Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Condomínio Edifício Líbano e Companhia Pernambucana de Saneamento.
Embargados: Os mesmos. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO SEM HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. ERRO DE FATO NA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. CORREÇÃO PARA QUINZE ECONOMIAS. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. 150 M³ MENSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabem embargos de declaração para sanar erro de fato ou erro material presente na premissa fática do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a incorreta premissa adotada no acórdão quanto ao número de economias existentes no condomínio, impõe-se a correção do julgado para reconhecer a existência de quinze unidades consumidoras, conforme documentação constante dos autos. 3. Reconhecida a existência de quinze economias, mostra-se necessária a adequação do critério quantitativo anteriormente fixado, passando-se a considerar o parâmetro de 150 m³ mensais (10 m³ por economia), em observância ao regime de cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora. 4. A correção da premissa fática autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, quando o erro identificado influencia diretamente o conteúdo do comando decisório. 5. Obtendo a concessionária êxito substancial em sua pretensão, com decaimento apenas em parcela mínima do pedido, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se à parte adversa a responsabilidade integral pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Mantida a condenação do condomínio ao pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC). 7. Embargos de declaração opostos pela COMPESA acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Líbano rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTES: Companhia Pernambucana de Saneamento e Condomínio Edifício Líbano / EMBARGADAS: As memas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS da Compesa e REJEITAR os opostos pelo Condomínio, nos termos do voto da Relatora. Recife, datado eletronicamente. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª. CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0060397-61.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0060397-61.2018.8.17.2001, tendo como partes –