Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0042537-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LAURO MARQUES DA SILVA
Trata-se de notícia de cumprimento de sentença voluntário em que o Réu colacionou petitório comprovando depósito judicial sob o ID 199754576, tendo o Autor manifestado sua concordância no ID 200935967, requerendo a expedição de alvarás de transferência. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o causídico Dr. Pedro Rosado Henriques Pimentel, OAB/PE nº 021.153, efetivamente atuou nos autos, devendo os honorários advocatícios ser liberados em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, CNPJ/MF 07.247.738/0001-05, conforme requerido na petição de ID 200935967. Assim, faço as seguintes determinações: Expeça-se alvará de transferência em favor do Autor Lauro Marques da Silva, CPF: 149.254.864-20, destinado para a conta indicada sob o ID 200935967, no valor de R$ 48.581,16 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos); Expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, CNPJ/MF 07.247.738/0001-05, destinado para a conta indicada sob o ID 200935967, no valor de R$ R$ 10.024,20 (dez mil e vinte e quatro reais e vinte centavos); Após, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas conforme certidão de ID 201400263, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0042537-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LAURO MARQUES DA SILVA
Trata-se de notícia de cumprimento de sentença voluntário em que o Réu colacionou petitório comprovando depósito judicial sob o ID 199754576, tendo o Autor manifestado sua concordância no ID 200935967, requerendo a expedição de alvarás de transferência. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o causídico Dr. Pedro Rosado Henriques Pimentel, OAB/PE nº 021.153, efetivamente atuou nos autos, devendo os honorários advocatícios ser liberados em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, CNPJ/MF 07.247.738/0001-05, conforme requerido na petição de ID 200935967. Assim, faço as seguintes determinações: Expeça-se alvará de transferência em favor do Autor Lauro Marques da Silva, CPF: 149.254.864-20, destinado para a conta indicada sob o ID 200935967, no valor de R$ 48.581,16 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos); Expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade Rosado, Menelau & Advogados Associados, CNPJ/MF 07.247.738/0001-05, destinado para a conta indicada sob o ID 200935967, no valor de R$ R$ 10.024,20 (dez mil e vinte e quatro reais e vinte centavos); Após, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas conforme certidão de ID 201400263, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 13:53
Mero expediente
21/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:39
Recebimento
16/04/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:18
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:49
Petição
24/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Lauro Marques da Silva
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA AGRAVO INTENRO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM LASER DE FEMTOSEGUNDOS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR PARA TRATAMENTO DE CATARATA ATRAVÉS DE FACOEMULSIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. In casu, o autor, diagnosticado com catarata (CID H25), teve indicada a realização do procedimento de facoemulsificação com implante de lentes intraoculares multifocais, com uso de laser femtosegundo, sendo estas consideradas pelo médico assistente como as mais adequadas ao tratamento da moléstia que o acomete. 2. Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com a implantação de lentes intraoculares multifocais indicadas pelo médico assistente. 3. O médico assistente é o profissional competente para determinar o material e o procedimento mais adequados ao caso, conforme a Súmula nº 54 do TJPE. 4. A recusa da cobertura é abusiva, considerando que o procedimento e as lentes estão incluídos no rol de coberturas obrigatórias pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, sendo regularizados junto à ANVISA. 5. A negativa do plano de saúde fundamentada em cláusula abusiva viola o direito do consumidor, gerando direito à reparação por danos morais, conforme a Súmula nº 35 do TJPE. 6. Observadas as peculiaridades do caso, entendo por razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente nem, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde. 7. Agravo interno a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo Interno na Apelação Cível nº 0042537-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo autor, tudo na conformidade do voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Lauro Marques da Silva
Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA AGRAVO INTENRO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM LASER DE FEMTOSEGUNDOS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR PARA TRATAMENTO DE CATARATA ATRAVÉS DE FACOEMULSIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. In casu, o autor, diagnosticado com catarata (CID H25), teve indicada a realização do procedimento de facoemulsificação com implante de lentes intraoculares multifocais, com uso de laser femtosegundo, sendo estas consideradas pelo médico assistente como as mais adequadas ao tratamento da moléstia que o acomete. 2. Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com a implantação de lentes intraoculares multifocais indicadas pelo médico assistente. 3. O médico assistente é o profissional competente para determinar o material e o procedimento mais adequados ao caso, conforme a Súmula nº 54 do TJPE. 4. A recusa da cobertura é abusiva, considerando que o procedimento e as lentes estão incluídos no rol de coberturas obrigatórias pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, sendo regularizados junto à ANVISA. 5. A negativa do plano de saúde fundamentada em cláusula abusiva viola o direito do consumidor, gerando direito à reparação por danos morais, conforme a Súmula nº 35 do TJPE. 6. Observadas as peculiaridades do caso, entendo por razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente nem, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde. 7. Agravo interno a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo Interno na Apelação Cível nº 0042537-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo autor, tudo na conformidade do voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09
17/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 39003043, no prazo legal. Recife, 26 de julho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0042537-47.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
29/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA
APELADO: SUM AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº42537-47.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Seção A. AÇÃO: Na origem, buscou a parte autora o reembolso do valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) referente à taxa de interface óptica líquida para femtosegundos em cirurgia com implante de lente intraocular, pela facoemulsificação, para a correção de catarata (CID H25), e o recebimento de indenização por dano moral. SENTENÇA (ID. 15953861): A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, apenas para condenar a ré a reembolsar-lhe o valor correspondente às taxas de interface óptica líquida para femtossegundos, que totalizam r$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até a data da citação, momento a partir do qual será acrescido apenas da taxa SELIC[2], que já engloba juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: 1. o(a) Autor(a) deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das custas e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga aos patronos da Ré; 2. a Ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga ao patrono do Autor. RAZÕES RECURSAIS (ID. 15953864): Pugna pela reforma da sentença apenas para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, já que “(...)ao negar injustamente o reembolso integral de uma cirurgia de cobertura obrigatória, a uma pessoa que já se encontra num estado emocional frágil, mais sensível a qualquer problema que venha a surgir, devendo responder em quantia suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, levando em conta a intensidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor”. Pugna, ainda que seja afastada a condenação das verbas sucumbenciais, pois teria sido vencido em parte insignificante do pedido. CONTRARRAZÕES: A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso. 2. O recurso não reúne condição de êxito, podendo ser desprovido no exercício isolado da competência monocrática que trata o artigo 932, inciso V, do CPC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Busca a parte autora/apelante, através dessa via recursal, a condenação do plano de saúde por danos morais, e a exclusão da condenação recíproca das custas processuais e honorários advocatícios, já que teria decaído de parte mínima de seus pedidos. Pois bem, quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a resistência em restituir os valores pagos pelo consumidor em razão de Facectomia com lente intra-ocular com Facoemulsificação, malgrado represente claro descumprimento a obrigação contratual, se insere no universo do mero aborrecimento, ao qual o direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira, porquanto não há sequer alegação de qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual etc. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITES DA TABELA DO PLANO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Anote-se que, na hipótese, não se trata de recusa de cobertura de procedimento médico, mas de resistência a reembolsar as despesas já efetuadas. Nesse contexto, o direito ao ressarcimento dos danos morais depende da prova de violação de um interesse jurídico relevante vinculado aos chamados direitos de personalidade, ou direitos existenciais, a exemplo de violação à honra, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem das pessoas. A presença de dor, física ou psíquica, vexame, humilhação, aflições e angústias que exorbitam do normal da vida em sociedade é sugestiva de agressão a interesse jurídico tutelável pela via da compensação financeira. Não é a hipótese dos autos. E, quanto ao pedido de exclusão da condenação no que se refere as custas processuais e honorários, não há como prosperar. Isso porque, nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso, há pedido, na petição inicial, de reembolso de dano material e de condenação por danos morais. Havendo acolhimento de 50% dos pedidos, outro não deve ser o entendimento, senão o da sucumbência recíproca. 3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência de 15% para 20% do valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA
APELADO: SUM AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº42537-47.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Seção A. AÇÃO: Na origem, buscou a parte autora o reembolso do valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) referente à taxa de interface óptica líquida para femtosegundos em cirurgia com implante de lente intraocular, pela facoemulsificação, para a correção de catarata (CID H25), e o recebimento de indenização por dano moral. SENTENÇA (ID. 15953861): A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, apenas para condenar a ré a reembolsar-lhe o valor correspondente às taxas de interface óptica líquida para femtossegundos, que totalizam r$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até a data da citação, momento a partir do qual será acrescido apenas da taxa SELIC[2], que já engloba juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: 1. o(a) Autor(a) deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das custas e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga aos patronos da Ré; 2. a Ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga ao patrono do Autor. RAZÕES RECURSAIS (ID. 15953864): Pugna pela reforma da sentença apenas para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, já que “(...)ao negar injustamente o reembolso integral de uma cirurgia de cobertura obrigatória, a uma pessoa que já se encontra num estado emocional frágil, mais sensível a qualquer problema que venha a surgir, devendo responder em quantia suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, levando em conta a intensidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor”. Pugna, ainda que seja afastada a condenação das verbas sucumbenciais, pois teria sido vencido em parte insignificante do pedido. CONTRARRAZÕES: A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso. 2. O recurso não reúne condição de êxito, podendo ser desprovido no exercício isolado da competência monocrática que trata o artigo 932, inciso V, do CPC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Busca a parte autora/apelante, através dessa via recursal, a condenação do plano de saúde por danos morais, e a exclusão da condenação recíproca das custas processuais e honorários advocatícios, já que teria decaído de parte mínima de seus pedidos. Pois bem, quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a resistência em restituir os valores pagos pelo consumidor em razão de Facectomia com lente intra-ocular com Facoemulsificação, malgrado represente claro descumprimento a obrigação contratual, se insere no universo do mero aborrecimento, ao qual o direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira, porquanto não há sequer alegação de qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual etc. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITES DA TABELA DO PLANO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Anote-se que, na hipótese, não se trata de recusa de cobertura de procedimento médico, mas de resistência a reembolsar as despesas já efetuadas. Nesse contexto, o direito ao ressarcimento dos danos morais depende da prova de violação de um interesse jurídico relevante vinculado aos chamados direitos de personalidade, ou direitos existenciais, a exemplo de violação à honra, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem das pessoas. A presença de dor, física ou psíquica, vexame, humilhação, aflições e angústias que exorbitam do normal da vida em sociedade é sugestiva de agressão a interesse jurídico tutelável pela via da compensação financeira. Não é a hipótese dos autos. E, quanto ao pedido de exclusão da condenação no que se refere as custas processuais e honorários, não há como prosperar. Isso porque, nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso, há pedido, na petição inicial, de reembolso de dano material e de condenação por danos morais. Havendo acolhimento de 50% dos pedidos, outro não deve ser o entendimento, senão o da sucumbência recíproca. 3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência de 15% para 20% do valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:16
Petição (Apelação)
11/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:26
Procedência em Parte
18/02/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:28
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:27
Requisição de informações
25/03/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2018, 10:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2018, 19:12
Petição (Contestação)
09/11/2018, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2018, 07:22
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/09/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2018, 20:27
Mandado
10/09/2018, 14:11
Mandado
10/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)