Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para se manifestar quanto à certidão de ID 242661262. RECIFE, 4 de junho de 2026. CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para se manifestar quanto à certidão de ID 242661262. RECIFE, 4 de junho de 2026. CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento
04/06/2026, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2026, 13:18
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Documento (Alvará)
02/06/2026, 13:59
Documento (Alvará)
02/06/2026, 13:54
Documento (Alvará)
02/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2026, 09:32
Publicação
26/05/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240546476, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Determinei a conclusão. Chamo o feito à ordem para corrigir o CPF do advogado da parte autora, o Bel. Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho, a fim de evitar quaisquer inconsistências no levantamento do alvará determinado. Dessa forma, registro que o CPF correto do Bel. Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho é 353.367.654-49, conforme petição de Id. 239737579. Faço constar, ainda, que este é também sua chave-pix. Por fim, com exceção da correção do erro material acima explicado, mantenho a sentença de Id. 239859692, em seu inteiro teor. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 22 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041375-85.2016.8.17.2001
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 07:39
Expedição de documento
22/05/2026, 07:22
Publicação
21/05/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 15:11
Mero expediente
19/05/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239859692, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte autora, ora exequente, MARIA DAS DORES ALVES, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, qualificado respectivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão proferida nos autos, a parte autora, ora exequente, através da petição e documentos acostados no Id.88226213, deu início a fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte ré, ora executada, acostou comprovantes de depósitos judiciais e documentos na petição de Id.153769976 e Id.169691409, tencionando cumprir o julgado. A parte exequente, por sua vez, através da petição de Id.170650928, aduziu em breves linhas, que os cálculos do credito inicialmente apresentados estavam incorretos, promovendo sua correção. Com a intenção de buscar melhor segurança jurídica pertinente ao montante do crédito em execução, este juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial (Id.179905202). Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id.183159699). Devidamente intimados acerca da planilha de crédito referida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados e prosseguimento da fase executiva concernente ao saldo remanescente. O executado, por sua vez, quedou-se silente. O juízo através da decisão de Id. 194650172, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e autorizou o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. O executado efetuou depósito complementar relativo ao crédito exequendo (Id.197551486). A parte exequente, por sua vez, atravessou petição de Id. 239737579, concordando e pugnando pelo levantamento dos valores depositados pelo demandado, ora executado, a título de adimplemento do julgado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Considerando que houve a satisfação da obrigação pelo executado, nos exatos termos em que se deu a condenação, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. Quanto à discriminação dos valores apresentada pelo exequente, denoto que os causídicos da parte autora, ora exequente, fez incluir nos cálculos os honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico auferível, cujo instrumento se encontra devidamente juntado no documento de Id. 14362509. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id. 239737579, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id. 239737579, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no Id.197551488, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 11.934,36 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a Caixa Econômica Federal, agência: 0048, operação 1288, conta: 000803652232-0, de titularidade de Maria das Dores Alves, CPF sob nº 328.289.344-20; 2. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 3.008,64 (três mil e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a Caixa Econômica Federal, agência: 0046, operação 1288, conta: 000808659498-4, de titularidade de Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho, CPF sob o nº 353.367.954-49; 3. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 5.114,72 (cinco mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a Caixa Econômica Federal, agência: 2265, conta: 0008053.06636-2, de titularidade de Maria Fernanda Freitas Cavalcanti, CPF sob o nº 321.154.404-63, chave pix: 32115440463. Após cumprido a diligência acima indicada, certifique-se e nada se havendo requerido, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de maio de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito" RECIFE, 18 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041375-85.2016.8.17.2001
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:43
Publicação
07/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238590241, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre adimplemento do saldo remanescente da obrigação de pagar quantia certa, noticiado pelo executado na petição e documentos acostados Id.197551486, devendo, se for o caso, discriminar a quantia a ser levantada exequente e pelo seu causídico, respectivamente, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, extinguindo-se a fase executiva. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volva os autos conclusos. RECIFE, data da assinatura Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041375-85.2016.8.17.2001
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/05/2026, 19:20
Mero expediente
30/04/2026, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Publicação
23/08/2025, 15:00
Publicação
17/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211635982, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a petição de Id. 211597728, bem como o extrato da conta judicial em anexo, resolvo deferir o pedido. Assim, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id. 211597728, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovantes se encontram em anexo, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 9.587,50 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para Caixa Econômica Federal, agência 0046, operação 1288, conta: 000803659498-4, de titularidade de Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho, CPF sob o nº 353.367.654-49. Por fim, cumpra a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto o contido no despacho de Id. 211336200. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de agosto de 2025 " RECIFE, 5 de agosto de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211336200, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela autora, ora exequente, MARIA DAS DORES ALVES, em desfavor do demandado, ora executado, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificados respectivamente. Logo após a homologação e consolidação do crédito exequendo, foi determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente relativo aos valores que se encontravam depositados nos autos. A parte executada, atravessou petição e documentos acostados no Id. 97551486, fazendo juntar comprovante deposito judicial relativo ao saldo que ainda remanesce. Após isto, acostou petição de Id. 205118297, pugnando pelo levantamento do mencionado deposito. A parte exequente, por sua vez, atravesso petição de Id. 210319209, arguindo em breves linhas que o alvará destinado ao causídico não foi efetivado, requerendo ainda a expedição de alvará relativo a quantia complementar depositada pela parte executada. Vieram os autos conclusos. Relatado, passo a decidir Inicialmente, indefiro o pedido de levantamento do numerário formulado pelo executado no Id. 205118297, vez que o mencionado deposito judicial foi efetuado a título de adimplemento do saldo remanescente, conforme se vê no Id.197551488, refletindo, inclusive, o montante apurado pela contadoria judicial (Id.183159699). No que tange ao pedido de expedição de novo alvará em nome do causídico da parte exequente, Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho, sob o fundamento de que os dados de sua conta bancária, constante no alvará de nº 20250312110058049298 (Id. 198521304), foi indicado de forma equivocada, não deve ser acolhido, isto porque, consoante documentos anexos, o respectivo alvará foi pago pela instituição bancária, creditando a mencionada quantia diretamente na conta bancária do beneficiário. Pertinente ao pedido de levantamento da quantia depositada pelo executado a título de adimplemento do saldo que remanesce, formulado pelo exequente, resolvo deferi-lo sob a condição de que seja indicado os respectivos beneficiários.
Ante o exposto, indefiro a petição de Id. 205118297. Indefiro ainda, a expedição de novo alvará requerido pelo causídico da parte exequente na petição de Id. 210319209, ressalvando que esta decisão pode ser revista, desde que se comprove que a quantia mencionada não foi de fato creditada em conta bancária de titularidade do beneficiário. Por fim, intime-se a parte exequente para, informar se os valores depositados a título de adimplemento do saldo remanescente no Id. 197551488, satisfazem o montante total da execução, devendo, caso contrário, indicar planilha de cálculo do saldo que entende remanescer. Outrossim, caso deseje levantar a quantia mencionada, discriminar a quantia devida a exequente e ao seus causídicos respectivamente, bem como a forma de seu levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de julho de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de agosto de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 15:58
Mero expediente
01/08/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 07:12
Mero expediente
30/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:07
Petição
11/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 12:59
Publicação
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194650172, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela autora, ora exequente, MARIA DAS DORES ALVES, em desfavor do demandado, ora executado, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificados respectivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão proferida nos autos, a parte autora, ora exequente, através da petição e documentos acostados no Id.88226213, deu início a fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte ré, ora executada, acostou comprovantes de depósitos judiciais e documentos na petição de Id.153769976 e Id.169691409, tencionando cumprir o julgado. A parte exequente, por sua vez, através da petição de Id.170650928, aduziu em breves linhas, que os cálculos do credito inicialmente apresentados estavam incorretos, promovendo sua correção. Com a intenção de buscar melhor segurança jurídica pertinente ao montante do crédito em execução, este juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial (Id.179905202). Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id.183159699). Devidamente intimados acerca da planilha de crédito referida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados e prosseguimento da fase executiva concernente ao saldo remanescente. O executado, por sua vez, quedou-se silente. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, sem maiores digressões, vislumbro que a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial se mostra, correta, hígida e condizente com a decisão proferida pelo juízo na fase de conhecimento. Isto porque a planilha de crédito apresentada pela contadoria judicial contemplou tão somente os fatores de juros a atualização do valor consignado no título exequendo nos estritos limites delineados no decisum proferido. Cabe frisar, nesse particular, que quando intimadas, a parte exequente concordou com a sobredita planilha, ao passo que a parte executada nada opôs à elaboração e apresentação dos referidos cálculos. Desta feita, HOMOLOGO E CONSOLIDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (Id.183159699) em cotejo com este decisum. Condeno a parte executada ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados no percentual de 10%, calculado sobre o crédito remanescente, cujas rubricas já se encontra inclusa na planilha de crédito homologada, tudo nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nisto, já havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde já intimado o executado, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo que remanesce da dívida reclamada, devidamente atualizada, cujo os valores foram calculados e informados na planilha apresentada pela contadoria judicial (Id.183159699), perfazendo o montante de R$ 20.057,72 (vinte mil, e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos),, sob pena da realização de atos expropriatórios em bens de propriedade do devedor para a satisfação da execução. Pertinente ao levantamento dos valores já depositado, vejo que o exequente, através da petição de Id.190354875, ao discriminar a quantia devida a cada beneficiário e indicar os dados bancários para levantamento, fez incluir nos cálculos os honorários contratuais do proveito econômico auferível, cujo instrumento se encontra devidamente juntado no documento de Id.14362509. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id.190354875, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Assim, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id.190354875, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovantes se encontram acostados nos documentos de Id.153769980 e Id.169691417, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 30.956,01 (trinta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido dos depósitos judiciais acima indicados, para Caixa Econômica Federal, agência 0048, operação 1288, conta: 000803652232-0, de titularidade de Maria das Dores Alves, CPF sob o nº 328.289.344-20; 2. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 8.777,13 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e treze centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido dos depósitos judiciais acima indicados, para Caixa Econômica Federal, agência 0046, operação 1288, conta: 000808659498-4, de titularidade de Adão Barnabé dos Santos Cavalcanti Filho, CPF sob o nº 353.367.354-49; 3. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 13.266,86 (treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido dos depósitos judiciais acima indicados, para Caixa Econômica Federal, agência: 2265, conta: 0008053.06636-2, de titularidade de Maria Fernanda Freitas Cavalcanti, CPF sob o nº 321.154.404-63. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volva os autos conclusos. Recife, 07 de fevereiro de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:07
Outras Decisões
07/02/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:49
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190161216, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Inicialmente, verifica-se que a parte ré apresentou os depósitos de Ids. 169691417 e 153772386. Contudo, a parte autora veio aos autos informar que os valores depositados estariam aquém do valor da condenação. Considerando a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo sido realizado o cálculo sob Id. 183159699, através do qual foi constadado que ainda era devido o valor de R$ 20.057,72 (vinte mil e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Após se manifestar favoravelmente ao valor apresentado pelos cálculos judiciais, conforme Id. 185100688, a parte autora requereu a transferência dos valor incontroverso já depositado. Contudo, ainda há a necessidade de detalhamento dos valores de cada um dos beneficiários. Desse modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar discriminadamente os valores que cabem à parte autora e a cada um dos advogados, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, conforme autorizado pelo contrato de honorários juntado sob Id. 14362509, para a transferência do valor incontroverso constante dos depósitos de Id. 169691417 e 153772386. Intimem-se. Recife, 4 de dezembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:43
Expedição de documento
09/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 22:24
Mero expediente
04/12/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 19:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:40
Publicação
16/10/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184222321, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo elaborado pela contadoria judicial, acostado aos autos sob certidão de Id. 183159697 e seus anexos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Recife, data da assinatura do documento. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:56
Expedição de documento
11/10/2024, 15:52
Mero expediente
04/10/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:00
Recebimento
24/09/2024, 11:35
Cálculo de Liquidação
24/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 05:43
Decurso de Prazo
23/09/2024, 05:43
Decurso de Prazo
23/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo
23/09/2024, 01:21
Publicação
12/09/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179905202_, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Considerando a controvérsia instalada acerca do valor devido e a busca da necessária segurança jurídica que as medidas de constrição de patrimônio devem possuir, determino a remessa dos presentes autos ao contador judicial, para que seja apurado o montante devido em razão do julgado proferido nos autos da ação em epígrafe. Outrossim, na elaboração do cálculo, saliento que o contador deve observar os termos do acórdão de Id.49631301 e acórdão de Id.82143235, nos seguintes itens: 1. Indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE e juro de mora 1% ao mês a partir do arbitramento, ocorrido em 19/08/2019 (Id.49631301); 2. Honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 15% (Id.82143235); 3. Depósitos judiciais realizado pelo executado, no importe de R$ 49.078,45 (quarenta e nove mil e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), realizado em 26/12/2023 (Id.153769980) e R$ 3.921,55 (três mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), realizado em 06/06/2024 (Id.169691417); Nisto, deve ser levado em consideração a data em que foi realizado cada depósito judicial, para fins de ser contabilizado o crédito exequendo, abatendo-se do montante apurado, os respectivos depósitos judiciais e, por fim, se ainda assim houver saldo remanescente a executar, atualizá-los até os dias atuais segundo os parâmetros estabelecidos no julgado, ou informar se há saldo sobejante a ser devolvido em favor do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de agosto de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direitoRECIFE, 6 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041375-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS DORES ALVES
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 17:24
Expedição de documento
06/09/2024, 17:23
Mero expediente
23/08/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:57
Mero expediente
17/04/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:21
Mero expediente
08/02/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 20:53
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/12/2023, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 20:52
Mudança de Parte
11/12/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2023, 20:04
Mandado
08/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
07/11/2023, 19:06
Mero expediente
31/10/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 13:51
Petição
11/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/04/2023, 14:58
Mero expediente
22/03/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:47
Desarquivamento
21/03/2023, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 06:58
Definitivo
22/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 18:07
Recebimento
09/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2019, 17:01
Petição (Contra-razões)
09/10/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:01
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:48
Petição (Apelação)
16/09/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:02
Procedência
21/08/2019, 15:49
Conclusão (para julgamento)
24/08/2018, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2018, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:08
Mero expediente
07/05/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:34
Mero expediente
01/06/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:15
Petição (Contestação)
16/03/2017, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2017, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))