Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): EDSON SANDRO DA SILVA AVELINO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%. LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. No presente caso, o autor requereu a concessão de provimento jurisdicional para que fosse concedido aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, o que foi concedido pelo magistrado a quo. 2. A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3. Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado,bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4. Assevera o autor que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força do art. 5ºdo referido diploma legal. 5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 7. Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 8. Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral. Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 9. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu aestrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 10. Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 11. Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 12. Reexame Necessário provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o recurso voluntário
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0096017-95.2022.8.17.2001