Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS JATOBA E SILVA, GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0026346-92.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 51953399), interposto contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 49227672 e 51038325). Contrarrazões apresentadas (Id. 52730463). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Verificando irregularidade na representação processual, uma vez que não constava nos autos procuração outorgada ao advogado signatário da peça recursal, esta 1ª Vice-presidência determinou a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, apresentando instrumento de mandato regular, sob pena de inadmissão do recurso (despacho de Id. 55819198). A parte, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de Id. 56296128. Sabe-se que a adequada representação processual da parte é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede recursal, constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual o recurso não deve prosseguir, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Especificamente no âmbito do recurso especial, a ausência de instrumento de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição recursal torna inexistente o recurso interposto, conforme se depreende do enunciado nº 115 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assim dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Como visto, constatado o vício de representação processual, a parte recorrente foi intimada a saneá-lo, sem, contudo, proceder com a regularização, quedando-se inerte. Dessa forma, inadmito o recurso especial, por falta de representação processual, com fulcro no art. 76, § 2º, I c/c art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ao CARTRIS, para as providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE