Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADA: CRISTIANA BOMFIM ANSELMO BATISTA RELATOR: DES. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E APÓS APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ENTE INSTITUIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. MÉRITO: ESTABILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que determinou a incorporação do adicional de estabilidade financeira na gratificação de difícil acesso aos proventos da apelada, servidora municipal inativa, e o condenou ao pagamento das prestações vencidas desde a data de concessão da aposentadoria. 2. Confirmada o capítulo de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife, com fundamento na responsabilidade solidária do ente instituidor de regime próprio de previdência social pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 9.717/98 e do artigo 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.142/05. 3. Ratificado, também, o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão ao pagamento da gratificação de difícil acesso no período de fevereiro de 1995 a fevereiro de 1999, visto que o pedido foi indeferido na via administrativa em 28/04/1999 e a ação somente foi proposta em 26/05/2019, quando exaurido o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O protocolo de novo requerimento administrativo após o decurso do quinquênio legal não tem o condão de reabrir o prazo prescricional. 4. No mérito, o colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 79, §2º, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município do Recife, visto que a previsão de pagamento de vantagem remuneratória a servidor público em texto de lei orgânica representa indevida invasão de competência reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo pelo artigo 61 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema de Repercussão Geral nº 223). 5. Por fim, em sede de remessa necessária, julgou-se improcedente o pedido de incorporação do adicional de estabilidade financeira na gratificação de difícil acesso aos proventos de aposentadoria da servidora apelada, uma vez que não foi demonstrado o preenchimento do requisito temporal imposto pelo artigo 152, §4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife. 6. Remessa necessária parcialmente provida, prejudicada a apelação fazendária, para reformar o capítulo de mérito da sentença e julgar improcedentes os pedidos revisional e condenatório deduzidos em juízo pela servidora apelada. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031646-30.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a composição ampliada da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, PREJUDICADA a apelação, para reformar o capítulo de mérito da sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos em juízo pela apelada. Vencidos os Desembargadores Erik de Sousa Dantas Simões e Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que proviam a remessa necessária em menor extensão. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o acórdão
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:40
Expedição de documento
14/02/2025, 12:40
Recurso prejudicado
14/02/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:23
Mérito
13/02/2025, 09:59
Adiado
17/12/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:11
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:27
Petição
21/10/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Município de Recife
Apelado: Cristiana Bomfim Anselmo Batista Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0031646-30.2019.8.17.2001 recebo a presente Apelação no duplo efeito. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 17 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 16:34
Expedição de documento
18/10/2024, 16:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/10/2024, 16:33
Mudança de Parte
18/10/2024, 16:33
Com efeito suspensivo
17/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:35
Recebimento
17/10/2024, 13:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/10/2024, 13:15
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 161845359, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em razão da apelação interposta pelo Demandado, determino a intimação da parte Autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, desde que as contrarrazões não tratem sobre o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, remetam-se os autos imediatamente à Superior Instância. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de fevereiro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 12 de julho de 2024. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031646-30.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA BOMFIM ANSELMO BATISTA