Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0098633-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGO OLIVEIRA CHAVES DE ARRUDA, MARIA LIVIA OLIVEIRA CHAVES DE ARRUDA, MONICA VANIA DE OLIVEIRA ARRUDA, PLINIO CHAVES DE ARRUDA, OCA ALIMENTACAO LTDA
Vistos, etc... DIOGO OLIVEIRA CHAVES DE ARRUDA, representante legal da empresa OCA ALIMENTAÇÃO LTDA e outras(04), por advogada habilitada, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos com qualificação nos autos. Narra a inicial que os autores são usuários do seguro saúde, contratado no ano de 2020, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante a empresa OCA ALIMENTAÇÃO LTDA. Acrescentam que o contrato tem como únicos beneficiários o sócio administrador e seu grupo familiar, sendo composto por pai, mãe e irmã, os quais não possuem nenhum vínculo com a pessoa jurídica contratante, tratando-se de contrato denominado “plano falso coletivo”. Alegam que atualmente pagam elevada monta a título de mensalidade do seguro saúde, totalizando o valor de R$ 9.507,60 (nove mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos). Que procuraram a ré requerendo a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, contudo, obtiveram a informação de que não seria possível uma vez que não comercializavam mais essa modalidade de seguro. Afirmam que promoveram a notificação extrajudicial a fim de obterem do requerido o histórico de todos os prêmios cobrados desde o início do contrato, os reajustes aplicados no prêmio, de forma individualizada e a cópia das respectivas condições gerais, porém, restou sem resposta. Pontuam que dentre os planos coletivos, surgiu uma nova espécie, denominada “falso coletivo”, consistente no plano/seguro contratado, em geral, por empresas em favor de um de seus titulares e do respectivo grupo familiar, de modo que a maior parte dos usuários daquele plano/seguro não possui qualquer vínculo direto com a entidade/empresa. Na hipótese dos autos, os reajustes anuais dos planos empresariais até 29 vidas são formados por agrupamento de contratos em que um único percentual é aplicado para todos os planos da mesma operadora, entretanto a referida metodologia e os dados jamais foram fornecidos pelo réu. Ressalta o ocorrido no ano de 2021 em que, apesar do percentual negativo aplicado aos planos individuais – em razão da Pandemia de Covid-19 – a demandada aplicou reajuste na mensalidade do plano de saúde dos autores. Que desde a contratação, em 2020, o valor das mensalidades duplicou, valores que foram reajustados de forma abusiva e ilegal. Afirma que as Operadoras de Plano de Saúde, incluindo a ré, passaram a comercializar planos coletivos empresariais para grupos familiares unicamente com o objetivo de burlar as regras aplicadas aos planos individuais, mais seguras para os usuários/consumidores. Portanto, muito embora a requerida denomine o seguro contratado como “coletivo empresarial”, é inconteste que se trata de um “falso coletivo”, ao qual devem ser aplicadas as normas que regem os planos individuais/familiares. Diante dos absurdos reajustes aplicados, em total discrepância com àqueles aplicados aos planos individuais e ainda, considerando a insegurança dos do plano empresarial que pode ser cancelado a qualquer tempo pela demandada, não lhes restou alternativa que não propor a presente demanda, pugnando pela concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando a substituição dos índices de reajustes anuais aplicados pelos índices dos planos familiares/individuais, devendo a prestação mensal ficar no valor de R$ 6.047,87 (seis mil, quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS para as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar deferida, determinando a prestação mensal de R$ 6.047,87 (seis mil, quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos); a declaração ou equiparação do plano dos autores para o plano familiar desde a origem, aplicando ao contrato todas as regras atinentes a essa modalidade de contrato, respeitando-se as mesmas coberturas originalmente contratadas, substituindo o valor dos reajustes anuais aplicados pelo reajuste da ANS para planos familiares, sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas; condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, que atualmente totalizam R$ 50.135,69 (cinquenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescido das parcelas vencidas no curso do processo e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do benefício econômico auferido pelos autores. Custas pagas. Intimado para falar sobre a tutela requerida, a empresa ré disse não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Afirma que os planos empresariais não estão sujeitos aos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, estando os reajustes vinculados a cada contrato e ao valor da sinistralidade do período. Acrescenta que, desde o ano de 2008, o requerido está impedido de comercializar planos individuais, ademais, o objeto da demanda não tem caráter emergencial ou de urgência, tratando-se de cunho financeiro. Citada, em sua peça de bloqueio a demandada suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, requerendo que a ação seja extinta sem resolução de mérito; denunciação à lide do estipulante, além da prescrição trienal. No mérito, afirma que a parte autora possui contrato com a demandada na modalidade coletivo empresarial até 29 vidas, firmado em 15/09/2020, posterior à Lei nº 9.656/98; que não se trata de um seguro individual/familiar estando suspensa a comercialização dos planos individuais desde 2007, com a anuência da ANS; que para fazer parte da apólice é necessário que o segurado tenha vínculo com a empresa estipulante, no caso dos titulares, ou figurar como dependentes destes, previsto na cláusulas 233,233.1 e 233.2, das condições gerais do contrato; que todos os reajustes têm previsão contratual nas cláusulas 14,15 e 16, incluindo os de faixa etária; que todos os reajustes aplicados na apólice são informados a ANS, mediante protocolo; que o plano coletivo contratado possui três reajustes: anual, por faixa etária e sinistralidade; que os reajustes não são definidos pela ANS; que os reajustes aplicados são lícitos, necessários para o equilíbrio do contrato, razão pela qual a improcedência é impositiva; que não havendo má fé inexiste, nem ilegalidade, incabível o pedido de indébito; que a inversão do ônus da prova não é automática; afirma ser necessário a estipulação de um percentual de reajuste atuarial na hipótese de ser determinada a exclusão dos reajustes aplicados pela requerida; diz ser impossível a migração para plano individual/familiar por não ser mais comercializado; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.195376508. Em seguida, espontaneamente, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta o julgamento no estado em que se encontra, já possuindo o Juízo posicionamento firmado quanto à matéria, diante do grande número de ações versando sobre o mesmo tema. Inicialmente, não se credencia ao sucesso a alegação de prescrição trienal em relação à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de reajustes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), entendeu que a aplicação do prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC), não atinge o direito de obter a declaração de nulidade de uma cláusula ou revisá-la. Lado outro, acolho a prescrição trienal em relação à repetição do indébito, estando prescritos os valores anteriores a 03/04/2021. No tocante à ilegitimidade ativa, considerando o interesse de agir, é evidente que a parte autora detém legitimidade para a causa, uma vez que discute sua própria condição de segurado/dependente e as consequências jurídicas disso derivada. Não há que se falar em denunciação a lide, por expressa vedação do art. 88-CDC. Superadas as preliminares, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. O cerne da questão constitui em verificar tratar-se o contrato firmado pelas partes, de um contrato empresarial atendendo os requisitos necessário para essa classificação ou do denominado “falso coletivo”, devendo ser aplicado por conseguinte os índices previstos para os planos individual/familiar. Merece ser dito que os direitos do segurado em contrato coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em sendo assim, é imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. Na na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Apesar da documentação juntada com a contestação, não ficou demonstrado de forma detalhada, exceto em relação ao reajuste por faixa etária, o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH) ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada. Registro que o único documento acostado pelo réu, que apresenta um quadro com o total de prêmio recebido e sinistro pago no período de análise - de 1° de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 - não comprova que os valores apurados são do grupo até 29 vidas que a parte autora integra.(ID n.191838341) Pois bem, ao contrário do que sustenta a seguradora, o contrato em comento tem natureza familiar, muito embora firmado por pessoa jurídica, já que beneficia apenas pessoas do mesmo núcleo familiar. Sendo assim, os reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS viola o artigo 51, IX e XI, do CDC e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do contrato. Parece evidente que, em razão do número reduzido de participantes, o contrato celebrado não atende ao princípio da mutualidade, em que há socialização dos prejuízos pelos integrantes da carteira. É o caso de se aplicar, no lugar dos percentuais impugnados, relativos aos reajustes anuais para os planos coletivos até 29 vidas, os percentuais indicados pela ANS para os planos individuais e familiares, devendo, assim, ser atendido ao histórico dos reajustes autorizados para os planos individuais a incidir a partir do primeiro reajuste anual. A providência em questão se mostra suficiente para atender aos objetivos autorais, não se fazendo necessária propriamente a migração contrato para a modalidade familiar. Há de se destacar, que os recentes julgados, incluindo o STJ, têm destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, quando apresentam como usuários apenas membros de uma mesma família, reputando, então, ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Na mesma linha: "é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028077-21.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS 2004. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA A RN nº 63/2003 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). Hipótese em que o apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 3. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual será válido desde queo contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 4. No julgamento do Tema 952/STJ, restou fixado que nos contratos firmados ou adaptados a partir de 1º/1/2004, a cláusula contratual do reajuste deverá conter 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor da última faixa etária ser superior a seis vezes o valor da primeira, nem a variação acumulada entre a sétima e décima faixas ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (artigos 2º e 3º da RN nº 63/2003 da ANS). 5. Observado o que determina a RN nº 63/2003 da ANS, não há que se falar em abusividade. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0028077-21.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0028077-21.2019.8.17.2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). AUSÊNCIA DE PROVA DOS DADOS UTILIZADOS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. VALORES PAGOS A MAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) são, em tese, lícitos, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. 2. Deixando o plano de saúde de comprovar o incremento da sinistralidade e o aumento dos custos médico-hospitalares, configura-se a abusividade do reajuste das mensalidades do plano. 3. Cabe ao plano de saúde demonstrar a exação dos reajustes aplicados, de forma que, não o fazendo, devem ser aplicados os índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. É dever da parte ré devolver à parte autora os valores pagos a mais em razão do injustificado aumento, o que deve ser feito de forma simples, em razão da inexistência de má-fé. 5. É descabida a migração do plano coletivo para individual, com manutenção das mesmas disposições relativas ao plano coletivo, a fim de evitar o desequilíbrio contratual. 6. Apelação parcialmente provida. Unânime.(TJ-DF 0703075-31.2023.8.07.0001 1821502, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para substituir o reajuste aplicado pela ré no ano de 2022 pelo percentual aprovado pela ANS para reajuste dos planos individuais/familiares do mesmo ano, qual seja, 15,5% (quinze e meio por cento), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002794-19.2022.8.17.2218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Assim, reconhecida a abusividade dos índices de reajustes anuais, o pedido de restituição, prospera em relação aos valores pagos a maior pela parte autora a partir de 30/08/2021, aplicando-se a prescrição trienal suscitada pela ré. A repetição deve ocorrer na forma simples, pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51-CDC e demais normas aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que se trata de um plano falso coletivo, equiparando-o ao plano individual/familiar, garantindo as mesmas condições, coberturas e carências, ao qual devem ser aplicados os reajustes anuais de conformidade com os percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais novos. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a abusividade dos reajustes anuais praticados com base nos índices aplicados, incidentes desde da contratação até o ano de 2025, para o fim de afastá-los e, em substituição, aplicar os índices de reajuste da ANS para os planos individuais, recalculando o valor mensal da prestação. Ademais, de agora em diante, os índices a serem aplicados ao plano da parte autora serão sempre os previstos e autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares novos. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento - emissão dos boletos vincendos a contar da ciência da presente decisão, que deve ser realizada por Oficial de Justiça, sob pena de incorrer em multa por ato de descumprimento que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais). A multa resta limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a demandada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, nos moldes do art. 884, do Código Civil, conforme determinado no corpo da sentença, corrigidos pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do seu cálculo, a partir do desembolso de cada mensalidade, estando atingidas pela prescrição as prestações vencidas há três anos anteriores à propositura da ação. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, que deverão ser restituídas a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp