Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MAXPLURAL, HBR E MMD SITIO DA TRINDADE SPE LTDA. EMBARGADA: JOSÉ AURIS DE BARROS FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a rescisão contratual por culpa do comprador, fixando retenção de 25% dos valores pagos e afastando danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do patrimônio de afetação e às deduções contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a incidência do regime de patrimônio de afetação; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de deduções contratuais, como corretagem, publicidade e tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao patrimônio de afetação, pois o acórdão consignou expressamente a ausência de prova de sua constituição, a qual exige averbação no registro imobiliário. 4. A alegação de fato incontroverso não afasta a necessidade de comprovação formal do regime jurídico invocado. 5. Quanto às deduções contratuais, o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao fixar a retenção em 25%, considerada adequada para recompor encargos e evitar enriquecimento sem causa. 6. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para rediscussão do mérito. 7. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo acórdão. 2. É cabível a aplicação de multa quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0117579-92.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargado Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07