Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Régis de Almeida Galvão APELADAS: ZAIRA MARIA DE FREITAS COSTA E MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE BARROS Defensor Público: Dr. José Fernando Nunes Debbli MPPE: Dr. João Antonio de Araújo Freitas Henriques Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Reexame Necessário. Apelação cível. Ação de cobrança. Restituição de valores recebidos indevidamente. Erro de cálculo da administração pública. Necessidade de devolução. Boa-fé do servidor. Erro de fato. Possibilidade de fixação de honorários. Sentença. I. Caso em exame 1. O reexame necessário, de caráter obrigatório, é aplicável à sentença ilíquida, impondo a remessa dos autos ao Tribunal para revisão da decisão. 2. A controvérsia recursal gira em torno da devolução de valores pagos a maior ao servidor público, com base em erro administrativo (erro de cálculo). II. Questão em análise 3. A controvérsia reside na possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente pelas servidoras, considerando a diferença entre erro de direito e erro de fato na concessão de benefícios financeiros. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema 531, de que não cabe devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração. 5. Por outro lado, o Tema 1009 do STJ estabelece que, no caso de erro operacional ou de cálculo, há dever de restituição, salvo se demonstrada a boa-fé objetiva do servidor. 6. No caso concreto, restou evidenciada a boa-fé das apeladas, uma vez que a decisão que alterou os valores do precatório foi posterior ao levantamento dos valores, impossibilitando a percepção do erro por parte das servidoras. Dessa forma, não se configura a necessidade de restituição ao erário. IV. Dispositivo e tese 7.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025916-72.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra
Diante do exposto, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1009, nega-se provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo fazendário, confirmando-se a improcedência do pedido de ressarcimento formulado pelo DETRAN/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária/Apelação Cível n.º 0025916-72.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apeladas ZAIRA MARIA DE FREITAS COSTA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08