Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225255333, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0162374-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), cessado administrativamente em 29/09/2022, apesar da persistência da incapacidade laboral decorrente de doenças ocupacionais adquiridas no exercício da função de ajudante de entrega. A parte autora apresentou sintomas a partir de junho de 2022 e foi submetida a perícia judicial, que atestou incapacidade total e temporária. II. Questão em discussão: (i) o reconhecimento do nexo causal entre a atividade laboral desenvolvida e as doenças diagnosticadas; (ii) a comprovação da incapacidade laboral e sua extensão temporal; (iii) o cabimento do restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91); (iv) a definição da data de início (DIB) e de cessação (DCB) do benefício; (vi) a necessidade de tutela provisória para implantação imediata do benefício. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial confirmou a existência de doenças ocupacionais (Síndrome do túnel do carpo, sinovites, tenossinovites e epicondilite lateral) com nexo de causalidade com a atividade de ajudante de entrega, caracterizando o acidente de trabalho. Constatou-se incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. A data de início do benefício foi fixada em 30/09/2022, dia seguinte à cessação administrativa, conforme jurisprudência do STJ. O pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente foi julgado improcedente, por ausência de incapacidade permanente ou sequela consolidada. Concedida tutela de urgência para implantação imediata do benefício, em razão da presença dos requisitos legais (art. 300, CPC). IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente em parte. Tese de julgamento: “1. Comprovada a existência de nexo causal entre as doenças ocupacionais e o labor exercido, bem como a incapacidade total e temporária, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91). 2. A data de início do benefício acidentário deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação administrativa anterior. 3. Não demonstrada a incapacidade permanente ou sequela consolidada, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente neste momento processual.” Vistos etc. THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) labora como ajudante de entrega para a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA desde 24/05/2019, desempenhando atividades que exigem intenso esforço físico, com sobrecarga ergonômica, manuseio de cargas pesadas (engradados e caixas de cerveja) e movimentos repetitivos; (II) em decorrência de suas atividades laborais, a partir de junho de 2022, passou a sofrer com quadro álgico em mão direita, punho e cotovelo; (III) em razão das patologias, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), sob o nº 639.892.663-7; (IV) a autarquia previdenciária, contudo, cessou indevidamente o benefício, apesar da persistência de sua incapacidade laboral, que o impede de retornar às suas funções habituais. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91). No mérito, pede o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 2 (dois) anos para a realização de tratamento adequado, com o pagamento das parcelas pretéritas, e, subsidiariamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) ou em auxílio-acidente (espécie B94). Decisão de ID nº 121208945, proferida em 06/12/2022, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual foi objeto de sucessivas prorrogações por meio das decisões de IDs nº 132834174, 142846982, 179951433 e 196632512. Laudo pericial de ID nº 218501484: O laudo, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, com perícia realizada em 08/07/2025, atesta que o periciando é portador de Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), Outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), Epicondilite lateral (CID M77.1), Traumatismo de ligamento do punho e da mão (CID S63.3), entre outras patologias correlatas. O experto concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Atestou, ainda, a existência de INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data do exame. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo de ID nº 220163732, na qual alegou, resumidamente: (I) a possibilidade de acordo para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com data de início (DIB) em 30/09/2022 e data de cessação (DCB) em 08/07/2026 (um ano após a perícia judicial); (II) em sede de contestação, arguiu, em caráter eventual, a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido de prorrogação administrativa, nos termos do Tema 350 do STF; (III) requereu a observância da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos caso o acordo não seja aceito. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 221779742, na qual concordou com as conclusões do experto e reiterou o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo período de 12 meses, pugnando pela concessão de tutela de urgência. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 223477017, opinou pela procedência em parte da ação, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que o autor possa promover sua reabilitação, devendo o INSS, antes do encerramento do período, submetê-lo a nova perícia. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial, constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. DO NEXO CAUSAL Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho por ele desempenhado, ante a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária (B91), conforme documento de ID nº 120343005. Tal reconhecimento é corroborado, de forma inequívoca, pelo laudo pericial judicial de ID nº 218501484, que concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre as doenças musculoesqueléticas que afligem o membro superior direito do autor e sua atividade profissional como ajudante de entrega, a qual envolve movimentos repetitivos e manuseio de cargas. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. A legislação atual, Lei nº 8.213/91, em seu artigo 21, inciso I, mantém tal entendimento ao equiparar ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Depreende-se dos autos que o autor, THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA, apresenta doença ocupacional. Narra que exercia a atividade laborativa de ajudante de entrega e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Quando da realização do laudo pericial judicial (ID nº. 218501484), com exame físico realizado em 08/07/2025, o profissional médico judicial que examinou a parte autora, concluiu pela existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia e o trabalho, bem como, que a parte periciada apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício laboral no momento da perícia. Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como, o nexo causal, deve ser garantido ao segurado o benefício previdenciário, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91. Na conclusão do laudo pericial, apontou-se que a parte autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), Outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e Epicondilite lateral (CID M77.1), doenças com origem ocupacional. A perícia identificou limitação funcional no membro superior direito, o que o torna incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual. Portanto, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária com nexo causal entre a doença e a atividade profissional desempenhada. O perito do juízo discorre de maneira pormenorizada a evolução clínica. Porém tal incapacidade é temporária, podendo a parte autora vir a se recuperar. Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui condições de voltar ao trabalho de forma temporária. Acolhendo o parecer ministerial, que sugere um prazo mais consentâneo com a necessidade de reabilitação efetiva do trabalhador, e considerando a natureza das lesões e o histórico de tratamento, inclusive cirúrgico, entendo prudente fixar o prazo de manutenção do benefício em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da perícia judicial. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (incapacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, mais abono anual, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (08/07/2025). Impossibilidade, no caso, de avaliar a evolução do quadro clínico da parte segurada, uma vez que o laudo pericial fez tão somente uma previsão de provável período para restabelecimento ou reabilitação, não se podendo, todavia, determinar com certeza a data efetiva para o retorno ao trabalho. Assim, não havendo elemento técnico suficiente para determinar a cessação do benefício, ou que tenha sido o autor reabilitado, deve ser concedido o benefício pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (08/07/2025), após a consumação do prazo, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia pelo corpo técnico da Autarquia para que seja avaliada sua capacidade laboral. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício acidentário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, se houver. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. O termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, sendo que, se não houve a concessão de auxílio-doença antecedente, o termo inicial do auxílio-acidente será a data do requerimento administrativo, e, na falta deste, a data da citação. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.838.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.) No caso dos autos, a "Declaração de Benefício" de ID nº 120343005 informa que o auxílio-doença acidentário (NB 639.892.663-7) foi cessado em 29/09/2022. Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 30/09/2022. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da parte autora, THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA, o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie B91, com DIB em 30/09/2022; b) PAGAR A VERBA PRETÉRITA referente ao auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde a data de início do benefício (DIB em 30/09/2022) até a data da efetiva implantação administrativa determinada nesta sentença. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. A data de cessação do benefício (DCB) fica fixada em 08/07/2027 (vinte e quatro meses a partir da data do exame médico judicial). Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ neste momento processual. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que ele poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa ou a superação de eventual limitação decorrente das sequelas constatadas, devendo o autor comparecer a eventuais perícias médicas determinadas pela ré, sob pena de cessação do benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) – dia seguinte a cessação do benefício 30/09/2022 DCB (data de cessação do benefício) – 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do laudo médico judicial 08/07/2027 Reabilitação profissional ( ) Sim (X) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro" RECIFE, 27 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho