/02/2025, 14:00
Expedição de documento
14/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
14/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:27
Mero expediente
04/02/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 20:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 181007392, conforme segue transcrito abaixo: " 2) Após apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca daquela. " RECIFE, 8 de novembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 08:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 07:47
Publicação
16/10/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181007392, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. A parte autora requer o reconhecimento da nulidade dos reajustes anuais aplicados em razão de sinistralidade ou de variação dos custos médicos, nos termos da cláusula 19.4 e seguintes do contrato entabulado entre as partes. Afirma que diante de sua hipossuficiência técnica, não é capaz de compreender os termos dos reajustes anuais aplicados pela seguradora de saúde. A seguradora ré apresente o histórico documental comprovando ter informado ao autor as razões pelas quais foram aplicados os consecutivos reajustes anuais. Intimadas as partes a respeito do interesse em gerar provas outras, a suplicada requereu a confecção de perícia atuarial. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, quando devidamente comprovado documentalmente que a seguradora de saúde informou ao autos as razões dos consecutivos reajustes anuais, por sinistralidade ou por VCHM, não é cabível declarar a nulidade dos reajustes, excetuando a hipótese em que reste demonstrada a abusividade atuarial dos índices. Entendimento perfilhado pela Corte de Cidadania e esposado por esta magistrada, do que para exemplificar, elenca-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ora, ao considerar que a seguradora de saúde requereu a prova pericial, no intuito de comprovar estar atendendo escorreitamente os cálculos atuariais, entendo ser o caso de deferir a prova requerida. Assim, defiro o requerimento de perícia atuarial apresentado pela parte ré à Id. 178549489, a qual é indispensável ao deslinde da ação, sendo certo que a remuneração dos peritos será paga pela parte suplicada, nos termos do art. 95 do CPC. Para servir como peritos, nomeio Mariana Luna de Castro Barros, perita contábil, CRC 18.972/PE, com endereço à Av. General MacArthur, 418, sala 305 – Unicenter Empresarial – Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51.160-280, email: [email protected] e Verônica Gonçalves Batista, perita atuarial, MIBA 1651, CPF 084.611.918-89, e-mail [email protected]. Assim, com respaldo no art. 465, §§ 2º, 3º do CPC: 1) Intimem-se os peritos para, dentro em 05 (cinco) dias, apresentarem proposta de honorários e currículos, para fins de comprovação de sua especialização; 2) Após apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca daquela. Terão as partes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Efetivadas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 15:10
Expedição de documento
11/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 14:55
Mudança de Parte
11/10/2024, 14:53
Outras Decisões
27/09/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:53
Publicação
14/08/2024, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 18:55
Decurso de Prazo
11/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 171817850, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito." RECIFE, 1 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:35
Publicação
12/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 171817850, conforme segue transcrito abaixo: " Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044430-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA Intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato [...]." RECIFE, 10 de junho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau