Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039622-30.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240427789, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TCI BPO S.A. em face da PERPART. Na inicial, a parte autora narra que é credora de valor inadimplido pela demandada em virtude de contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes. Na contestação sob o ID 10304182, a parte ré afirma que a parte autora é descumpridora contumaz de seus contratos com a Administração Pública, sendo este o motivo do inadimplemento, aliado ao fato de que o contrato teria sido encerrado em abril de 2014 e não em dezembro de 2014 como afirma a autora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica sob o ID 10505957 na qual a parte autora alega que cumpriu o contrato até dezembro de 2014. Sentença de ID 45832462 julgou procedente o pleito autoral. Embargos de Declaração opostos pela demandada, ID 48436055, foram rejeitados na sentença de ID 49876820. Foi interposto o recurso de Apelação pela demandada sob o ID 51559593, com contrarrazões sob o ID 53175578, ao qual foi dado parcial provimento pelo Acórdão de ID 194501321, no sentido de modificar os honorários de sucumbência para 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pela demandada, ID 194501327, com contrarrazões sob o ID 194501329, rejeitados pelo Acórdão de 194501331. O Acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 194503187. Intimada a pagar as custas, a parte Demandada, na petição de ID 196462526, requereu que seja reconhecida a sua equiparação à Fazenda Pública no que tange à isenção de custas, que seja tornada sem efeito a intimação para recolhimento das custas e que seja cientificada a parte Autora de que a execução deve ser promovida no regime de precatórios. Entende o peticionante que a ADPF 1.088/PE se aplica ao caso e o equipara à Fazenda Pública. No entanto, não assiste razão ao peticionante. A decisão prolatada na referida ADPF equipara a demandada apenas no que tange ao regime de precatórios na execução, não sendo extensiva em relação à isenção sobre as custas, como pode ser visto em sua ementa. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Presentes in casu os requisitos de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, haja vista: (i) a alegação de ofensa a preceitos de especial relevância na ordem constitucional brasileira, (ii) o fato de o conjunto de decisões judiciais impugnadas estarem abrangidas no conceito de “ato do poder público”, e (iii) não haver outro instrumento processual apto à impugnação conjunta de uma série de decisões judiciais, como se dá no caso concreto (subsidiariedade). 2. O Plenário deste Supremo Tribunal têm uma série de decisões em que se afirma a submissão de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e natureza não concorrencial ao regime de precatórios. Em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços, em detrimento da coletividade em geral e em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos. Precedentes: ADPF 387, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/10/2017; ADPF 437, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/10/2020; ADPF 556, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2020. 3. A empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART é, indubitavelmente, empresa estatal que atua em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, mantida pelo repasse de recursos públicos e criada para o financiamento de obras de infraestrutura, o fomento de empreendimento industriais e comerciais, e etc., de sorte que a ela deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que se julga procedente, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios. Nesse mesmo sentido colaciono ementa da e. Corte do TJPE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PERPART). PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 1.088/PE. ALCANCE RESTRITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXTENSIBILIDADE DA BENESSE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela sociedade de economia mista PERPART contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, determinou a sua intimação para recolher o preparo recursal, afastando a tese de isenção de custas com fundamento na decisão proferida pelo STF na ADPF 1088/PE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1088/PE, especificamente se a submissão da PERPART ao regime de precatórios (art. 100, CF) implica, por extensão, a isenção de custas processuais e do respectivo preparo recursal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1088, deliberou, de forma restrita e específica, que as execuções promovidas em face da empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao regime de precatórios, não havendo qualquer deliberação no sentido da isenção tributária ou de custas processuais em favor da agravante. 4. As sociedades de economia mista, por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e as prerrogativas da Fazenda Pública, por serem excepcionais, não lhes são extensíveis automaticamente, demandando previsão legal expressa. 5. A isenção de custas judiciais possui natureza tributária e rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo vedada sua concessão por interpretação extensiva de julgado que versou sobre matéria diversa (regime de execução). 6. Não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, e ausente norma isentiva, de rigor a manutenção da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1088, que submeteu a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART ao regime de precatórios (art. 100 da CF), possui alcance restrito ao rito executório e não lhe estendeu as demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas judiciais. 2. A sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço público em regime não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e preparo recursal, benesse que depende de expressa previsão em lei. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 39622-30.2015.8.17.2001; Relator Des. Marcelo Russel; 1ª Câmara Cível do TJPE) Ademais, o peticionante recolheu as custas da apelação sem se socorrer da prerrogativa da Fazenda Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tornar sem efeito a intimação para não recolhimento das custas. DEFIRO o pedido de cientificar a parte Autora sobre o regime da execução, qual seja, o de precatórios. EXPEÇA-SE o precatório, e ENCAMINHE-SE para cumprimento. INTIMEM-SE. Após, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas cabíveis, ARQUIVE-SE até que haja informação do adimplemento. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039622-30.2015.8.17.2001