Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. C. DE LIMA HORTIFRUTI – ME APELADA: RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. - EPP RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação monitória. Pedido de cobrança de cheques excluído da causa de pedir. Não conhecimento. Ausência de documento escrito hábil. Não cabimento da ação monitória. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por insuficiência probatória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de cheques, por ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de inclusão de pedido referente à condenação pelos cheques sem provisão de fundos; e (ii) saber se os valores decorrentes das notas fiscais são exigíveis em sede de ação monitória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 150, inciso IV, do RITJPE c/c art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não merece conhecimento em relação ao pedido de condenação pelos cheques sem provisionamento de fundos, por não compor a causa de pedir da ação monitória, com pedido expresso da apelante para desentranhamento dos autos. 4. Quanto à cobrança das notas fiscais, restou incontroverso o vínculo comercial entre as partes, mas não foi apresentada prova escrita hábil a demonstrar a liquidez e certeza da dívida, em desacordo com o disposto no art. 700 do CPC, tornando inadequada a via monitória para a cobrança pretendida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "A ação monitória é inadequada para cobrança de valores que não possuem prova escrita hábil a comprovar a liquidez e certeza da dívida”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, caput e § 2º, inciso I; 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0064846-86.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. C. DE LIMA HORTIFRUTI – ME APELADA: RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. - EPP RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação monitória. Pedido de cobrança de cheques excluído da causa de pedir. Não conhecimento. Ausência de documento escrito hábil. Não cabimento da ação monitória. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por insuficiência probatória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de cheques, por ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de inclusão de pedido referente à condenação pelos cheques sem provisão de fundos; e (ii) saber se os valores decorrentes das notas fiscais são exigíveis em sede de ação monitória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 150, inciso IV, do RITJPE c/c art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não merece conhecimento em relação ao pedido de condenação pelos cheques sem provisionamento de fundos, por não compor a causa de pedir da ação monitória, com pedido expresso da apelante para desentranhamento dos autos. 4. Quanto à cobrança das notas fiscais, restou incontroverso o vínculo comercial entre as partes, mas não foi apresentada prova escrita hábil a demonstrar a liquidez e certeza da dívida, em desacordo com o disposto no art. 700 do CPC, tornando inadequada a via monitória para a cobrança pretendida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "A ação monitória é inadequada para cobrança de valores que não possuem prova escrita hábil a comprovar a liquidez e certeza da dívida”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, caput e § 2º, inciso I; 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0064846-86.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17