Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241943115, conforme segue transcrito abaixo: "Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. RECIFE, 15 de julho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135068-79.2023.8.17.2001
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 20:42
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2026, 18:44
Publicação
08/06/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: Noé Buarque Lyra Filho e Margarida Maria Albuquerque Alves. Ausente a testemunha Shirley Cordeiro Ferreira, cujo pedido de oitiva por videoconferência não foi deferido. Compareceram as testemunhas arroladas pela ré: Jorge Willame da Silva e Márcia Regina Cristiano Gomes. A testemunha Antônio Pereira Costa, embora arrolada, não compareceu e o juízo indeferiu e dispensou sua oitiva por ausência de prévio requerimento de intimação, restando claro que o juízo deixou a cargo das partes comunicarem as suas testemunhas da data e hora de realização da audiência. As testemunhas arroladas pelo terceiro interessado, Joezil Pedro da Silva e Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Neto, não estavam presentes em razão de constarem apenas nos Embargos de Terceiro. Foram realizados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as três testemunhas da autora e as duas da ré. Ao final, o juízo encerrou a instrução, concedeu prazo de 5 dias para juntada de documentos referidos na audiência e prazo sucessivo comum de 15 dias para alegações finais por memoriais. No ID 232599959, a autora juntou aos autos conversas mantidas com o ex-funcionário Jorge Willames ("Jorginho") nos anos de 2020, 2021, 2022 e setembro de 2023, bem como vídeos do cotidiano do depósito. Alegou que as mensagens demonstram que o ex-funcionário se desligou em razão de atrasos de pagamento pela ré e que mantinha relação de cordialidade e confiança com a autora, tratando-a como "patroa" e prestando contas diretamente a ela sobre as atividades do depósito, o que contradiz o depoimento prestado em audiência. Nas conversas, o próprio ex-funcionário informou à autora sobre a abertura de um segundo depósito pela ré, o que demonstrou surpresa da autora, evidenciando que isso ocorreu após sua saída da sociedade. Refutou a alegação feita pela testemunha em audiência de que a autora teria oferecido dinheiro para que ele depusesse em seu favor. Por fim, informou que o caminhão objeto de depósito permanece guardado na Rua Gurupi, nº 82, Torrões, nas mesmas condições em que foi entregue, juntando fotografia do medidor de quilometragem. No ID 232820128, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou requerendo a dilação do prazo de 5 dias concedido em audiência para juntada de documentos referentes às mensagens mencionadas durante a instrução. Alegou impossibilidade técnica de recuperação imediata das mensagens dos equipamentos celulares dela e de sua testemunha, o que exigiu submissão dos aparelhos a assistência técnica especializada. Sustentou que a dificuldade não decorre de negligência, mas de fatores técnicos inesperados, invocando por analogia o art. 362 do CPC que prevê adiamento de audiência por motivo justificado. Requereu a dilação do prazo por igual período de 15 dias para integral produção probatória. Em seguida, no ID 233036975 foi proferida decisão em que foi indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela ré para juntada de documentos referentes às mensagens eletrônicas mencionadas na audiência, sob o fundamento que a alegação de impossibilidade técnica não restou minimamente comprovada, tendo a parte se limitado a afirmar genericamente a necessidade de assistência técnica especializada sem carrear qualquer elemento probatório, nem mesmo comprovar a entrega dos aparelhos à assistência. Destacou que a recuperação de mensagens eletrônicas constitui providência relativamente simples, podendo ser realizada mediante capturas de tela ou exportação de conversas, como fez a autora. Ressaltou que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato impeditivo e que não se pode admitir procrastinação do feito com base em alegações desprovidas de substrato probatório. Em consequência, considerando o decurso do prazo originalmente concedido, abriu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais, com determinação de conclusão após o prazo, com ou sem manifestação. No ID 235948150, a ré Sophia Ferreira Gomes apresentou alegações finais requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Argumentou pela inexistência de falsidade documental e pela validade da transferência do caminhão, sustentando que a autora consentiu inicialmente com o ato translativo da propriedade, tendo assinado os documentos necessários, e posteriormente tentou retratar-se sem fundamento, o que configuraria má-fé processual. Destacou a inconclusividade do laudo pericial grafotécnico quanto à autoria das assinaturas, defendendo que tal incerteza técnica impede a formação de juízo de certeza necessário para acolher a tese de falsidade. Alegou ausência de comprovação de que a suposta falsidade teria decorrido de qualquer ato ilícito praticado por ela, faltando demonstração do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Requereu a confirmação da propriedade do veículo em seu nome, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela procedência dos pedidos, a análise pormenorizada e equitativa dos valores para partilha justa. Por fim, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, no ID 236009088, a autora Carina Albuquerque Alves apresentou alegações finais requerendo a procedência integral da ação principal e a improcedência total da reconvenção. Resumiu cronologicamente toda a tramitação processual, desde a petição inicial que narrou a transferência fraudulenta do caminhão VW 13.170 mediante documento com assinatura falsificada, passando pela contestação da ré que tentou deslocar o objeto da lide para apuração de haveres, pela designação da perícia grafotécnica, pela alienação do bem a terceiro após ciência da perícia, pelo deferimento da tutela de urgência com busca e apreensão do veículo, pela nomeação da autora como depositária fiel, pela apresentação da contestação à reconvenção refutando os débitos alegados e demonstrando a ocultação de bens pela ré. Destacou que o laudo pericial grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura foi elaborado com base em 84 padrões gráficos e expressamente ratificado pelo juízo, que indeferiu nova perícia requerida pela ré. Enfatizou que a instrução oral corroborou a tese autoral, tendo juntado posteriormente conversas com o ex-funcionário Jorge Willames e vídeos que desmentiram o depoimento dele em audiência, demonstrando que ele relatava atrasos de pagamento pela ré e tratava a autora como "patroa", evidenciando sua participação ativa na condução operacional do negócio. Requereu o reconhecimento da nulidade da transferência, condenação por danos morais, improcedência da reconvenção, reconhecimento dos bens ocultados pela ré (Onix, Honda PCX, triciclo Honda e o próprio caminhão VW) como patrimônio comum, manutenção como depositária fiel e cumprimento imediato da tutela de urgência com adoção de medidas coercitivas ante o descumprimento pela ré da ordem de depósito do valor da venda. No ID 236023540, a empresa DP Comércio de Água Ltda. apresentou manifestação final sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte na transferência do veículo. Argumentou que mantinha longa relação comercial com a autora e a ré, tendo inclusive ajudado na aquisição do caminhão, e que sempre agiu com boa-fé e cautela. Alegou que, após a saída da autora da sociedade em julho de 2022, passou a tratar apenas com Sophia sobre questões negociais da empresa, e que solicitou a transferência do veículo de seu nome porque o bem já estava quitado desde fevereiro de 2022. Sustentou que não tinha motivos para desconfiar da declaração de autorização apresentada por Sophia, já que constava reconhecimento de firma em cartório e Sophia estava à frente da distribuidora há mais de um ano. Defendeu que a transferência realizada em julho/agosto de 2023 não teve qualquer ilicitude, não auferiu valores com a operação, e que o documento de autorização sequer era necessário à transferência, pois somente Sophia estava à frente da sociedade. Argumentou que a verdadeira pretensão da autora é o recebimento de haveres pela dissolução da sociedade e indenização por dano moral pelo crime de falsidade ideológica imputado a Sophia, mas que a transferência do veículo foi revestida de legalidade. Concluiu que Sophia pode ser condenada ao pagamento de haveres e/ou indenização, mas que a transferência deve ser considerada válida. No ID 236004409, a autora Carina Albuquerque Alves peticionou requerendo a juntada de documento superveniente, com fundamento no art. 435 do CPC. Informou que teve acesso ao Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no âmbito do inquérito policial instaurado pela Delegacia de Repressão ao Estelionato para apurar a falsidade da assinatura atribuída à autora na declaração de autorização utilizada para transferir o caminhão. Destacou que o laudo criminal corrobora integralmente a perícia grafotécnica judicial, concluindo que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho da autora, tendo respondido categoricamente "Não" ao quesito sobre se a assinatura havia sido realizada pela pessoa apresentada. Ressaltou dado de especial gravidade: o laudo criminal constatou que o código de verificação do selo digital constante do documento simplesmente não existe no sistema oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reforçando ainda mais a ilicitude da documentação utilizada. Argumentou que o documento não introduz fato novo, mas apenas reforça, por meio de prova técnica oficial criminal, aquilo que já vinha sendo demonstrado no processo. Requereu a juntada do laudo para que seja considerado no julgamento, especialmente por sua convergência com a perícia judicial. Admitida a prova apresentada pela autora com fulcro no art. 435 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem em respeito ao contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar alegação de nulidade processual. Intimadas, a DP COMÉRCIO se manifestou ao ID 239947947, aduzindo em síntese surpresa pela conclusão da falsidade do documento atestado pela perícia criminal, uma vez que jamais teve conhecimento de qualquer irregularidade relacionada ao mesmo, pois, quando o documento foi entregue, em 2023, o veículo de placa GZA4F89 permanecia formalmente registrado em nome da DP COMÉRCIO, embora já estivesse quitado desde fevereiro de 2022 e vinculado à atividade anteriormente desenvolvida pela sociedade de CARINA e SOPHIA no ramo de distribuição de água mineral. Reitera que, a DP COMÉRCIO não elaborou o documento, não acompanhou eventual reconhecimento de firma e tampouco possuía meios técnicos para identificar a irregularidade apontada pelo expert judicial. Por sua vez, o terceiro interessado, Sr. Ariclenes, ao ID 240257290, sustenta que o referido documento não foi essencial à transferência do veículo, uma vez que não chegou a ser protocolado perante o DETRAN/PE, nunca foi utilizado pela alienante inicial na cadeia dominial e sequer era de conhecimento do peticionário, razões pelas quais não tem o condão de comprometer sua boa-fé. Argumenta, ainda, que a transferência do veículo para o nome de Sophia não teve por fundamento a "Declaração com Autorização", tratando-se de documento particular emitido sem destinatário e alheio a toda a cadeia dominial. Por fim, aduz que eventual pretensão de Carina em razão da alegada falsificação de sua assinatura deve ser exercida na esfera da reparação civil, no âmbito da união estável ou sociedade de fato, sendo incabível sua invocação para invalidar negócios jurídicos posteriores cuja efetivação não dependia da apresentação do documento supostamente falsificado a qualquer órgão competente. No ID 241654538, restou certificado o decurso do prazo, sem que a ré apresentasse manifestação sobre o laudo criminal. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Do Mérito Superada a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica judicial, perícia criminal, audiência de instrução e julgamento, bem como recebidas e apreciadas as alegações finais das partes, o feito se encontra maduro para julgamento. De início, impõe-se assentar a exata delimitação do objeto litigioso. A presente ação é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão autoral circunscreve-se à declaração de nulidade da transferência do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, efetivada mediante documento cuja assinatura se imputa à autora, mas que ela nega ter subscrito, e à consequente reparação pelos danos morais suportados. Todo o conjunto probatório produzido nos autos converge de forma uníssona e irrefutável para a procedência dos pedidos. Passo a demonstrá-lo. 1.1 Da Falsidade Documental — Convergência entre as Perícias Judicial e Criminal O ponto nevrálgico da controvérsia reside na autenticidade da assinatura atribuída à autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES na "Declaração com Autorização de Transferência de Veículo com Firma Reconhecida por Semelhança", datada de 16/06/2023, utilizada para viabilizar a transferência do caminhão para o nome da ré SOPHIA FERREIRA GOMES. A perita do juízo, LETICIA PASSOS SANTOS, após análise minuciosa fundada em 84 (oitenta e quatro) padrões de confronto, concluiu com precisão técnica que há fortes indícios de falsidade, afirmando categoricamente que a assinatura questionada não teria partido do punho da parte Autora (Laudo Pericial — IDs 192264939 a 192264943). O laudo pericial foi considerado completo, tecnicamente adequado e suficientemente fundamentado por este juízo, razão pela qual o pedido de nova perícia formulado pela ré foi expressamente indeferido na decisão de ID 214968410. Não bastasse a robustez do laudo pericial judicial, sobreveio o Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, elaborado pelo Perito Criminal OSIEL BARBOSA DA SILVA do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no âmbito do inquérito policial conduzido pela Delegacia de Repressão ao Estelionato (Ofício nº 2614203074), juntado aos autos com fundamento no art. 435 do CPC (ID 236004409 e seguintes). O laudo criminal, elaborado de forma independente, com metodologia científica própria, utilizando como padrões de comparação a Carteira de Identidade da autora e o Auto de Coleta realizado presencialmente em 06/02/2026 nas dependências do próprio Instituto de Criminalística, chegou à mesma e inequívoca conclusão da perícia judicial, ao responder categoricamente "Não" ao quesito que indagava se a assinatura constante no documento havia sido realizada pelo punho da pessoa apresentada (Quesito 02 — Laudo Pericial Criminal nº 6.580/2026): "Nos exames comparativos realizados entre o lançamento gráfico questionado e os padrões de comparação, constatou-se que os traçados apresentam elementos grafoscópicos divergentes (gênese, forma, ritmo gráfico, andamento, valores angulares, ataques, remates e proporcionalidade) tanto em qualidade quanto em quantidade, suficientes para permitir a conclusão de que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho de Carina Albuquerque Alves." A convergência entre dois laudos periciais independentes, um produzido no âmbito judicial, outro na seara criminal, elaborados por peritos distintos, com metodologias complementares e amostras de confronto diversas, confere ao conjunto probatório técnico um grau de certeza que supera qualquer margem razoável de dúvida. A tese defensiva da ré, no sentido de que o laudo pericial seria inconclusivo, não encontra amparo nos autos. O laudo judicial foi categórico ao apontar "fortes indícios de falsidade", e o laudo criminal foi ainda mais assertivo, respondendo com um simples "Não" ao quesito central. A tentativa da ré de desqualificar tecnicamente tais conclusões, sem apresentar contraprova pericial ou qualquer elemento científico em sentido contrário, configura mero inconformismo desprovido de substrato probatório. 1.2 Da Irregularidade do Selo Digital — Indício Adicional de Ilicitude O Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026 trouxe aos autos elemento de gravidade ainda maior: a constatação de que o código de verificação do selo digital (nº 0074849.OHG05202302.03289) aposto no documento questionado, supostamente emitido pelo 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta), simplesmente não existe no sistema oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conforme consignado expressamente no item 6.2 do laudo criminal: "após consulta oficial realizada junto ao portal de verificação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (https://sicase.tjpe.jus.br/), constatou-se que o referido código não existe." A imagem da consulta negativa foi reproduzida no próprio laudo. Esse dado é devastador para a tese defensiva. Não se trata apenas de uma assinatura falsificada, pois, o documento apresenta um selo cartorário cujo código de verificação é inexistente no sistema oficial do TJPE, o que demonstra que toda a cadeia documental utilizada para a transferência do bem foi fraudulentamente fabricada, ou, no mínimo, gravemente adulterada. Diante desse elemento, fica evidente que a firma não foi reconhecida de forma legítima no cartório indicado, o que corrobora a narrativa da autora de que a ré se passou por ela (ou utilizou terceiro para tanto) no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes para obter o reconhecimento de firma por semelhança, tal como narrado na petição inicial e objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092. 1.3 Da Prova Oral — Confirmação da Tese Autoral A instrução oral, realizada nas audiências de 28/10/2025 e 26/02/2026, também militou em favor da autora. Os depoimentos das testemunhas arroladas, Noé Buarque Lyra Filho, Margarida Maria Albuquerque Alves e Antônio de Oliveira Almeida Neto, foram coerentes entre si e consistentes com a narrativa da petição inicial, no sentido de que a autora foi sócia de fato na condução do empreendimento e que jamais anuiu com a transferência unilateral do bem. De especial relevância são as mensagens eletrônicas juntadas pela autora no ID 232599959, trocadas com o ex-funcionário Jorge Willames nos anos de 2020, 2021, 2022 e setembro de 2023, que demonstram, de forma inequívoca, que ele se referia à autora como "patroa" e lhe prestava contas diretamente sobre as atividades do depósito. Tais mensagens contradizem frontalmente o depoimento prestado em audiência por essa testemunha da ré, ao evidenciar sua relação direta de subordinação e confiança com a autora, mesmo após o alegado término da sociedade. A tentativa da ré de juntar mensagens eletrônicas que contraditassem as da autora foi frustrada pelo não atendimento do ônus que sobre ela recaía, tendo o pedido de dilação de prazo sido indeferido (ID 233036975) ante a ausência de comprovação da alegada impossibilidade técnica. 1.4. Da Rejeição das Teses da Ré A ré sustentou, em sua defesa, que a transferência teria sido consensual, integrando acertos financeiros decorrentes do término da sociedade, e que ela teria assumido diversas dívidas comuns que justificariam a compensação do bem. Essas alegações não merecem prosperar. Em primeiro lugar, porque a prova técnica, produzida por dois peritos distintos, de forma independente, demonstrou que a assinatura da autora no documento de autorização de transferência é falsa. Se a autora não assinou o documento, é manifesto que não houve consentimento da sua parte para a transferência. Em segundo lugar, porque eventuais créditos e débitos decorrentes da dissolução da sociedade de fato ou do reconhecimento de união estável entre as partes não autorizam a autotutela, consubstanciada na transferência unilateral de bem comum mediante documento com assinatura falsificada. A ré dispõe, e, de fato, já faz uso, de ação própria e foro competente para discutir a partilha de bens, qual seja, a ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810), que é o juízo competente para tais questões. Em terceiro lugar, a ré não cumpriu a ordem judicial de depositar em juízo o valor obtido com a alienação do bem a terceiro (determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência — ID 186809513), o que, além de evidenciar desprezo às ordens judiciais, demonstra o intuito de se locupletar indevidamente à custa da autora. 1.5 Da Nulidade do Ato Jurídico e dos Negócios Subsequentes — Efeitos da Invalidade na Cadeia Dominial Assentada a falsidade da assinatura, impõe-se examinar as consequências jurídicas que dela decorrem sobre o ato de transferência e sobre os negócios que lhe sobrevieram. O ordenamento civil brasileiro disciplina, no art. 166, II e VI, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto ou quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. O art. 171, II, por sua vez, cuida da anulabilidade por dolo, erro e coação, mas a falsificação de assinatura vai além: ela traduz vício mais grave, de total ausência de manifestação de vontade do declarante. Quem não assinou não declarou. Quem não declarou não consentiu. Quem não consentiu não integrou o negócio jurídico.
APELANTE: Inter Locações S/A
APELADO: Ezequiel Nelson da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VEÍCULO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ação indenizatória em que autor/apelado alega nunca ter adquirido veículo, tendo sido surpreendido com informação de que constava como seu proprietário ao tentar renovar carteira de motorista. 2. Discute-se saber se houve transferência indevida de veículo para o nome do autor e se há dano moral indenizável decorrente. 3. A documentação do DETRAN comprova que o veículo pertencia à empresa apelante e foi transferido para o nome do autor sem sua participação efetiva, por meio de terceiros, entre eles um vendedor da própria apelante. 4. Em nenhum momento da cadeia de transferências houve participação direta do autor, que agiu com boa-fé ao diligenciar junto ao DETRAN para obtenção de documentos comprobatórios. 5. A tese da apelante de que teria vendido o veículo a terceira pessoa não se sustenta, visto que não apresentou documentação idônea que comprovasse tal alegação. 6. Configura dano moral indenizável a situação de aflição e angústia provocada pelo fato de o apelado ter descoberto a existência de veículo em seu nome circulando pela cidade, ficando sujeito a eventuais infrações de trânsito, multas e até mesmo envolvimento em práticas ilícitas de terceiros. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 12.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o veículo permaneceu em nome do autor por aproximadamente um ano e meio. 8. De ofício, determina-se que a correção monetária incida nos termos do art. 389, § único, do CC (Lei nº 14.905/2024) e Súmula 362/STJ, e os juros de mora conforme art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e Súmula 54/STJ. 9. Adoção da técnica de fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos da sentença. Precedentes do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A empresa que figura como proprietária anterior de veículo é parte legítima para responder por danos decorrentes da transferência indevida do bem, principalmente quando evidenciada a participação de seu preposto no procedimento fraudulento. 2. Configura dano moral indenizável a situação do cidadão que tem seu nome utilizado indevidamente para registro de veículo sem sua autorização, ficando sujeito a eventuais infrações de trânsito, multas e outras consequências negativas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 389, § único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241943115, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARINA ALBUQUERQUE ALVES em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que: A autora e a ré mantiveram um relacionamento amoroso entre os anos de 2012 e 2021, período durante o qual estabeleceram uma sociedade de fato para a gestão de um depósito e distribuidora de água mineral, inaugurado em 29/01/2016. No curso da atividade empresarial, adquiriram diversos veículos, culminando na aquisição de um caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, quitado em fevereiro de 2022 com o produto da venda de outro ativo comum (caminhão ATEGO 1418). Com o fim do relacionamento e da sociedade, não houve consenso sobre o destino do caminhão VW 13.170, que permaneceu registrado em nome da empresa vendedora, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. A autora alega que, em 30/08/2023, tomou conhecimento de que a ré havia, unilateralmente, transferido o veículo para seu próprio nome. Sustenta que a transferência foi viabilizada por meio de uma “DECLARAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA” (ID 149020948), datada de 16/06/2023, cuja assinatura atribuída à autora seria falsa. Afirma que a ré se passou pela autora no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta) para obter o reconhecimento de firma no dia 19/06/2023, o que, segundo a autora, configura fraude e estelionato, objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092 (ID 149020949). Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Em sede de tutela de urgência, DETERMINAR a restrição de transferência/alienação do caminhão VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89; b) DECLARAR a nulidade do ato de transferência do referido caminhão para o nome da ré; c) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo, com a transferência do bem para o nome do antigo proprietário, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, até que seja resolvida a sua partilha em ação competente; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi emendada no ID 149345356, após despacho (ID 149037184), para corrigir o valor da causa para R$ 69.731,00 e juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo o pedido de gratuidade de justiça deferido à autora na decisão de ID 149810711. O pedido de Tutela Provisória de Urgência, inicialmente postergado (ID 149810711), foi posteriormente deferido no ID 186809513, após a autora noticiar a alienação do bem a terceiro. A decisão determinou que a ré depositasse em juízo o valor da venda e impôs restrição de circulação e transferência via Renajud. Posteriormente, diante do descumprimento, foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 200004206), nomeando-se a autora como depositária fiel. SOPHIA FERREIRA GOMES apresentou contestação com reconvenção no ID 161605609. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: a) Consenso na transferência: A transferência do veículo foi consensual, integrando os acertos financeiros decorrentes do término da sociedade. b) Compensação de débitos: Assumiu integralmente diversas dívidas da sociedade, incluindo manutenção do caminhão (R$ 63.119,50), parcelas de financiamento (R$ 12.600,00) e débitos de outro veículo (R$ 11.960,58), totalizando um suposto crédito que justificaria a transferência do bem a título de compensação. c) Ausência de ato ilícito e dano moral: Nega a prática de qualquer ilícito, afirmando que a questão da autenticidade da assinatura deveria ser apurada na esfera criminal e que não há dano moral a ser indenizado. Em reconvenção, pleiteou a intimação da autora para apresentar comprovantes de depósitos referentes à venda do caminhão ATEGO. O Sr. ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, na qualidade de terceiro interessado por ter comprado o bem objeto da lide, apresentou impugnação no ID 201357782, alegando ser adquirente de boa-fé, que utiliza o caminhão para seu sustento e desconhecia o litígio, requerendo sua manutenção na posse do bem como depositário. Em réplica (ID 165904329), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da ré, requereu o não conhecimento da reconvenção por ausência de conexão e incompetência do juízo cível para partilha de bens, e refutou as alegações de mérito, reiterando a falsidade da assinatura e apresentando contraprovas documentais. Foi proferida decisão saneadora (ID 172579716), na qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça à ré, não conheceu da reconvenção por ausência de conexão, inadmitiu documentos juntados extemporaneamente pela autora e, por fim, indeferiu a produção de prova oral, mas deferiu a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na declaração de transferência do veículo, já que a ação é puramente de natureza declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de indenização por danos morais. O perito do juízo apresentou laudo pericial (IDs 192264939 a 192264943), no qual a perita LETICIA PASSOS SANTOS analisou a assinatura aposta no documento de ID 149020948. Utilizando 84 padrões de confronto, concluiu que: "Após uma análise minuciosa do punho padrão e do punho questionado, foi possível concluir que há forte indícios de falsidade. Logo, não teria partido do punho da parte Autora." Após a juntada do laudo pericial, as partes se manifestaram. A autora reiterou seus pedidos (ID 198324645), enquanto a ré impugnou a conclusão pericial, alegando ausência de elementos conclusivos e requerendo a realização de nova perícia (ID 198301255). Contudo, interposto agravo de instrumento pela parte ré, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 198301268), deu provimento ao recurso para reformar a decisão de saneamento, com a seguinte conclusão: "a) Reformar a decisão que não conheceu da reconvenção, determinando seu regular processamento. b) Reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal, determinando a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e posterior designação de audiência de instrução; c) Determinar que o juízo de origem organize a instrução considerando a complementaridade entre as provas oral e técnica." Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000, o qual determinou o prosseguimento da reconvenção e a produção de prova oral, foi proferida a decisão de ID 200004206, no bojo da qual, este juízo, diante do fato superveniente da alienação do bem litigioso a terceiro, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do caminhão VW 13.170 – Placa GZA 4F89, nomeando a autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, como sua depositária fiel. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 e aberto prazo para que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. O mandado de busca e apreensão (ID 200256931) foi cumprido com êxito em 16/04/2025, conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 201401940), que localizou e apreendeu o veículo nas dependências da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. Após a efetivação da medida, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, qualificado como terceiro interessado e adquirente do veículo, apresentou impugnação à busca e apreensão (ID 201357782 e 203440529). Alegou, em síntese, que adquiriu o caminhão de boa-fé de Joezil Pedro da Silva, pelo valor de R$ 65.000,00, pago pela empresa DP COMÉRCIO, com quem firmou um instrumento de confissão de dívida. Sustentou que o veículo é seu único meio de sustento e requereu sua nomeação como depositário fiel. A autora, em manifestação (ID 203546364), impugnou as alegações do terceiro, argumentando a existência de simulação e conluio para ocultar o bem. Apontou que o fato de o pagamento ter sido realizado pela DP COMÉRCIO e de o veículo permanecer a serviço desta empresa evidencia que o terceiro não era o verdadeiro adquirente, mas um instrumento para frustrar a jurisdição. A parte ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas no ID 203540047, o que foi impugnado pela autora por intempestividade (ID 203728950). Em audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2025 (ID 204003020), com a presença da autora e do patrono da ré, além das testemunhas arroladas por ambas as partes, a tentativa de conciliação restou frustrada. O MM. Juiz, verificando que ainda não havia sido oportunizada a defesa da autora em face da reconvenção admitida pelo Tribunal, considerou prejudicada a instrução probatória e concedeu o prazo de 15 dias para a apresentação da respectiva contestação. Na mesma assentada, a parte ré requereu a devolução do veículo apreendido ao terceiro adquirente, na qualidade de depositário fiel, pleito que foi impugnado de plano pela parte autora. O juízo, por sua vez, reservou-se para apreciar o pedido após manifestação da autora sobre a petição do terceiro, para o que concedeu o prazo de 5 dias, mesmo prazo em que determinou que a demandante informasse sobre o andamento da representação criminal. A empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA., por sua vez, peticionou nos autos (ID 205248622), na condição de terceira interessada, confirmando ter financiado a aquisição do veículo para o Sr. ARICLENES e, diante do prejuízo causado pela apreensão, requereu sua nomeação como depositária fiel do bem, juntndo na oportunidade termo de confissão de dívida datado de 19/08/2024 celebrado com o Sr. Ariclenes. No ID 206340710, a autora apresentou CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, na qual refutou detalhadamente as alegações de débitos e despesas formuladas pela ré. Sustentou que: a) Todos os rendimentos da sociedade eram centralizados nas contas da ré, de modo que as despesas pagas com tais recursos eram de responsabilidade comum; b) O caminhão VW 13.170 jamais sofreu colisão, sendo as fotos apresentadas pela ré relativas a outro veículo (ATEGO); c) A retífica do motor custou R$ 22.037,50 e foi paga com recursos de empréstimos familiares de ambas as partes; d) O pagamento das parcelas do financiamento foi, em parte, custeado por uma transferência de R$ 10.000,00 realizada por sua genitora diretamente à conta da ré; e) O veículo Chevrolet Onix, embora em nome da tia da ré, foi adquirido e pago com esforço comum, devendo integrar o acervo partilhável, assim como uma motocicleta Honda PCX e um triciclo Honda ADV, bens que teriam sido ocultados pela ré. No ID 207803793 foi proferida decisão em que o juízo apreciou pedidos de restituição do veículo apreendido formulados pela ré, pelo terceiro adquirente Ariclenes Manoel Pessoa da Silva e pela empresa DP Comércio de Água Ltda. No entando, todos os requerimentos foram indeferidos ao fundamento de que a condição de terceiro de boa-fé alegada por Ariclenes restou abalada pelos elementos dos autos, especialmente porque ele próprio admitiu que a aquisição do veículo foi custeada pela empresa DP Comércio, a mesma destinatária original da declaração de transferência, cuja assinatura se discute a falsidade nestes autos. Considerou-se, ainda, que o veículo foi apreendido nas dependências da referida empresa em plena atividade operacional, o que evidenciaria simulação destinada a ocultar o bem e frustrar o resultado útil do processo. Em contrapartida, reconheceu-se que a autora demonstrou elevada probabilidade de seu direito em razão da robustez do laudo pericial grafotécnico, razão pela qual foi mantida como depositária fiel do caminhão VW 13.170, placa GZA 4F89. A decisão determinou, ainda, a intimação da ré para apresentar réplica à contestação da reconvenção, com posterior saneamento do feito. Contudo, no ID 211244471 restou certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré no que toca à réplica da contestação em face da reconvenção por ela mesma apresentada. Em seguida, no ID 211639348 a parte autora atravessou petição noticiando o cumprimento tempestivo da determinação do juízo proferida em audiência (ID 204817189). No ID 214968410 foi proferida nova decisão de saneamento e organização do processo em que o juízo delimitou os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, fixou o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, indeferiu o pedido de nova perícia grafotécnica formulado pela ré ao fundamento de que o laudo pericial já produzido é completo, tecnicamente adequado e suficientemente fundamentado, e admitiu o rol de testemunhas apresentado pela ré, facultando à autora a complementação do seu próprio rol no prazo de 15 dias. A decisão designou audiência de instrução e julgamento para 28/10/2025 em atendimento ao Agravo de instrumento, manteve a autora como depositária fiel do veículo, determinou a expedição de mandado de intimação para a testemunha Antônio de Oliveira Almeida Neto (elencado no rol por trabalhar na empresa DP Comércio), intimou a perita para juntar documento fiscal visando o levantamento dos honorários periciais e determinou a intimação do Ministério Público para ciência dos indícios de falsidade documental e possível crime de estelionato. No ID 217163568 foi deferido o pleito do Ministério Público no sentido de remeter as questões relativas aos autos à Central de Inquéritos da Capital (e-mail: [email protected]), para as providências que lhe competir, em observância ao Princípio do Promotor Natural, bem como foi deferido a expedição de alvará em favor da perita do juízo atuante no feito. Por sua vez, no ID 221067668, Ariclenes Manoel Pessoa da Silva (terceiro interessado) peticionou requerendo a habilitação de seus advogados para participar da audiência de instrução designada para 28/10/2025, na qualidade de assistente litisconsorcial. Noticiou que ajuizou Embargos de Terceiro distribuídos por dependência (processo nº 0090242-94.2025.8.17.2001), através do qual pretende produzir provas acerca da legalidade e boa-fé na aquisição do bem. Requereu, ainda, o chamamento do feito à ordem para que o juízo esclareça se a suposta copropriedade entre Carina e Sophia decorre da união estável ou da sociedade de fato, argumentando que essa definição é relevante para a atividade probatória, pois a união estável teria findado em 2021 e a sociedade de fato em julho/2022, enquanto o bem foi quitado em fevereiro/2022 e transferido em julho/2023. Sustentou que a Declaração de Autorização questionada não seria documento essencial para transferência de bens móveis e que a transferência se dá com a tradição, tendo a posse sempre pertencido a Sophia. No ID 221084708, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou noticiando que ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810), na qual pleiteia a divisão dos bens havidos no curso da união estável, incluindo o caminhão objeto da presente ação. Alegando conexão entre as demandas com fundamento no art. 55 do CPC, requereu a suspensão da presente ação e sua remessa ao juízo de família para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, pediu a suspensão até decisão definitiva na ação de família. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada para 28/10/2025 e a concessão de prazo para manifestação das partes sobre o conteúdo do ID 221067668 (petição de Ariclenes informando a oposição de embargos de terceiro), sob o argumento de que o prosseguimento sem conhecimento do inteiro teor do documento viola o contraditório e a ampla defesa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/10/2025, na qual compareceram a autora Carina Albuquerque Alves acompanhada de sua advogada, a ré Sophia Ferreira Gomes acompanhada de seu advogado, e o terceiro interessado Ariclenes Manoel Pessoa da Silva acompanhado de seus advogados. Estiveram presentes as testemunhas arroladas pela autora (Noé Buarque Lyra Filho, Margarida Maria Albuquerque Alves e Antônio de Oliveira Almeida Neto) e pela ré (Jorge Willame da Silva, Márcia Regina Cristiano Gomes e Antônio Pereira Costa), além de acadêmicas de Direito. Após a oitiva das partes e da testemunha Antônio de Oliveira Almeida Neto, o juízo determinou a suspensão da audiência em razão do adiantado da hora, designando sua continuação para o dia 18/11/2025 às 9h30, o conteúdo audiovisual gerado em audiência foi disponibilizado às partes interessadas, cuja mídia se encontra à disposição na unidade judiciária. O advogado da ré requereu a oitiva de outra testemunha (Jorge) que compareceu à audiência mas não foi intimada, tendo o juízo determinado o encerramento do termo e a suspensão da solenidade. A depositária fiel (autora), atendeu a ordem do juízo determinada em audiência para que trouxesse aos autos informações sobre o estado de conservação do veículo (ID 222417085). No ID 222973593, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou requerendo o adiamento da audiência de instrução redesignada para 18/11/2025 às 9h, com fundamento no art. 362, inciso II, do CPC. Alegou que seu patrono se encontra impossibilitado de comparecer em virtude de compromisso profissional previamente agendado perante o MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, conforme decisão que juntou aos autos. Sustentou que o advogado é o único habilitado nos autos com poderes para representá-la e que o não adiamento acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o pedido foi formulado antes da audiência, está devidamente justificado e não causará prejuízo às partes. Requereu a remarcação da audiência para outra data a ser determinada pelo juízo. Por sua vez, no ID 223061123, a autora Carina Albuquerque Alves manifestou-se contrariamente ao pedido de adiamento da audiência formulado pela ré. Argumentou que a audiência foi originalmente designada em razão de agravo de instrumento interposto pela própria ré, tendo sido parcialmente realizada em 28/10/2025 e suspensa por força do horário, sendo imediatamente redesignada para 18/11/2025 com ciência expressa de ambas as partes. Apontou que o patrono da ré já havia informado na audiência que poderia ter outro compromisso na mesma data, mas foi advertido para peticionar com antecedência. Destacou que, embora ciente da data desde 21/10/2025, o advogado silenciou por três semanas e só peticionou em 13/11/2025, cinco dias antes da audiência, revelando má-fé processual. Alegou que a conduta protelatória da ré não é isolada, citando tentativas anteriores de suspensão do feito, e que esse comportamento se agravou após a perícia confirmar a falsidade documental e a revelação da venda irregular do caminhão. Requereu o indeferimento do pedido de adiamento por ausência de justo motivo e intuito protelatório ou, subsidiariamente, nova designação com a menor dilação possível e advertência à ré sob pena de sanções por litigância de má-fé. Outrossim, no ID 223310187 foi proferida decisão em que o juízo apreciou o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pela ré e a manifestação contrária da autora. Restou reconhecido pelo juízo que a comunicação da impossibilidade de comparecimento pelo patrono da ré foi realizada tardiamente, considerando que a redesignação ocorreu em 28/10/2025 com expressa ciência das partes e a petição de adiamento só foi protocolada em 13/11/2025. Não obstante, fundamentou o adiamento não pelos motivos apresentados pela ré, mas por força maior decorrente da proximidade do recesso forense e das férias regulamentares do magistrado, circunstâncias que inviabilizariam a adequada condução e conclusão do ato processual e seus desdobramentos. A decisão deferiu o pedido de desentranhamento do documento protocolado sob ID 223061123 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para 10/02/2026 às 9h30, determinando a intimação das partes com máxima urgência e advertência expressa de que não serão admitidos novos pedidos de adiamento, salvo por motivo de força maior comprovado com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de sanções por litigância de má-fé. Entretanto, no ID 229285058 sobreveio decisão do juízo de remarcação para continuidade da audiência para o dia 26/02/2026 às 9H, pois, após análise da pauta de audiências do juízo e do calendário processual, a necessidade de nova redesignação do ato, se deu em razão de incompatibilidade superveniente na agenda judicial, bem como da necessidade de reorganização da pauta para melhor distribuição dos feitos e otimização da prestação jurisdicional. Em seguida, no ID 230010265 a autora noticiou a impossibilidade de comparecimento à audiência em nova data, em razão de viagem pré-agendada (trazendo prova nos autos), pugnando pelo seu adiamento ou subsidiariamente pela sua participação de forma virtual. No ID 231194323, o juízo indeferiu o pleito de adiamento, bem como a participação remota pelas razões ali explanadas. Por sua vez, no ID 231207738 reiterou a informação de que ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens em tramite perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, tombado sob o nº 0005684-90.2025.8.17.2810, juízo competente para dirimir as questões relativas àquela competência. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/02/2026 (cujo teor áudio visual se encontra disponível às partes na unidade judiciária), na qual esteve ausente a autora Carina Albuquerque Alves por motivo de força maior devidamente comunicado ao juízo, comparecendo sua patrona Dra. Samantha Cavalcanti Costa Queiroz que a representou. Estiveram presentes a ré Sophia Ferreira Gomes acompanhada de seu advogado Dr. Leandro Silva de Oliveira e o terceiro interessado Ariclenes Manoel Pessoa da Silva acompanhado de seus advogados Dr. Claudio Fernando Luiz de Senna Salles. Compareceram as testemunhas arroladas pela Trata-se, portanto, de negócio inexistente em relação à autora, ou, quando menos, absolutamente nulo, por ausência do elemento volitivo essencial previsto no art. 104, I, do Código Civil, que exige o próprio sujeito capaz como pressuposto de validade, pressuposto que, aqui, está ausente na sua dimensão mais elementar: a da vontade. A falsidade documental, uma vez comprovada por prova técnica idônea, contamina ab initio todo o suporte fático do ato, fulminando-lhe a validade independentemente de qualquer outro elemento. Não há convalidação possível, não há confirmação, não há decurso de prazo que sane a inexistência de vontade, pois o que nunca existiu não pode ser aproveitado. É o que dispõe de forma peremptória o art. 169 do Código Civil: "O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Deve-se registrar, ainda, que a circunstância de o documento falso ter sido revestido de aparente formalidade cartorária, mediante reconhecimento de firma por semelhança, não lhe empresta validade. O reconhecimento de firma por semelhança não autentica a identidade do signatário; apenas atesta que a assinatura aposta no documento se assemelha à assinatura arquivada no cartório. Nada impede, portanto, que uma assinatura falsificada com habilidade suficiente passe pelo crivo do reconhecimento por semelhança — o que, ao que tudo indica, foi exatamente o que ocorreu no presente caso, reforçado pelo dado ainda mais grave de que o próprio selo digital do cartório não existe no sistema do TJPE, revelando que a chancela cartorária foi ela própria forjada. No caso dos autos, o ato de transferência do caminhão VW 13.170, Placa GZA 4F89, para o nome da ré SOPHIA FERREIRA GOMES teve como único instrumento habilitante a "Declaração com Autorização de Transferência de Veículo" cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, conforme atestado por dois laudos periciais independentes. Não há nos autos qualquer outro ato ou instrumento que consubstancie a manifestação de vontade da autora para a transferência do bem. A invalidade é, portanto, total e insanável. 1.6 Da Reconvenção — Improcedência A reconvenção formulada pela ré não merece prosperar. O pedido reconvencional circunscreve-se à intimação da autora para apresentar comprovantes de depósitos referentes à venda do caminhão ATEGO, pretensão que diz respeito à apuração de haveres da sociedade de fato dissolvida, matéria alheia ao objeto desta ação, além do que, compete ao juízo de família apreciar no âmbito da ação de partilha já ajuizada. Com efeito, as questões relativas ao reconhecimento de união estável, à partilha de bens do casal e à eventual apuração de haveres da sociedade de fato não são da competência deste juízo. Estão sendo dirimidas pelo juízo competente, na ação já em trâmite. A reconvenção, portanto, pretende introduzir nesta lide matéria que extravasa completamente os limites do objeto declaratório aqui delimitado, razão pela qual é de ser julgada improcedente. 1.7. Do Terceiro Interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA O terceiro interessado, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, alega ter adquirido o caminhão de boa-fé de Joezil Pedro da Silva, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e pretende que a nulidade do ato originário não alcance a sua aquisição. Contudo, os elementos dos autos demonstram que a suposta boa-fé do adquirente não resiste a um exame mais detido. Antes de analisar as circunstâncias concretas, é necessário compreender a cadeia dominial do bem. O caminhão estava registrado em nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. A partir do documento de autorização falsificado, o bem foi transferido para o nome de SOPHIA FERREIRA GOMES. Em seguida — e os autos evidenciam que isso ocorreu após a ré ter tomado ciência de que a perícia judicial apontava a falsidade, o bem foi alienado a um indivíduo chamado Joezil Pedro da Silva, de quem Ariclenes afirma tê-lo adquirido. Tem-se, portanto, a seguinte cadeia: DP COMÉRCIO - SOPHIA (ato nulo) - JOEZIL - ARICLENES. A nulidade do primeiro elo dessa cadeia, a transferência de DP Comércio para Sophia, compromete irremediavelmente todos os elos subsequentes. É princípio elementar do Direito que ninguém pode transferir mais direitos do que possui ("nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet"). Sophia, tendo adquirido o bem mediante negócio jurídico nulo, jamais se tornou proprietária do veículo. Sem ser proprietária, não poderia transferir a propriedade a Joezil. Joezil, por sua vez, não tendo adquirido a propriedade de quem a detinha, não poderia transmiti-la a Ariclenes. A nulidade do ato originário propaga-se por toda a cadeia, contaminando-a desde a raiz. Em primeiro lugar, o próprio Ariclenes admitiu que a aquisição do veículo foi custeada não por ele mesmo, mas pela empresa DP Comércio de Água Ltda, a mesma empresa em cujo nome o veículo estava registrado e que é destinatária original da declaração de transferência cuja assinatura se discute nestes autos. Há, portanto, uma evidente circularidade na cadeia dominial que compromete a independência e a higidez do negócio jurídico por ele celebrado. Pois bem. O mandado de busca e apreensão, cumprido em 16/04/2025 (certidão — ID 201401940), localizou o veículo não nas dependências do terceiro adquirente, mas nas dependências da própria empresa DP Comércio de Água Ltda., em plena atividade operacional. Isso demonstra que o bem nunca deixou a esfera de utilização da empresa envolvida no ato originário de transferência, sugerindo que a venda a Ariclenes foi uma manobra para criar um obstáculo processual ao cumprimento das ordens judiciais, conclusão que foi expressamente reconhecida nestes autos na decisão de ID 207803793. O argumento de que o documento de autorização não seria essencial à transferência de veículos, e, portanto, sua falsidade não poderia contaminar negócios jurídicos posteriores, não pode ser acolhido como escudo para afastar a nulidade. Ainda que a transferência no DETRAN se processe por outros meios, o fato é que o documento fraudulento foi o instrumento concreto que desencadeou toda a cadeia de atos que resultou na transferência do bem para o nome da ré e, subsequentemente, para o de Ariclenes. Sem ele, a ré não teria sequer justificativa para apresentar ao DETRAN, à DP Comércio ou a qualquer interessado para reclamar a propriedade do veículo. A jurisprudência é firme no sentido de que a transferência fraudulenta de um veículo macula os negócios subsequentes, ainda que o terceiro alegue boa-fé. O seguinte precedente se amolda perfeitamente ao caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0023835-83.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0023835-83.2011.8.17.0001, os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00238358320118170001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Ademais, a boa-fé exigida para a proteção de terceiros adquirentes pressupõe não apenas a ignorância subjetiva do vício, mas também a adoção de cautelas mínimas compatíveis com o tráfego jurídico regular. Quanto à alegação de que a pretensão da autora deveria ser exercida apenas na esfera da reparação civil no âmbito da união estável ou sociedade de fato: a presente ação é, precisamente, uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que é o instrumento adequado para desconstituir o ato fraudulento. Não há qualquer restrição legal que impeça a declaração de nulidade de ato jurídico viciado em ação própria, independentemente de outras pretensões que possam ser exercidas em foros distintos. Em síntese, Ariclenes não reúne os requisitos para ser reconhecido como terceiro de boa-fé em medida suficiente a fazer prevalecer sua aquisição sobre a nulidade do ato originário. Suas alegações não prosperam nesta sede. Os direitos que eventualmente entenda possuir em face da DP Comércio de Água Ltda., de Joezil Pedro da Silva ou de qualquer outro envolvido na cadeia de alienações devem ser exercidos em ação própria, perante o juízo competente. Para selar este entendimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a venda realizada por quem não é proprietário é nula e não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024). Adicionalmente, a própria lei material reforça a impossibilidade da transferência de propriedade nestes casos, como se vê no Código Civil: Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (...) § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. Como o título que deu origem à posse da ré (e, consequentemente, à tradição ao terceiro) é um ato nulo de pleno direito (decorrente de falsificação e fraude), a norma do § 2º do Art. 1.268 aplica-se diretamente ao caso em testilha. No mesmo sentido colaciono mais precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 1.8 Dos Danos Morais A conduta da ré, que consistiu em falsificar a assinatura da autora em documento que lhe atribuía manifestação de vontade que ela jamais expressou, reconhecer essa assinatura em cartório mediante fraude, transferir para seu próprio nome bem pertencente à autora em copropriedade, alienar o bem a terceiro, supera amplamente o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora viu seu nome utilizado indevidamente para a prática de ato que ela jamais autorizou; teve seu direito à copropriedade sobre o bem unilateralmente suprimido; necessitou acionar o Judiciário para recuperar o que era seu; viu o bem ser alienado a terceiro no curso do processo, em evidente frustração da tutela jurisdicional; e se viu no polo passivo de uma narrativa acusatória de que teria subscrito o documento e tentado se retratar de má-fé, quando a prova técnica demonstra exatamente o oposto.
Trata-se de conduta que viola, de forma grave e concreta, os atributos de personalidade da autora, sua honra, sua identidade e sua autonomia, causando sofrimento psíquico, angústia e humilhação, a justificar plenamente a reparação por danos morais. Quanto ao arbitramento do valor, considerando a extensão do dano, a duração do processo, a gravidade da conduta (falsificação de assinatura com reconhecimento de firma fraudulento e ulterior alienação do bem em desacato à ordem judicial), a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar os danos sofridos e exercer caráter pedagógico, sem importar enriquecimento sem causa da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104, I; 166, II e VI; 169 e 1.268, § 2º, do Código Civil, tendo em vista que o ato jurídico impugnado é absolutamente nulo por ausência de manifestação de vontade da autora, decorrente de falsificação de assinatura, sendo insuscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo, além de fundado em título nulo que não transfere a propriedade, e nos arts. 186 c/c 927 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, para: a.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato jurídico de transferência do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, Chassi nº 9BBWBH72861R112099, do nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. para o nome de SOPHIA FERREIRA GOMES, por ausência de manifestação de vontade da autora, consubstanciada na falsificação de sua assinatura no documento de autorização de transferência, com fundamento nos arts. 104, I; 166, II e VI; e 169 do Código Civil; a.2) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo ante, com o retorno formal do registro do veículo ao nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA., que era o proprietário registrado à época do ato nulo, até que a partilha do bem seja devidamente resolvida pelo juízo competente, a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810). Para tanto, expeça-se o necessário Ofício ao DETRAN/PE e adote-se toda a providência administrativa cabível; a.3) CONDENAR a ré SOPHIA FERREIRA GOMES ao pagamento de indenização por danos morais à autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Corrigido pela SELIC deduzido o IPCA); b) IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, posto que as questões nela deduzidas extrapolam o objeto desta lide e são de competência do juízo de família, ao qual já foram submetidas pela própria ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 §3º do CPC. Em relação ao terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, ressalva-se que os eventuais direitos decorrentes do negócio jurídico celebrado com Joezil Pedro da Silva ou com a DP Comércio de Água Ltda, deverão ser exercidos em ação própria. Quanto ao veículo objeto de depósito judicial, mantém-se a autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES como depositária fiel até que se proceda à transferência administrativa do registro para o nome da DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA., momento em que o bem deverá ser entregue à empresa, observadas as instruções do juízo competente para partilha, uma vez que o bem foi devidamente quitado pelas partes (Carina e Sofia). Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco - Central de Inquéritos da Capital, remetendo cópia desta sentença e dos laudos periciais (judicial e criminal), para as providências que entender cabíveis na seara criminal, considerando a robustez da prova de falsificação de assinatura e de uso de selo digital inexistente. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 29 de maio de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135068-79.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: Noé Buarque Lyra Filho e Margarida Maria Albuquerque Alves. Ausente a testemunha Shirley Cordeiro Ferreira, cujo pedido de oitiva por videoconferência não foi deferido. Compareceram as testemunhas arroladas pela ré: Jorge Willame da Silva e Márcia Regina Cristiano Gomes. A testemunha Antônio Pereira Costa, embora arrolada, não compareceu e o juízo indeferiu e dispensou sua oitiva por ausência de prévio requerimento de intimação, restando claro que o juízo deixou a cargo das partes comunicarem as suas testemunhas da data e hora de realização da audiência. As testemunhas arroladas pelo terceiro interessado, Joezil Pedro da Silva e Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Neto, não estavam presentes em razão de constarem apenas nos Embargos de Terceiro. Foram realizados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as três testemunhas da autora e as duas da ré. Ao final, o juízo encerrou a instrução, concedeu prazo de 5 dias para juntada de documentos referidos na audiência e prazo sucessivo comum de 15 dias para alegações finais por memoriais. No ID 232599959, a autora juntou aos autos conversas mantidas com o ex-funcionário Jorge Willames ("Jorginho") nos anos de 2020, 2021, 2022 e setembro de 2023, bem como vídeos do cotidiano do depósito. Alegou que as mensagens demonstram que o ex-funcionário se desligou em razão de atrasos de pagamento pela ré e que mantinha relação de cordialidade e confiança com a autora, tratando-a como "patroa" e prestando contas diretamente a ela sobre as atividades do depósito, o que contradiz o depoimento prestado em audiência. Nas conversas, o próprio ex-funcionário informou à autora sobre a abertura de um segundo depósito pela ré, o que demonstrou surpresa da autora, evidenciando que isso ocorreu após sua saída da sociedade. Refutou a alegação feita pela testemunha em audiência de que a autora teria oferecido dinheiro para que ele depusesse em seu favor. Por fim, informou que o caminhão objeto de depósito permanece guardado na Rua Gurupi, nº 82, Torrões, nas mesmas condições em que foi entregue, juntando fotografia do medidor de quilometragem. No ID 232820128, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou requerendo a dilação do prazo de 5 dias concedido em audiência para juntada de documentos referentes às mensagens mencionadas durante a instrução. Alegou impossibilidade técnica de recuperação imediata das mensagens dos equipamentos celulares dela e de sua testemunha, o que exigiu submissão dos aparelhos a assistência técnica especializada. Sustentou que a dificuldade não decorre de negligência, mas de fatores técnicos inesperados, invocando por analogia o art. 362 do CPC que prevê adiamento de audiência por motivo justificado. Requereu a dilação do prazo por igual período de 15 dias para integral produção probatória. Em seguida, no ID 233036975 foi proferida decisão em que foi indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela ré para juntada de documentos referentes às mensagens eletrônicas mencionadas na audiência, sob o fundamento que a alegação de impossibilidade técnica não restou minimamente comprovada, tendo a parte se limitado a afirmar genericamente a necessidade de assistência técnica especializada sem carrear qualquer elemento probatório, nem mesmo comprovar a entrega dos aparelhos à assistência. Destacou que a recuperação de mensagens eletrônicas constitui providência relativamente simples, podendo ser realizada mediante capturas de tela ou exportação de conversas, como fez a autora. Ressaltou que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato impeditivo e que não se pode admitir procrastinação do feito com base em alegações desprovidas de substrato probatório. Em consequência, considerando o decurso do prazo originalmente concedido, abriu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais, com determinação de conclusão após o prazo, com ou sem manifestação. No ID 235948150, a ré Sophia Ferreira Gomes apresentou alegações finais requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Argumentou pela inexistência de falsidade documental e pela validade da transferência do caminhão, sustentando que a autora consentiu inicialmente com o ato translativo da propriedade, tendo assinado os documentos necessários, e posteriormente tentou retratar-se sem fundamento, o que configuraria má-fé processual. Destacou a inconclusividade do laudo pericial grafotécnico quanto à autoria das assinaturas, defendendo que tal incerteza técnica impede a formação de juízo de certeza necessário para acolher a tese de falsidade. Alegou ausência de comprovação de que a suposta falsidade teria decorrido de qualquer ato ilícito praticado por ela, faltando demonstração do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Requereu a confirmação da propriedade do veículo em seu nome, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela procedência dos pedidos, a análise pormenorizada e equitativa dos valores para partilha justa. Por fim, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, no ID 236009088, a autora Carina Albuquerque Alves apresentou alegações finais requerendo a procedência integral da ação principal e a improcedência total da reconvenção. Resumiu cronologicamente toda a tramitação processual, desde a petição inicial que narrou a transferência fraudulenta do caminhão VW 13.170 mediante documento com assinatura falsificada, passando pela contestação da ré que tentou deslocar o objeto da lide para apuração de haveres, pela designação da perícia grafotécnica, pela alienação do bem a terceiro após ciência da perícia, pelo deferimento da tutela de urgência com busca e apreensão do veículo, pela nomeação da autora como depositária fiel, pela apresentação da contestação à reconvenção refutando os débitos alegados e demonstrando a ocultação de bens pela ré. Destacou que o laudo pericial grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura foi elaborado com base em 84 padrões gráficos e expressamente ratificado pelo juízo, que indeferiu nova perícia requerida pela ré. Enfatizou que a instrução oral corroborou a tese autoral, tendo juntado posteriormente conversas com o ex-funcionário Jorge Willames e vídeos que desmentiram o depoimento dele em audiência, demonstrando que ele relatava atrasos de pagamento pela ré e tratava a autora como "patroa", evidenciando sua participação ativa na condução operacional do negócio. Requereu o reconhecimento da nulidade da transferência, condenação por danos morais, improcedência da reconvenção, reconhecimento dos bens ocultados pela ré (Onix, Honda PCX, triciclo Honda e o próprio caminhão VW) como patrimônio comum, manutenção como depositária fiel e cumprimento imediato da tutela de urgência com adoção de medidas coercitivas ante o descumprimento pela ré da ordem de depósito do valor da venda. No ID 236023540, a empresa DP Comércio de Água Ltda. apresentou manifestação final sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte na transferência do veículo. Argumentou que mantinha longa relação comercial com a autora e a ré, tendo inclusive ajudado na aquisição do caminhão, e que sempre agiu com boa-fé e cautela. Alegou que, após a saída da autora da sociedade em julho de 2022, passou a tratar apenas com Sophia sobre questões negociais da empresa, e que solicitou a transferência do veículo de seu nome porque o bem já estava quitado desde fevereiro de 2022. Sustentou que não tinha motivos para desconfiar da declaração de autorização apresentada por Sophia, já que constava reconhecimento de firma em cartório e Sophia estava à frente da distribuidora há mais de um ano. Defendeu que a transferência realizada em julho/agosto de 2023 não teve qualquer ilicitude, não auferiu valores com a operação, e que o documento de autorização sequer era necessário à transferência, pois somente Sophia estava à frente da sociedade. Argumentou que a verdadeira pretensão da autora é o recebimento de haveres pela dissolução da sociedade e indenização por dano moral pelo crime de falsidade ideológica imputado a Sophia, mas que a transferência do veículo foi revestida de legalidade. Concluiu que Sophia pode ser condenada ao pagamento de haveres e/ou indenização, mas que a transferência deve ser considerada válida. No ID 236004409, a autora Carina Albuquerque Alves peticionou requerendo a juntada de documento superveniente, com fundamento no art. 435 do CPC. Informou que teve acesso ao Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no âmbito do inquérito policial instaurado pela Delegacia de Repressão ao Estelionato para apurar a falsidade da assinatura atribuída à autora na declaração de autorização utilizada para transferir o caminhão. Destacou que o laudo criminal corrobora integralmente a perícia grafotécnica judicial, concluindo que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho da autora, tendo respondido categoricamente "Não" ao quesito sobre se a assinatura havia sido realizada pela pessoa apresentada. Ressaltou dado de especial gravidade: o laudo criminal constatou que o código de verificação do selo digital constante do documento simplesmente não existe no sistema oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reforçando ainda mais a ilicitude da documentação utilizada. Argumentou que o documento não introduz fato novo, mas apenas reforça, por meio de prova técnica oficial criminal, aquilo que já vinha sendo demonstrado no processo. Requereu a juntada do laudo para que seja considerado no julgamento, especialmente por sua convergência com a perícia judicial. Admitida a prova apresentada pela autora com fulcro no art. 435 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem em respeito ao contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar alegação de nulidade processual. Intimadas, a DP COMÉRCIO se manifestou ao ID 239947947, aduzindo em síntese surpresa pela conclusão da falsidade do documento atestado pela perícia criminal, uma vez que jamais teve conhecimento de qualquer irregularidade relacionada ao mesmo, pois, quando o documento foi entregue, em 2023, o veículo de placa GZA4F89 permanecia formalmente registrado em nome da DP COMÉRCIO, embora já estivesse quitado desde fevereiro de 2022 e vinculado à atividade anteriormente desenvolvida pela sociedade de CARINA e SOPHIA no ramo de distribuição de água mineral. Reitera que, a DP COMÉRCIO não elaborou o documento, não acompanhou eventual reconhecimento de firma e tampouco possuía meios técnicos para identificar a irregularidade apontada pelo expert judicial. Por sua vez, o terceiro interessado, Sr. Ariclenes, ao ID 240257290, sustenta que o referido documento não foi essencial à transferência do veículo, uma vez que não chegou a ser protocolado perante o DETRAN/PE, nunca foi utilizado pela alienante inicial na cadeia dominial e sequer era de conhecimento do peticionário, razões pelas quais não tem o condão de comprometer sua boa-fé. Argumenta, ainda, que a transferência do veículo para o nome de Sophia não teve por fundamento a "Declaração com Autorização", tratando-se de documento particular emitido sem destinatário e alheio a toda a cadeia dominial. Por fim, aduz que eventual pretensão de Carina em razão da alegada falsificação de sua assinatura deve ser exercida na esfera da reparação civil, no âmbito da união estável ou sociedade de fato, sendo incabível sua invocação para invalidar negócios jurídicos posteriores cuja efetivação não dependia da apresentação do documento supostamente falsificado a qualquer órgão competente. No ID 241654538, restou certificado o decurso do prazo, sem que a ré apresentasse manifestação sobre o laudo criminal. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Do Mérito Superada a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica judicial, perícia criminal, audiência de instrução e julgamento, bem como recebidas e apreciadas as alegações finais das partes, o feito se encontra maduro para julgamento. De início, impõe-se assentar a exata delimitação do objeto litigioso. A presente ação é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão autoral circunscreve-se à declaração de nulidade da transferência do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, efetivada mediante documento cuja assinatura se imputa à autora, mas que ela nega ter subscrito, e à consequente reparação pelos danos morais suportados. Todo o conjunto probatório produzido nos autos converge de forma uníssona e irrefutável para a procedência dos pedidos. Passo a demonstrá-lo. 1.1 Da Falsidade Documental — Convergência entre as Perícias Judicial e Criminal O ponto nevrálgico da controvérsia reside na autenticidade da assinatura atribuída à autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES na "Declaração com Autorização de Transferência de Veículo com Firma Reconhecida por Semelhança", datada de 16/06/2023, utilizada para viabilizar a transferência do caminhão para o nome da ré SOPHIA FERREIRA GOMES. A perita do juízo, LETICIA PASSOS SANTOS, após análise minuciosa fundada em 84 (oitenta e quatro) padrões de confronto, concluiu com precisão técnica que há fortes indícios de falsidade, afirmando categoricamente que a assinatura questionada não teria partido do punho da parte Autora (Laudo Pericial — IDs 192264939 a 192264943). O laudo pericial foi considerado completo, tecnicamente adequado e suficientemente fundamentado por este juízo, razão pela qual o pedido de nova perícia formulado pela ré foi expressamente indeferido na decisão de ID 214968410. Não bastasse a robustez do laudo pericial judicial, sobreveio o Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, elaborado pelo Perito Criminal OSIEL BARBOSA DA SILVA do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no âmbito do inquérito policial conduzido pela Delegacia de Repressão ao Estelionato (Ofício nº 2614203074), juntado aos autos com fundamento no art. 435 do CPC (ID 236004409 e seguintes). O laudo criminal, elaborado de forma independente, com metodologia científica própria, utilizando como padrões de comparação a Carteira de Identidade da autora e o Auto de Coleta realizado presencialmente em 06/02/2026 nas dependências do próprio Instituto de Criminalística, chegou à mesma e inequívoca conclusão da perícia judicial, ao responder categoricamente "Não" ao quesito que indagava se a assinatura constante no documento havia sido realizada pelo punho da pessoa apresentada (Quesito 02 — Laudo Pericial Criminal nº 6.580/2026): "Nos exames comparativos realizados entre o lançamento gráfico questionado e os padrões de comparação, constatou-se que os traçados apresentam elementos grafoscópicos divergentes (gênese, forma, ritmo gráfico, andamento, valores angulares, ataques, remates e proporcionalidade) tanto em qualidade quanto em quantidade, suficientes para permitir a conclusão de que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho de Carina Albuquerque Alves." A convergência entre dois laudos periciais independentes, um produzido no âmbito judicial, outro na seara criminal, elaborados por peritos distintos, com metodologias complementares e amostras de confronto diversas, confere ao conjunto probatório técnico um grau de certeza que supera qualquer margem razoável de dúvida. A tese defensiva da ré, no sentido de que o laudo pericial seria inconclusivo, não encontra amparo nos autos. O laudo judicial foi categórico ao apontar "fortes indícios de falsidade", e o laudo criminal foi ainda mais assertivo, respondendo com um simples "Não" ao quesito central. A tentativa da ré de desqualificar tecnicamente tais conclusões, sem apresentar contraprova pericial ou qualquer elemento científico em sentido contrário, configura mero inconformismo desprovido de substrato probatório. 1.2 Da Irregularidade do Selo Digital — Indício Adicional de Ilicitude O Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026 trouxe aos autos elemento de gravidade ainda maior: a constatação de que o código de verificação do selo digital (nº 0074849.OHG05202302.03289) aposto no documento questionado, supostamente emitido pelo 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta), simplesmente não existe no sistema oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conforme consignado expressamente no item 6.2 do laudo criminal: "após consulta oficial realizada junto ao portal de verificação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (https://sicase.tjpe.jus.br/), constatou-se que o referido código não existe." A imagem da consulta negativa foi reproduzida no próprio laudo. Esse dado é devastador para a tese defensiva. Não se trata apenas de uma assinatura falsificada, pois, o documento apresenta um selo cartorário cujo código de verificação é inexistente no sistema oficial do TJPE, o que demonstra que toda a cadeia documental utilizada para a transferência do bem foi fraudulentamente fabricada, ou, no mínimo, gravemente adulterada. Diante desse elemento, fica evidente que a firma não foi reconhecida de forma legítima no cartório indicado, o que corrobora a narrativa da autora de que a ré se passou por ela (ou utilizou terceiro para tanto) no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes para obter o reconhecimento de firma por semelhança, tal como narrado na petição inicial e objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092. 1.3 Da Prova Oral — Confirmação da Tese Autoral A instrução oral, realizada nas audiências de 28/10/2025 e 26/02/2026, também militou em favor da autora. Os depoimentos das testemunhas arroladas, Noé Buarque Lyra Filho, Margarida Maria Albuquerque Alves e Antônio de Oliveira Almeida Neto, foram coerentes entre si e consistentes com a narrativa da petição inicial, no sentido de que a autora foi sócia de fato na condução do empreendimento e que jamais anuiu com a transferência unilateral do bem. De especial relevância são as mensagens eletrônicas juntadas pela autora no ID 232599959, trocadas com o ex-funcionário Jorge Willames nos anos de 2020, 2021, 2022 e setembro de 2023, que demonstram, de forma inequívoca, que ele se referia à autora como "patroa" e lhe prestava contas diretamente sobre as atividades do depósito. Tais mensagens contradizem frontalmente o depoimento prestado em audiência por essa testemunha da ré, ao evidenciar sua relação direta de subordinação e confiança com a autora, mesmo após o alegado término da sociedade. A tentativa da ré de juntar mensagens eletrônicas que contraditassem as da autora foi frustrada pelo não atendimento do ônus que sobre ela recaía, tendo o pedido de dilação de prazo sido indeferido (ID 233036975) ante a ausência de comprovação da alegada impossibilidade técnica. 1.4. Da Rejeição das Teses da Ré A ré sustentou, em sua defesa, que a transferência teria sido consensual, integrando acertos financeiros decorrentes do término da sociedade, e que ela teria assumido diversas dívidas comuns que justificariam a compensação do bem. Essas alegações não merecem prosperar. Em primeiro lugar, porque a prova técnica, produzida por dois peritos distintos, de forma independente, demonstrou que a assinatura da autora no documento de autorização de transferência é falsa. Se a autora não assinou o documento, é manifesto que não houve consentimento da sua parte para a transferência. Em segundo lugar, porque eventuais créditos e débitos decorrentes da dissolução da sociedade de fato ou do reconhecimento de união estável entre as partes não autorizam a autotutela, consubstanciada na transferência unilateral de bem comum mediante documento com assinatura falsificada. A ré dispõe, e, de fato, já faz uso, de ação própria e foro competente para discutir a partilha de bens, qual seja, a ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810), que é o juízo competente para tais questões. Em terceiro lugar, a ré não cumpriu a ordem judicial de depositar em juízo o valor obtido com a alienação do bem a terceiro (determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência — ID 186809513), o que, além de evidenciar desprezo às ordens judiciais, demonstra o intuito de se locupletar indevidamente à custa da autora. 1.5 Da Nulidade do Ato Jurídico e dos Negócios Subsequentes — Efeitos da Invalidade na Cadeia Dominial Assentada a falsidade da assinatura, impõe-se examinar as consequências jurídicas que dela decorrem sobre o ato de transferência e sobre os negócios que lhe sobrevieram. O ordenamento civil brasileiro disciplina, no art. 166, II e VI, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto ou quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. O art. 171, II, por sua vez, cuida da anulabilidade por dolo, erro e coação, mas a falsificação de assinatura vai além: ela traduz vício mais grave, de total ausência de manifestação de vontade do declarante. Quem não assinou não declarou. Quem não declarou não consentiu. Quem não consentiu não integrou o negócio jurídico.
APELANTE: Inter Locações S/A
APELADO: Ezequiel Nelson da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VEÍCULO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ação indenizatória em que autor/apelado alega nunca ter adquirido veículo, tendo sido surpreendido com informação de que constava como seu proprietário ao tentar renovar carteira de motorista. 2. Discute-se saber se houve transferência indevida de veículo para o nome do autor e se há dano moral indenizável decorrente. 3. A documentação do DETRAN comprova que o veículo pertencia à empresa apelante e foi transferido para o nome do autor sem sua participação efetiva, por meio de terceiros, entre eles um vendedor da própria apelante. 4. Em nenhum momento da cadeia de transferências houve participação direta do autor, que agiu com boa-fé ao diligenciar junto ao DETRAN para obtenção de documentos comprobatórios. 5. A tese da apelante de que teria vendido o veículo a terceira pessoa não se sustenta, visto que não apresentou documentação idônea que comprovasse tal alegação. 6. Configura dano moral indenizável a situação de aflição e angústia provocada pelo fato de o apelado ter descoberto a existência de veículo em seu nome circulando pela cidade, ficando sujeito a eventuais infrações de trânsito, multas e até mesmo envolvimento em práticas ilícitas de terceiros. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 12.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o veículo permaneceu em nome do autor por aproximadamente um ano e meio. 8. De ofício, determina-se que a correção monetária incida nos termos do art. 389, § único, do CC (Lei nº 14.905/2024) e Súmula 362/STJ, e os juros de mora conforme art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e Súmula 54/STJ. 9. Adoção da técnica de fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos da sentença. Precedentes do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A empresa que figura como proprietária anterior de veículo é parte legítima para responder por danos decorrentes da transferência indevida do bem, principalmente quando evidenciada a participação de seu preposto no procedimento fraudulento. 2. Configura dano moral indenizável a situação do cidadão que tem seu nome utilizado indevidamente para registro de veículo sem sua autorização, ficando sujeito a eventuais infrações de trânsito, multas e outras consequências negativas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 389, § único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241943115, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARINA ALBUQUERQUE ALVES em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que: A autora e a ré mantiveram um relacionamento amoroso entre os anos de 2012 e 2021, período durante o qual estabeleceram uma sociedade de fato para a gestão de um depósito e distribuidora de água mineral, inaugurado em 29/01/2016. No curso da atividade empresarial, adquiriram diversos veículos, culminando na aquisição de um caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, quitado em fevereiro de 2022 com o produto da venda de outro ativo comum (caminhão ATEGO 1418). Com o fim do relacionamento e da sociedade, não houve consenso sobre o destino do caminhão VW 13.170, que permaneceu registrado em nome da empresa vendedora, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. A autora alega que, em 30/08/2023, tomou conhecimento de que a ré havia, unilateralmente, transferido o veículo para seu próprio nome. Sustenta que a transferência foi viabilizada por meio de uma “DECLARAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA” (ID 149020948), datada de 16/06/2023, cuja assinatura atribuída à autora seria falsa. Afirma que a ré se passou pela autora no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta) para obter o reconhecimento de firma no dia 19/06/2023, o que, segundo a autora, configura fraude e estelionato, objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092 (ID 149020949). Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Em sede de tutela de urgência, DETERMINAR a restrição de transferência/alienação do caminhão VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89; b) DECLARAR a nulidade do ato de transferência do referido caminhão para o nome da ré; c) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo, com a transferência do bem para o nome do antigo proprietário, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, até que seja resolvida a sua partilha em ação competente; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi emendada no ID 149345356, após despacho (ID 149037184), para corrigir o valor da causa para R$ 69.731,00 e juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo o pedido de gratuidade de justiça deferido à autora na decisão de ID 149810711. O pedido de Tutela Provisória de Urgência, inicialmente postergado (ID 149810711), foi posteriormente deferido no ID 186809513, após a autora noticiar a alienação do bem a terceiro. A decisão determinou que a ré depositasse em juízo o valor da venda e impôs restrição de circulação e transferência via Renajud. Posteriormente, diante do descumprimento, foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 200004206), nomeando-se a autora como depositária fiel. SOPHIA FERREIRA GOMES apresentou contestação com reconvenção no ID 161605609. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: a) Consenso na transferência: A transferência do veículo foi consensual, integrando os acertos financeiros decorrentes do término da sociedade. b) Compensação de débitos: Assumiu integralmente diversas dívidas da sociedade, incluindo manutenção do caminhão (R$ 63.119,50), parcelas de financiamento (R$ 12.600,00) e débitos de outro veículo (R$ 11.960,58), totalizando um suposto crédito que justificaria a transferência do bem a título de compensação. c) Ausência de ato ilícito e dano moral: Nega a prática de qualquer ilícito, afirmando que a questão da autenticidade da assinatura deveria ser apurada na esfera criminal e que não há dano moral a ser indenizado. Em reconvenção, pleiteou a intimação da autora para apresentar comprovantes de depósitos referentes à venda do caminhão ATEGO. O Sr. ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, na qualidade de terceiro interessado por ter comprado o bem objeto da lide, apresentou impugnação no ID 201357782, alegando ser adquirente de boa-fé, que utiliza o caminhão para seu sustento e desconhecia o litígio, requerendo sua manutenção na posse do bem como depositário. Em réplica (ID 165904329), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da ré, requereu o não conhecimento da reconvenção por ausência de conexão e incompetência do juízo cível para partilha de bens, e refutou as alegações de mérito, reiterando a falsidade da assinatura e apresentando contraprovas documentais. Foi proferida decisão saneadora (ID 172579716), na qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça à ré, não conheceu da reconvenção por ausência de conexão, inadmitiu documentos juntados extemporaneamente pela autora e, por fim, indeferiu a produção de prova oral, mas deferiu a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na declaração de transferência do veículo, já que a ação é puramente de natureza declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de indenização por danos morais. O perito do juízo apresentou laudo pericial (IDs 192264939 a 192264943), no qual a perita LETICIA PASSOS SANTOS analisou a assinatura aposta no documento de ID 149020948. Utilizando 84 padrões de confronto, concluiu que: "Após uma análise minuciosa do punho padrão e do punho questionado, foi possível concluir que há forte indícios de falsidade. Logo, não teria partido do punho da parte Autora." Após a juntada do laudo pericial, as partes se manifestaram. A autora reiterou seus pedidos (ID 198324645), enquanto a ré impugnou a conclusão pericial, alegando ausência de elementos conclusivos e requerendo a realização de nova perícia (ID 198301255). Contudo, interposto agravo de instrumento pela parte ré, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 198301268), deu provimento ao recurso para reformar a decisão de saneamento, com a seguinte conclusão: "a) Reformar a decisão que não conheceu da reconvenção, determinando seu regular processamento. b) Reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal, determinando a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e posterior designação de audiência de instrução; c) Determinar que o juízo de origem organize a instrução considerando a complementaridade entre as provas oral e técnica." Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000, o qual determinou o prosseguimento da reconvenção e a produção de prova oral, foi proferida a decisão de ID 200004206, no bojo da qual, este juízo, diante do fato superveniente da alienação do bem litigioso a terceiro, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do caminhão VW 13.170 – Placa GZA 4F89, nomeando a autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, como sua depositária fiel. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 e aberto prazo para que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. O mandado de busca e apreensão (ID 200256931) foi cumprido com êxito em 16/04/2025, conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 201401940), que localizou e apreendeu o veículo nas dependências da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. Após a efetivação da medida, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, qualificado como terceiro interessado e adquirente do veículo, apresentou impugnação à busca e apreensão (ID 201357782 e 203440529). Alegou, em síntese, que adquiriu o caminhão de boa-fé de Joezil Pedro da Silva, pelo valor de R$ 65.000,00, pago pela empresa DP COMÉRCIO, com quem firmou um instrumento de confissão de dívida. Sustentou que o veículo é seu único meio de sustento e requereu sua nomeação como depositário fiel. A autora, em manifestação (ID 203546364), impugnou as alegações do terceiro, argumentando a existência de simulação e conluio para ocultar o bem. Apontou que o fato de o pagamento ter sido realizado pela DP COMÉRCIO e de o veículo permanecer a serviço desta empresa evidencia que o terceiro não era o verdadeiro adquirente, mas um instrumento para frustrar a jurisdição. A parte ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas no ID 203540047, o que foi impugnado pela autora por intempestividade (ID 203728950). Em audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2025 (ID 204003020), com a presença da autora e do patrono da ré, além das testemunhas arroladas por ambas as partes, a tentativa de conciliação restou frustrada. O MM. Juiz, verificando que ainda não havia sido oportunizada a defesa da autora em face da reconvenção admitida pelo Tribunal, considerou prejudicada a instrução probatória e concedeu o prazo de 15 dias para a apresentação da respectiva contestação. Na mesma assentada, a parte ré requereu a devolução do veículo apreendido ao terceiro adquirente, na qualidade de depositário fiel, pleito que foi impugnado de plano pela parte autora. O juízo, por sua vez, reservou-se para apreciar o pedido após manifestação da autora sobre a petição do terceiro, para o que concedeu o prazo de 5 dias, mesmo prazo em que determinou que a demandante informasse sobre o andamento da representação criminal. A empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA., por sua vez, peticionou nos autos (ID 205248622), na condição de terceira interessada, confirmando ter financiado a aquisição do veículo para o Sr. ARICLENES e, diante do prejuízo causado pela apreensão, requereu sua nomeação como depositária fiel do bem, juntndo na oportunidade termo de confissão de dívida datado de 19/08/2024 celebrado com o Sr. Ariclenes. No ID 206340710, a autora apresentou CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, na qual refutou detalhadamente as alegações de débitos e despesas formuladas pela ré. Sustentou que: a) Todos os rendimentos da sociedade eram centralizados nas contas da ré, de modo que as despesas pagas com tais recursos eram de responsabilidade comum; b) O caminhão VW 13.170 jamais sofreu colisão, sendo as fotos apresentadas pela ré relativas a outro veículo (ATEGO); c) A retífica do motor custou R$ 22.037,50 e foi paga com recursos de empréstimos familiares de ambas as partes; d) O pagamento das parcelas do financiamento foi, em parte, custeado por uma transferência de R$ 10.000,00 realizada por sua genitora diretamente à conta da ré; e) O veículo Chevrolet Onix, embora em nome da tia da ré, foi adquirido e pago com esforço comum, devendo integrar o acervo partilhável, assim como uma motocicleta Honda PCX e um triciclo Honda ADV, bens que teriam sido ocultados pela ré. No ID 207803793 foi proferida decisão em que o juízo apreciou pedidos de restituição do veículo apreendido formulados pela ré, pelo terceiro adquirente Ariclenes Manoel Pessoa da Silva e pela empresa DP Comércio de Água Ltda. No entando, todos os requerimentos foram indeferidos ao fundamento de que a condição de terceiro de boa-fé alegada por Ariclenes restou abalada pelos elementos dos autos, especialmente porque ele próprio admitiu que a aquisição do veículo foi custeada pela empresa DP Comércio, a mesma destinatária original da declaração de transferência, cuja assinatura se discute a falsidade nestes autos. Considerou-se, ainda, que o veículo foi apreendido nas dependências da referida empresa em plena atividade operacional, o que evidenciaria simulação destinada a ocultar o bem e frustrar o resultado útil do processo. Em contrapartida, reconheceu-se que a autora demonstrou elevada probabilidade de seu direito em razão da robustez do laudo pericial grafotécnico, razão pela qual foi mantida como depositária fiel do caminhão VW 13.170, placa GZA 4F89. A decisão determinou, ainda, a intimação da ré para apresentar réplica à contestação da reconvenção, com posterior saneamento do feito. Contudo, no ID 211244471 restou certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré no que toca à réplica da contestação em face da reconvenção por ela mesma apresentada. Em seguida, no ID 211639348 a parte autora atravessou petição noticiando o cumprimento tempestivo da determinação do juízo proferida em audiência (ID 204817189). No ID 214968410 foi proferida nova decisão de saneamento e organização do processo em que o juízo delimitou os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, fixou o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, indeferiu o pedido de nova perícia grafotécnica formulado pela ré ao fundamento de que o laudo pericial já produzido é completo, tecnicamente adequado e suficientemente fundamentado, e admitiu o rol de testemunhas apresentado pela ré, facultando à autora a complementação do seu próprio rol no prazo de 15 dias. A decisão designou audiência de instrução e julgamento para 28/10/2025 em atendimento ao Agravo de instrumento, manteve a autora como depositária fiel do veículo, determinou a expedição de mandado de intimação para a testemunha Antônio de Oliveira Almeida Neto (elencado no rol por trabalhar na empresa DP Comércio), intimou a perita para juntar documento fiscal visando o levantamento dos honorários periciais e determinou a intimação do Ministério Público para ciência dos indícios de falsidade documental e possível crime de estelionato. No ID 217163568 foi deferido o pleito do Ministério Público no sentido de remeter as questões relativas aos autos à Central de Inquéritos da Capital (e-mail: [email protected]), para as providências que lhe competir, em observância ao Princípio do Promotor Natural, bem como foi deferido a expedição de alvará em favor da perita do juízo atuante no feito. Por sua vez, no ID 221067668, Ariclenes Manoel Pessoa da Silva (terceiro interessado) peticionou requerendo a habilitação de seus advogados para participar da audiência de instrução designada para 28/10/2025, na qualidade de assistente litisconsorcial. Noticiou que ajuizou Embargos de Terceiro distribuídos por dependência (processo nº 0090242-94.2025.8.17.2001), através do qual pretende produzir provas acerca da legalidade e boa-fé na aquisição do bem. Requereu, ainda, o chamamento do feito à ordem para que o juízo esclareça se a suposta copropriedade entre Carina e Sophia decorre da união estável ou da sociedade de fato, argumentando que essa definição é relevante para a atividade probatória, pois a união estável teria findado em 2021 e a sociedade de fato em julho/2022, enquanto o bem foi quitado em fevereiro/2022 e transferido em julho/2023. Sustentou que a Declaração de Autorização questionada não seria documento essencial para transferência de bens móveis e que a transferência se dá com a tradição, tendo a posse sempre pertencido a Sophia. No ID 221084708, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou noticiando que ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810), na qual pleiteia a divisão dos bens havidos no curso da união estável, incluindo o caminhão objeto da presente ação. Alegando conexão entre as demandas com fundamento no art. 55 do CPC, requereu a suspensão da presente ação e sua remessa ao juízo de família para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, pediu a suspensão até decisão definitiva na ação de família. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada para 28/10/2025 e a concessão de prazo para manifestação das partes sobre o conteúdo do ID 221067668 (petição de Ariclenes informando a oposição de embargos de terceiro), sob o argumento de que o prosseguimento sem conhecimento do inteiro teor do documento viola o contraditório e a ampla defesa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/10/2025, na qual compareceram a autora Carina Albuquerque Alves acompanhada de sua advogada, a ré Sophia Ferreira Gomes acompanhada de seu advogado, e o terceiro interessado Ariclenes Manoel Pessoa da Silva acompanhado de seus advogados. Estiveram presentes as testemunhas arroladas pela autora (Noé Buarque Lyra Filho, Margarida Maria Albuquerque Alves e Antônio de Oliveira Almeida Neto) e pela ré (Jorge Willame da Silva, Márcia Regina Cristiano Gomes e Antônio Pereira Costa), além de acadêmicas de Direito. Após a oitiva das partes e da testemunha Antônio de Oliveira Almeida Neto, o juízo determinou a suspensão da audiência em razão do adiantado da hora, designando sua continuação para o dia 18/11/2025 às 9h30, o conteúdo audiovisual gerado em audiência foi disponibilizado às partes interessadas, cuja mídia se encontra à disposição na unidade judiciária. O advogado da ré requereu a oitiva de outra testemunha (Jorge) que compareceu à audiência mas não foi intimada, tendo o juízo determinado o encerramento do termo e a suspensão da solenidade. A depositária fiel (autora), atendeu a ordem do juízo determinada em audiência para que trouxesse aos autos informações sobre o estado de conservação do veículo (ID 222417085). No ID 222973593, a ré Sophia Ferreira Gomes peticionou requerendo o adiamento da audiência de instrução redesignada para 18/11/2025 às 9h, com fundamento no art. 362, inciso II, do CPC. Alegou que seu patrono se encontra impossibilitado de comparecer em virtude de compromisso profissional previamente agendado perante o MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, conforme decisão que juntou aos autos. Sustentou que o advogado é o único habilitado nos autos com poderes para representá-la e que o não adiamento acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o pedido foi formulado antes da audiência, está devidamente justificado e não causará prejuízo às partes. Requereu a remarcação da audiência para outra data a ser determinada pelo juízo. Por sua vez, no ID 223061123, a autora Carina Albuquerque Alves manifestou-se contrariamente ao pedido de adiamento da audiência formulado pela ré. Argumentou que a audiência foi originalmente designada em razão de agravo de instrumento interposto pela própria ré, tendo sido parcialmente realizada em 28/10/2025 e suspensa por força do horário, sendo imediatamente redesignada para 18/11/2025 com ciência expressa de ambas as partes. Apontou que o patrono da ré já havia informado na audiência que poderia ter outro compromisso na mesma data, mas foi advertido para peticionar com antecedência. Destacou que, embora ciente da data desde 21/10/2025, o advogado silenciou por três semanas e só peticionou em 13/11/2025, cinco dias antes da audiência, revelando má-fé processual. Alegou que a conduta protelatória da ré não é isolada, citando tentativas anteriores de suspensão do feito, e que esse comportamento se agravou após a perícia confirmar a falsidade documental e a revelação da venda irregular do caminhão. Requereu o indeferimento do pedido de adiamento por ausência de justo motivo e intuito protelatório ou, subsidiariamente, nova designação com a menor dilação possível e advertência à ré sob pena de sanções por litigância de má-fé. Outrossim, no ID 223310187 foi proferida decisão em que o juízo apreciou o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pela ré e a manifestação contrária da autora. Restou reconhecido pelo juízo que a comunicação da impossibilidade de comparecimento pelo patrono da ré foi realizada tardiamente, considerando que a redesignação ocorreu em 28/10/2025 com expressa ciência das partes e a petição de adiamento só foi protocolada em 13/11/2025. Não obstante, fundamentou o adiamento não pelos motivos apresentados pela ré, mas por força maior decorrente da proximidade do recesso forense e das férias regulamentares do magistrado, circunstâncias que inviabilizariam a adequada condução e conclusão do ato processual e seus desdobramentos. A decisão deferiu o pedido de desentranhamento do documento protocolado sob ID 223061123 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para 10/02/2026 às 9h30, determinando a intimação das partes com máxima urgência e advertência expressa de que não serão admitidos novos pedidos de adiamento, salvo por motivo de força maior comprovado com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de sanções por litigância de má-fé. Entretanto, no ID 229285058 sobreveio decisão do juízo de remarcação para continuidade da audiência para o dia 26/02/2026 às 9H, pois, após análise da pauta de audiências do juízo e do calendário processual, a necessidade de nova redesignação do ato, se deu em razão de incompatibilidade superveniente na agenda judicial, bem como da necessidade de reorganização da pauta para melhor distribuição dos feitos e otimização da prestação jurisdicional. Em seguida, no ID 230010265 a autora noticiou a impossibilidade de comparecimento à audiência em nova data, em razão de viagem pré-agendada (trazendo prova nos autos), pugnando pelo seu adiamento ou subsidiariamente pela sua participação de forma virtual. No ID 231194323, o juízo indeferiu o pleito de adiamento, bem como a participação remota pelas razões ali explanadas. Por sua vez, no ID 231207738 reiterou a informação de que ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens em tramite perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, tombado sob o nº 0005684-90.2025.8.17.2810, juízo competente para dirimir as questões relativas àquela competência. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/02/2026 (cujo teor áudio visual se encontra disponível às partes na unidade judiciária), na qual esteve ausente a autora Carina Albuquerque Alves por motivo de força maior devidamente comunicado ao juízo, comparecendo sua patrona Dra. Samantha Cavalcanti Costa Queiroz que a representou. Estiveram presentes a ré Sophia Ferreira Gomes acompanhada de seu advogado Dr. Leandro Silva de Oliveira e o terceiro interessado Ariclenes Manoel Pessoa da Silva acompanhado de seus advogados Dr. Claudio Fernando Luiz de Senna Salles. Compareceram as testemunhas arroladas pela Trata-se, portanto, de negócio inexistente em relação à autora, ou, quando menos, absolutamente nulo, por ausência do elemento volitivo essencial previsto no art. 104, I, do Código Civil, que exige o próprio sujeito capaz como pressuposto de validade, pressuposto que, aqui, está ausente na sua dimensão mais elementar: a da vontade. A falsidade documental, uma vez comprovada por prova técnica idônea, contamina ab initio todo o suporte fático do ato, fulminando-lhe a validade independentemente de qualquer outro elemento. Não há convalidação possível, não há confirmação, não há decurso de prazo que sane a inexistência de vontade, pois o que nunca existiu não pode ser aproveitado. É o que dispõe de forma peremptória o art. 169 do Código Civil: "O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Deve-se registrar, ainda, que a circunstância de o documento falso ter sido revestido de aparente formalidade cartorária, mediante reconhecimento de firma por semelhança, não lhe empresta validade. O reconhecimento de firma por semelhança não autentica a identidade do signatário; apenas atesta que a assinatura aposta no documento se assemelha à assinatura arquivada no cartório. Nada impede, portanto, que uma assinatura falsificada com habilidade suficiente passe pelo crivo do reconhecimento por semelhança — o que, ao que tudo indica, foi exatamente o que ocorreu no presente caso, reforçado pelo dado ainda mais grave de que o próprio selo digital do cartório não existe no sistema do TJPE, revelando que a chancela cartorária foi ela própria forjada. No caso dos autos, o ato de transferência do caminhão VW 13.170, Placa GZA 4F89, para o nome da ré SOPHIA FERREIRA GOMES teve como único instrumento habilitante a "Declaração com Autorização de Transferência de Veículo" cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, conforme atestado por dois laudos periciais independentes. Não há nos autos qualquer outro ato ou instrumento que consubstancie a manifestação de vontade da autora para a transferência do bem. A invalidade é, portanto, total e insanável. 1.6 Da Reconvenção — Improcedência A reconvenção formulada pela ré não merece prosperar. O pedido reconvencional circunscreve-se à intimação da autora para apresentar comprovantes de depósitos referentes à venda do caminhão ATEGO, pretensão que diz respeito à apuração de haveres da sociedade de fato dissolvida, matéria alheia ao objeto desta ação, além do que, compete ao juízo de família apreciar no âmbito da ação de partilha já ajuizada. Com efeito, as questões relativas ao reconhecimento de união estável, à partilha de bens do casal e à eventual apuração de haveres da sociedade de fato não são da competência deste juízo. Estão sendo dirimidas pelo juízo competente, na ação já em trâmite. A reconvenção, portanto, pretende introduzir nesta lide matéria que extravasa completamente os limites do objeto declaratório aqui delimitado, razão pela qual é de ser julgada improcedente. 1.7. Do Terceiro Interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA O terceiro interessado, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, alega ter adquirido o caminhão de boa-fé de Joezil Pedro da Silva, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e pretende que a nulidade do ato originário não alcance a sua aquisição. Contudo, os elementos dos autos demonstram que a suposta boa-fé do adquirente não resiste a um exame mais detido. Antes de analisar as circunstâncias concretas, é necessário compreender a cadeia dominial do bem. O caminhão estava registrado em nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. A partir do documento de autorização falsificado, o bem foi transferido para o nome de SOPHIA FERREIRA GOMES. Em seguida — e os autos evidenciam que isso ocorreu após a ré ter tomado ciência de que a perícia judicial apontava a falsidade, o bem foi alienado a um indivíduo chamado Joezil Pedro da Silva, de quem Ariclenes afirma tê-lo adquirido. Tem-se, portanto, a seguinte cadeia: DP COMÉRCIO - SOPHIA (ato nulo) - JOEZIL - ARICLENES. A nulidade do primeiro elo dessa cadeia, a transferência de DP Comércio para Sophia, compromete irremediavelmente todos os elos subsequentes. É princípio elementar do Direito que ninguém pode transferir mais direitos do que possui ("nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet"). Sophia, tendo adquirido o bem mediante negócio jurídico nulo, jamais se tornou proprietária do veículo. Sem ser proprietária, não poderia transferir a propriedade a Joezil. Joezil, por sua vez, não tendo adquirido a propriedade de quem a detinha, não poderia transmiti-la a Ariclenes. A nulidade do ato originário propaga-se por toda a cadeia, contaminando-a desde a raiz. Em primeiro lugar, o próprio Ariclenes admitiu que a aquisição do veículo foi custeada não por ele mesmo, mas pela empresa DP Comércio de Água Ltda, a mesma empresa em cujo nome o veículo estava registrado e que é destinatária original da declaração de transferência cuja assinatura se discute nestes autos. Há, portanto, uma evidente circularidade na cadeia dominial que compromete a independência e a higidez do negócio jurídico por ele celebrado. Pois bem. O mandado de busca e apreensão, cumprido em 16/04/2025 (certidão — ID 201401940), localizou o veículo não nas dependências do terceiro adquirente, mas nas dependências da própria empresa DP Comércio de Água Ltda., em plena atividade operacional. Isso demonstra que o bem nunca deixou a esfera de utilização da empresa envolvida no ato originário de transferência, sugerindo que a venda a Ariclenes foi uma manobra para criar um obstáculo processual ao cumprimento das ordens judiciais, conclusão que foi expressamente reconhecida nestes autos na decisão de ID 207803793. O argumento de que o documento de autorização não seria essencial à transferência de veículos, e, portanto, sua falsidade não poderia contaminar negócios jurídicos posteriores, não pode ser acolhido como escudo para afastar a nulidade. Ainda que a transferência no DETRAN se processe por outros meios, o fato é que o documento fraudulento foi o instrumento concreto que desencadeou toda a cadeia de atos que resultou na transferência do bem para o nome da ré e, subsequentemente, para o de Ariclenes. Sem ele, a ré não teria sequer justificativa para apresentar ao DETRAN, à DP Comércio ou a qualquer interessado para reclamar a propriedade do veículo. A jurisprudência é firme no sentido de que a transferência fraudulenta de um veículo macula os negócios subsequentes, ainda que o terceiro alegue boa-fé. O seguinte precedente se amolda perfeitamente ao caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0023835-83.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0023835-83.2011.8.17.0001, os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00238358320118170001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Ademais, a boa-fé exigida para a proteção de terceiros adquirentes pressupõe não apenas a ignorância subjetiva do vício, mas também a adoção de cautelas mínimas compatíveis com o tráfego jurídico regular. Quanto à alegação de que a pretensão da autora deveria ser exercida apenas na esfera da reparação civil no âmbito da união estável ou sociedade de fato: a presente ação é, precisamente, uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que é o instrumento adequado para desconstituir o ato fraudulento. Não há qualquer restrição legal que impeça a declaração de nulidade de ato jurídico viciado em ação própria, independentemente de outras pretensões que possam ser exercidas em foros distintos. Em síntese, Ariclenes não reúne os requisitos para ser reconhecido como terceiro de boa-fé em medida suficiente a fazer prevalecer sua aquisição sobre a nulidade do ato originário. Suas alegações não prosperam nesta sede. Os direitos que eventualmente entenda possuir em face da DP Comércio de Água Ltda., de Joezil Pedro da Silva ou de qualquer outro envolvido na cadeia de alienações devem ser exercidos em ação própria, perante o juízo competente. Para selar este entendimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a venda realizada por quem não é proprietário é nula e não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024). Adicionalmente, a própria lei material reforça a impossibilidade da transferência de propriedade nestes casos, como se vê no Código Civil: Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (...) § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. Como o título que deu origem à posse da ré (e, consequentemente, à tradição ao terceiro) é um ato nulo de pleno direito (decorrente de falsificação e fraude), a norma do § 2º do Art. 1.268 aplica-se diretamente ao caso em testilha. No mesmo sentido colaciono mais precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 1.8 Dos Danos Morais A conduta da ré, que consistiu em falsificar a assinatura da autora em documento que lhe atribuía manifestação de vontade que ela jamais expressou, reconhecer essa assinatura em cartório mediante fraude, transferir para seu próprio nome bem pertencente à autora em copropriedade, alienar o bem a terceiro, supera amplamente o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora viu seu nome utilizado indevidamente para a prática de ato que ela jamais autorizou; teve seu direito à copropriedade sobre o bem unilateralmente suprimido; necessitou acionar o Judiciário para recuperar o que era seu; viu o bem ser alienado a terceiro no curso do processo, em evidente frustração da tutela jurisdicional; e se viu no polo passivo de uma narrativa acusatória de que teria subscrito o documento e tentado se retratar de má-fé, quando a prova técnica demonstra exatamente o oposto.
Trata-se de conduta que viola, de forma grave e concreta, os atributos de personalidade da autora, sua honra, sua identidade e sua autonomia, causando sofrimento psíquico, angústia e humilhação, a justificar plenamente a reparação por danos morais. Quanto ao arbitramento do valor, considerando a extensão do dano, a duração do processo, a gravidade da conduta (falsificação de assinatura com reconhecimento de firma fraudulento e ulterior alienação do bem em desacato à ordem judicial), a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar os danos sofridos e exercer caráter pedagógico, sem importar enriquecimento sem causa da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104, I; 166, II e VI; 169 e 1.268, § 2º, do Código Civil, tendo em vista que o ato jurídico impugnado é absolutamente nulo por ausência de manifestação de vontade da autora, decorrente de falsificação de assinatura, sendo insuscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo, além de fundado em título nulo que não transfere a propriedade, e nos arts. 186 c/c 927 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, para: a.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato jurídico de transferência do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, Chassi nº 9BBWBH72861R112099, do nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. para o nome de SOPHIA FERREIRA GOMES, por ausência de manifestação de vontade da autora, consubstanciada na falsificação de sua assinatura no documento de autorização de transferência, com fundamento nos arts. 104, I; 166, II e VI; e 169 do Código Civil; a.2) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo ante, com o retorno formal do registro do veículo ao nome de DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA., que era o proprietário registrado à época do ato nulo, até que a partilha do bem seja devidamente resolvida pelo juízo competente, a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0005684-90.2025.8.17.2810). Para tanto, expeça-se o necessário Ofício ao DETRAN/PE e adote-se toda a providência administrativa cabível; a.3) CONDENAR a ré SOPHIA FERREIRA GOMES ao pagamento de indenização por danos morais à autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Corrigido pela SELIC deduzido o IPCA); b) IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, posto que as questões nela deduzidas extrapolam o objeto desta lide e são de competência do juízo de família, ao qual já foram submetidas pela própria ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 §3º do CPC. Em relação ao terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, ressalva-se que os eventuais direitos decorrentes do negócio jurídico celebrado com Joezil Pedro da Silva ou com a DP Comércio de Água Ltda, deverão ser exercidos em ação própria. Quanto ao veículo objeto de depósito judicial, mantém-se a autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES como depositária fiel até que se proceda à transferência administrativa do registro para o nome da DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA., momento em que o bem deverá ser entregue à empresa, observadas as instruções do juízo competente para partilha, uma vez que o bem foi devidamente quitado pelas partes (Carina e Sofia). Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco - Central de Inquéritos da Capital, remetendo cópia desta sentença e dos laudos periciais (judicial e criminal), para as providências que entender cabíveis na seara criminal, considerando a robustez da prova de falsificação de assinatura e de uso de selo digital inexistente. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 29 de maio de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135068-79.2023.8.17.2001
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento
04/06/2026, 09:59
Procedência
29/05/2026, 15:57
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:02
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 18:10
Publicação
08/05/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238487629, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, sob o ID 236004409 e seguintes, por meio da qual requer a juntada de documento superveniente, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, consistente no Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração dos fatos relacionados à presente demanda. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela autora consiste em laudo pericial grafotécnico produzido na esfera criminal, o qual, segundo narra a peticionante, corrobora a conclusão já alcançada pela perícia grafotécnica judicial realizada nestes autos, confirmando que a assinatura atribuída à autora no documento de autorização de transferência do veículo não partiu de seu punho. A autora também aponta que o referido laudo criminal traz elemento adicional de relevância: a constatação de que o código de verificação do selo digital constante do documento de reconhecimento de firma não existe no sistema oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, circunstância que, segundo alega, reforça a ilicitude da documentação utilizada para instrumentalizar a transferência do caminhão objeto da lide. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." No caso concreto, o documento apresentado pela autora não introduz fato novo estranho ao objeto da controvérsia, mas traz prova técnica superveniente, produzida em sede de investigação criminal, acerca de fato já amplamente discutido nos autos, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta na declaração de autorização utilizada para a transferência do veículo. Trata-se, portanto, de prova pericial adicional, elaborada por perito criminal oficial, que guarda pertinência direta com o núcleo da causa de pedir e pode contribuir para a formação do convencimento judicial. Não obstante a relevância do documento e sua admissibilidade nos termos do art. 435 do CPC, impõe-se, antes de sua integral valoração, a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como do princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, a juntada de documento superveniente, ainda que tecnicamente admissível, não dispensa a oportunização às partes adversas de se manifestarem sobre seu conteúdo, especialmente quando se trata de prova pericial que pode influenciar diretamente o julgamento da causa. A inobservância dessa garantia processual configura cerceamento de defesa e viola frontalmente o devido processo legal, podendo acarretar nulidade processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, embora se reconheça a admissibilidade do documento apresentado, faz-se necessário assegurar à parte ré, SOPHIA FERREIRA GOMES, bem como aos terceiros interessados que integram a lide, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA e DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, a oportunidade de se manifestarem sobre o laudo pericial criminal ora acostado, a fim de preservar o equilíbrio processual e evitar qualquer mácula ao devido processo legal. Cumpre registrar que o processo já se encontra em fase final, com alegações finais apresentadas por todas as partes, razão pela qual a manifestação sobre o documento superveniente deve ser realizada em prazo exíguo, de modo a não comprometer a celeridade processual nem postergar desnecessariamente o julgamento da causa. Ante o exposto: a) ADMITO a juntada do documento apresentado pela autora sob o ID 236004409 e seguintes, consistente no Laudo de Perícia Criminal nº 6.580/2026, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova superveniente pertinente ao objeto litigioso; b) INTIME-SE, através dos respectivos patronos, a parte ré, SOPHIA FERREIRA GOMES, o terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA e a empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, este último através de seu patrono que assina os memoriais de ID 236023540, qual seja, Dr. ARMANDO LEMOS WALLACH- OAB/PE Nº 21.669, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se, EXCLUSIVAMENTE, caso queiram, sobre o conteúdo do documento acostado pela autora, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual; c) DECORRIDO o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 29 de abril de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135068-79.2023.8.17.2001
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 19:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/05/2026, 19:55
Mudança de Parte
06/05/2026, 19:54
Outras Decisões
30/04/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:30
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:57
Petição (Memoriais)
07/04/2026, 20:08
Petição (Memoriais)
07/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:20
Petição (Memoriais)
07/04/2026, 12:06
Publicação
13/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por SOPHIA FERREIRA GOMES, parte ré nos autos, pleiteando a dilação do prazo de 05 (cinco) dias, anteriormente fixado em audiência, para juntada de documentos referentes às mensagens eletrônicas mencionadas durante a instrução processual, sob o fundamento de dificuldades técnicas na recuperação de dados dos aparelhos celulares. Compulsando os autos, verifico que a alegação de impossibilidade técnica não restou minimamente comprovada. A parte limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de submissão dos equipamentos à assistência técnica especializada, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório que evidencie tal circunstância. A simples narrativa, desacompanhada de prova, não se presta a justificar a dilação pretendida, ainda mais considerando que o prazo de 05 (cinco) dias já transcorrido seria suficiente para, ao menos, comprovar a efetiva entrega dos aparelhos à assistência técnica. Ademais, cumpre ressaltar que a recuperação de mensagens eletrônicas de aplicativos de comunicação, na atualidade, constitui providência relativamente simples, podendo ser realizada mediante capturas de tela, exportação de conversas ou outros meios tecnológicos acessíveis ao usuário comum, sem necessidade de intervenção técnica especializada na maioria dos casos, como bem o fez a demandante ao ID 232599959. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se podendo admitir a procrastinação do feito com base em alegações desprovidas de substrato probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré. Por consequência, considerando o decurso do prazo originalmente concedido para juntada de documentos, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 11 de março de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:33
Outras Decisões
11/03/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Publicação
27/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:17
Conclusão
26/02/2026, 13:20
Documento
26/02/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio de sua patrona, pleiteando autorização para participação na audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, às 09h, por meio de videoconferência, sob a alegação de que se encontrará em viagem previamente programada para Brasília, com previsão de retorno apenas em maio de 2026. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o depoimento pessoal da autora já foi integralmente colhido na audiência realizada em 28/10/2025, circunstância inclusive reconhecida pela própria requerente em sua manifestação. Desse modo, não há qualquer ato processual a ser praticado diretamente pela parte autora na audiência vindoura, tornando-se despicienda sua participação, presencial ou remota, no referido ato. A audiência de instrução a ser realizada em 26/02/2026 destina-se à colheita de depoimentos de testemunhas eventualmente arroladas, atos que serão conduzidos exclusivamente pelos patronos das partes, os quais comparecerão presencialmente ao ato, representando os interesses de seus constituintes com plenos poderes para tanto. A presença física ou virtual da própria autora, neste momento processual, não agrega qualquer utilidade ao feito, tampouco sua ausência lhe acarretará prejuízo de qualquer natureza. Registre-se, ademais, que a d. Patrona da autora está devidamente constituída nos autos e apta a representá-la com plenitude no ato designado, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de participação remota da parte autora na audiência designada para o dia 26/02/2026, a qual deverá ser realizada na forma originalmente designada, com o comparecimento presencial dos patronos e das testemunhas arroladas. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de fevereiro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:49
Expedição de documento
25/02/2026, 10:27
Outras Decisões
25/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 12:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:55
Publicação
11/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc. Diante da manifestação apresentada pela perita ao ID 229926382, certifique a diretoria cível se houve a confecção do expediente, em caso negativo, proceda com o cumprimento imediato. Intimadas as partes da remarcação da audiência, aguarde a realização (ID 229285058). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 9 de fevereiro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
10/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:31
Mero expediente
09/02/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 09:36
Publicação
04/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de audiência de instrução e julgamento anteriormente redesignada para o dia 10/02/2026, às 09:30h, conforme decisão proferida em 17/11/2025. É o relatório. Decido. Verifico, após análise da pauta de audiências deste Juízo e do calendário processual, a necessidade de nova redesignação do ato, em razão de incompatibilidade superveniente na agenda judicial, bem como da necessidade de reorganização da pauta para melhor distribuição dos feitos e otimização da prestação jurisdicional. Registro que a redistribuição de pautas se faz necessária para garantir a qualidade e a adequada condução dos atos processuais, evitando-se a realização de audiências em condições que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de medida de gestão processual que visa assegurar o regular andamento dos feitos sob responsabilidade deste Juízo, em conformidade com os princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 09:00h. INTIME-SE as partes COM A MÁXIMA URGÊNCIA, reiterando-se a expressa advertência de que não serão admitidos novos pedidos de adiamento, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como de realização da audiência com os elementos disponíveis nos autos. P.I.C. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 02 de fevereiro de 2026 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 20:33
Outras Decisões
02/02/2026, 20:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:46
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:40
Mandado
27/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:37
Mandado
26/11/2025, 12:02
Mandado
26/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
26/11/2025, 10:32
de Instrução e Julgamento (redesignada)
26/11/2025, 10:29
Publicação
19/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento de audiência de instrução formulado pela parte ré, SOPHIA FERREIRA GOMES, redesignada para o dia 18/11/2025, às 09:00h, bem como manifestação contrária apresentada pela parte autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES. É o relatório. Decido. A parte ré requereu o adiamento da audiência de instrução sob o argumento de existência de compromisso profissional previamente agendado perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, na mesma data e horário. A parte autora, por sua vez, opôs-se ao pedido, argumentando que: (i) a comunicação foi intempestiva, realizada apenas cinco dias antes da audiência; (ii) o patrono da ré tinha ciência da data desde 21/10/2025; (iii) houve expressa advertência em audiência para que eventual impossibilidade fosse comunicada com antecedência; (iv) a conduta configura estratégia protelatória e deslealdade processual. Analisando detidamente as circunstâncias dos autos, verifico que, de fato, a comunicação da impossibilidade de comparecimento pelo patrono da parte ré foi realizada tardiamente, considerando que a redesignação ocorreu em 28/10/2025, com expressa ciência das partes, e a petição de adiamento somente foi protocolada em 13/11/2025. Não obstante, há outros elementos que justificam a impossibilidade de realização da audiência na data originalmente redesignada, mas não pelos motivos apresentados pela parte ré. Com efeito, a proximidade do recesso forense do Poder Judiciário e as férias regulamentares deste magistrado inviabilizam a adequada condução e conclusão do ato processual na data prevista, bem como eventuais desdobramentos processuais que dele decorreriam. Assim, não será pela comunicação tardia do patrono da ré que se defere o adiamento, mas sim por força maior, bem como em decorrência do calendário judiciário e das férias deste juízo, circunstâncias estas que se sobrepõem às questões suscitadas pelas partes e que impedem a regular tramitação do feito neste período. Quanto ao pedido de desentranhamento do documento protocolado sob Id 223061123, tenho por deferir, tornando-o sem efeito.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2026, às 09:30h. INTIME-SE as partes COM A MÁXIMA URGÊNCIA, com a expressa advertência de que não serão admitidos novos pedidos de adiamento, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 17 de novembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 14:43
Outras Decisões
17/11/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:48
Petição (Parecer)
13/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:39
de Instrução e Julgamento (redesignada)
31/10/2025, 07:41
de Conciliação (designada)
31/10/2025, 07:39
Mudança de Parte
31/10/2025, 07:37
de Instrução e Julgamento (realizada)
28/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 01:17
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2025, 16:16
Mandado
10/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/10/2025, 07:12
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:51
Publicação
06/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc. Diante da diligência infrutífera juntada pelo Oficial de Justiça ID 217239929, consignando a inexistência de ordem na numeração das residências do logradouro, ausência de registro numérico em diversas casas e desconhecimento do intimando pelos moradores locais. Ademais, o contato telefônico fornecido mostrou-se inválido. Compulsando os autos, verifico que tanto a parte autora quanto a parte requerida, bem como o terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, mantiveram contato comercial com o intimando, conforme se depreende da própria relação negocial que deu origem à presente demanda, notadamente porque este último afirma que o veículo objeto da lide foi financiado pela empresa da qual o intimando é proprietário. Dessa forma, considerando que todas as partes envolvidas possuem ou possuíram relacionamento negocial com o requerido, é razoável supor que disponham de informações atualizadas sobre sua localização ou meios de contato.
Ante o exposto, DETERMINO: I - Que a parte AUTORA, a parte REQUERIDA e o terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, no prazo de 03 (três) dias, forneçam endereço residencial ou comercial atualizado do intimando ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALMEIDA NETO, bem como número de telefone válido, sob pena de prosseguimento do feito por outros meios; II - Apresentadas as informações, expeçam-se novos mandados de intimação, tantos quanto bastem, para comparecimento à audiência já designada; III - Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou permanecendo infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de medidas judiciais alternativas. P.I.Cumpra-se com Urgência. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 2 de outubro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 16:46
Outras Decisões
02/10/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 19:09
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:22
Outras Decisões
22/09/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:26
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:54
Mandado
11/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/09/2025, 19:48
de Instrução e Julgamento (redesignada)
10/09/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 19:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:05
Publicação
05/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARINA ALBUQUERQUE ALVES em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que: A autora e a ré mantiveram um relacionamento amoroso entre os anos de 2012 e 2021, período durante o qual estabeleceram uma sociedade de fato para a gestão de um depósito e distribuidora de água mineral, inaugurado em 29/01/2016. No curso da atividade empresarial, adquiriram diversos veículos, culminando na aquisição de um caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, quitado em fevereiro de 2022 com o produto da venda de outro ativo comum (caminhão ATEGO 1418). Com o fim do relacionamento e da sociedade, não houve consenso sobre o destino do caminhão VW 13.170, que permaneceu registrado em nome da empresa vendedora, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. A autora alega que, em 30/08/2023, tomou conhecimento de que a ré havia, unilateralmente, transferido o veículo para seu próprio nome. Sustenta que a transferência foi viabilizada por meio de uma “DECLARAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA” (ID 149020948), datada de 16/06/2023, cuja assinatura atribuída à autora seria falsa. Afirma que a ré se passou pela autora no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta) para obter o reconhecimento de firma no dia 19/06/2023, o que, segundo a autora, configura fraude e estelionato, objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092 (ID 149020949). Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Em sede de tutela de urgência, DETERMINAR a restrição de transferência/alienação do caminhão VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89; b) DECLARAR a nulidade do ato de transferência do referido caminhão para o nome da ré; c) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo, com a transferência do bem para o nome do antigo proprietário, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, até que seja resolvida a sua partilha em ação competente; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi emendada no ID 149345356, após despacho (ID 149037184), para corrigir o valor da causa para R$ 69.731,00 e juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo o pedido de gratuidade de justiça deferido à autora na decisão de ID 149810711. O pedido de Tutela Provisória de Urgência, inicialmente postergado (ID 149810711), foi posteriormente deferido no ID 186809513, após a autora noticiar a alienação do bem a terceiro. A decisão determinou que a ré depositasse em juízo o valor da venda e impôs restrição de circulação e transferência via Renajud. Posteriormente, diante do descumprimento, foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 200004206), nomeando-se a autora como depositária fiel. SOPHIA FERREIRA GOMES apresentou contestação com reconvenção no ID 161605609. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: a) Consenso na transferência: A transferência do veículo foi consensual, integrando os acertos financeiros decorrentes do término da sociedade. b) Compensação de débitos: Assumiu integralmente diversas dívidas da sociedade, incluindo manutenção do caminhão (R$ 63.119,50), parcelas de financiamento (R$ 12.600,00) e débitos de outro veículo (R$ 11.960,58), totalizando um suposto crédito que justificaria a transferência do bem a título de compensação. c) Ausência de ato ilícito e dano moral: Nega a prática de qualquer ilícito, afirmando que a questão da autenticidade da assinatura deveria ser apurada na esfera criminal e que não há dano moral a ser indenizado. Em reconvenção, pleiteou a intimação da autora para apresentar comprovantes de depósitos referentes à venda do caminhão ATEGO. O terceiro adquirente, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, apresentou impugnação no ID 201357782, alegando ser adquirente de boa-fé, que utiliza o caminhão para seu sustento e desconhecia o litígio, requerendo sua manutenção na posse do bem como depositário. Em réplica (ID 165904329), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da ré, requereu o não conhecimento da reconvenção por ausência de conexão e incompetência do juízo cível para partilha de bens, e refutou as alegações de mérito, reiterando a falsidade da assinatura e apresentando contraprovas documentais. Foi proferida decisão saneadora (ID 172579716), na qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça à ré, não conheceu da reconvenção por ausência de conexão, inadmitiu documentos juntados extemporaneamente pela autora e, por fim, indeferiu a produção de prova oral, mas deferiu a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na declaração de transferência do veículo. O perito do juízo apresentou laudo pericial (IDs 192264939 a 192264943), no qual a perita LETICIA PASSOS SANTOS analisou a assinatura aposta no documento de ID 149020948. Utilizando 84 padrões de confronto, concluiu que: "Após uma análise minuciosa do punho padrão e do punho questionado, foi possível concluir que há forte indícios de falsidade. Logo, não teria partido do punho da parte Autora." Após a juntada do laudo pericial, as partes se manifestaram. A autora reiterou seus pedidos (ID 198324645), enquanto a ré impugnou a conclusão pericial, alegando ausência de elementos conclusivos e requerendo a realização de nova perícia (ID 198301255). Contudo, interposto agravo de instrumento pela parte ré, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 198301268), deu provimento ao recurso para reformar a decisão de saneamento, com a seguinte conclusão: "a) Reformar a decisão que não conheceu da reconvenção, determinando seu regular processamento. b) Reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal, determinando a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e posterior designação de audiência de instrução; c) Determinar que o juízo de origem organize a instrução considerando a complementaridade entre as provas oral e técnica." Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000, o qual determinou o prosseguimento da reconvenção e a produção de prova oral, foi proferida a decisão de ID 200004206, no bojo da qual, este juízo, diante do fato superveniente da alienação do bem litigioso a terceiro, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do caminhão VW 13.170 – Placa GZA 4F89, nomeando a autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, como sua depositária fiel. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 e aberto prazo para que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. O mandado de busca e apreensão (ID 200256931) foi cumprido com êxito em 16/04/2025, conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 201401940), que localizou e apreendeu o veículo nas dependências da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. Após a efetivação da medida, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, qualificado como terceiro interessado e adquirente do veículo, apresentou impugnação à busca e apreensão (ID 201357782 e 203440529). Alegou, em síntese, que adquiriu o caminhão de boa-fé de Joezil Pedro da Silva, pelo valor de R$ 65.000,00, pago pela empresa DP COMÉRCIO, com quem firmou um instrumento de confissão de dívida. Sustentou que o veículo é seu único meio de sustento e requereu sua nomeação como depositário fiel. A autora, em manifestação (ID 203546364), impugnou as alegações do terceiro, argumentando a existência de simulação e conluio para ocultar o bem. Apontou que o fato de o pagamento ter sido realizado pela DP COMÉRCIO e de o veículo permanecer a serviço desta empresa evidencia que o terceiro não era o verdadeiro adquirente, mas um instrumento para frustrar a jurisdição. A parte ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas no ID 203540047, o que foi impugnado pela autora por intempestividade (ID 203728950). Em audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2025 (ID 204003020), com a presença da autora e do patrono da ré, além das testemunhas arroladas por ambas as partes, a tentativa de conciliação restou frustrada. O MM. Juiz, verificando que ainda não havia sido oportunizada a defesa da autora em face da reconvenção admitida pelo Tribunal, considerou prejudicada a instrução probatória e concedeu o prazo de 15 dias para a apresentação da respectiva contestação. Na mesma assentada, a parte ré requereu a devolução do veículo apreendido ao terceiro adquirente, na qualidade de depositário fiel, pleito que foi indeferido de plano pela parte autora. O juízo, por sua vez, reservou-se para apreciar o pedido após manifestação da autora sobre a petição do terceiro, para o que concedeu o prazo de 5 dias, mesmo prazo em que determinou que a demandante informasse sobre o andamento da representação criminal. A empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA., por sua vez, peticionou nos autos (ID 205248622), na condição de terceira interessada, confirmando ter financiado a aquisição do veículo para o Sr. ARICLENES e, diante do prejuízo causado pela apreensão, requereu sua nomeação como depositária fiel do bem. No ID 206340710, a autora apresentou CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, na qual refutou detalhadamente as alegações de débitos e despesas formuladas pela ré. Sustentou que: a) Todos os rendimentos da sociedade eram centralizados nas contas da ré, de modo que as despesas pagas com tais recursos eram de responsabilidade comum; b) O caminhão VW 13.170 jamais sofreu colisão, sendo as fotos apresentadas pela ré relativas a outro veículo (ATEGO); c) A retífica do motor custou R$ 22.037,50 e foi paga com recursos de empréstimos familiares de ambas as partes; d) O pagamento das parcelas do financiamento foi, em parte, custeado por uma transferência de R$ 10.000,00 realizada por sua genitora diretamente à conta da ré; e) O veículo Chevrolet Onix, embora em nome da tia da ré, foi adquirido e pago com esforço comum, devendo integrar o acervo partilhável, assim como uma motocicleta Honda PCX e um triciclo Honda ADV, bens que teriam sido ocultados pela ré. Na oportunidade acostou documentos. No ID 207803793, foi proferida decisão pelo juízo determinando a permanência da autora como depositária fiel do bem, uma vez que, a condição de terceiro de boa-fé, alegada pelo Sr. Ariclenes, restou severamente abalada pelos elementos constantes nos autos. Conforme ele próprio admite em sua petição (ID 203440529), a aquisição do veículo não foi custeada com recursos próprios, mas sim pela empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA. Esta mesma empresa, curiosamente, foi a destinatária original da declaração de transferência cuja assinatura é objeto da perícia que apontou fortes indícios de falsidade. Como mencionado naquela decisão, a posse fática do veículo, mesmo após a suposta alienação, parece ter permanecido vinculada à atividade operacional da DP COMÉRCIO, tanto que o bem foi apreendido em suas dependências enquanto era carregado para distribuição de água, por estas razões, foi negado o pleito, corroborado pelo fato da autora ser coproprietária do bem, possuindo legítimo interesse em sua preservação. No ID 210384172, a perita do juízo requereu o levantamento dos seus honorários. Por sua vez, após deliberação do juízo nesse sentido (ID 211499848), restou certificado pela Diretoria Cível que a expert deve juntar ao feito documento fiscal de cobrança (nota fiscal, nota fiscal fatura, recibo ou documento equivalente), para cumprimento da diligência. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARINA ALBUQUERQUE ALVES em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, com reconvenção admitida por força de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000. O processo já havia sido saneado anteriormente, conforme decisão de ID 172579716. No entanto, após o julgamento do Agravo de Instrumento mencionado, que determinou o processamento da reconvenção e a produção de prova oral, e considerando os novos fatos trazidos aos autos, faz-se necessária uma nova análise quanto ao saneamento e organização do processo. Nesta oportunidade, observo que o feito ganhou novos contornos, especialmente com a apresentação da contestação à reconvenção pela parte autora, a efetivação da busca e apreensão do veículo objeto da lide, e a intervenção de terceiro interessado. Estes desdobramentos demandam uma reavaliação das questões controversas e da amplitude probatória necessária para o deslinde da causa. O cenário processual revela uma disputa patrimonial complexa, oriunda do término de um relacionamento amoroso e da dissolução de sociedade de fato, circunstâncias que requerem especial atenção deste Juízo na condução da fase instrutória. Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário. Dispõe o Art. 357 do CPC que não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No que tange às questões processuais, não vislumbro preliminares pendentes de apreciação. A reconvenção foi devidamente admitida por força da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, e a autora, em tempo hábil, apresentou sua defesa. Quanto às questões de fato, identifico como controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Na ação principal, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta na "Declaração com Autorização de Transferência de Veículo", na existência ou não de consenso entre as partes para a transferência do caminhão, nas circunstâncias da posterior alienação do bem a terceiro, e na configuração e extensão de eventuais danos morais. Na reconvenção, por sua vez, a controvérsia centra-se na existência e extensão dos débitos que a ré alega ter assumido após o término da sociedade, na veracidade das alegações sobre a colisão do veículo e seus custos de reparação, na origem dos recursos utilizados para os pagamentos das obrigações comuns, na existência de bens supostamente ocultados, e na destinação do valor obtido com a venda de outro caminhão que pertencia ao acervo comum. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, competindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré/reconvinte a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, bem como dos fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. No tocante à prova pericial já realizada, o laudo apresentado pela perita LETICIA PASSOS SANTOS, juntado nos IDs 192264939 a 192264943, concluiu pela existência de "fortes indícios de falsidade" na assinatura atribuída à autora. Tal conclusão foi alcançada após análise minuciosa de 84 padrões de confronto, seguindo metodologia científica apropriada e reconhecida. Quanto ao pedido de nova prova pericial formulado pela ré, entendo que não merece acolhimento. O laudo pericial produzido se mostra completo, tecnicamente adequado e suficientemente fundamentado, não apresentando vícios ou contradições que justifiquem sua desconsideração. Ademais, cumpre ressaltar que a ré, devidamente intimada para comparecer à realização da perícia, não atendeu ao comando judicial, o que milita em seu desfavor neste momento processual. A perícia foi conduzida por expert de confiança deste Juízo, cuja imparcialidade e capacidade técnica não foram questionadas oportunamente (quando de sua nomeação). Por outro lado, no que diz respeito à prova oral, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000 foi cristalino ao determinar sua produção, reconhecendo a complementaridade entre as provas técnica e testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos. De fato, os novos elementos trazidos na reconvenção, bem como as circunstâncias que envolvem a alienação do veículo a terceiro, demandam esclarecimento por meio da oitiva das partes e testemunhas. O princípio da busca da verdade real, norteador da atividade jurisdicional, impõe que se oportunize a produção ampla de provas, especialmente quando há indícios de condutas potencialmente ilícitas, como a falsificação de assinatura e a possível alienação fraudulenta de bem litigioso. A prova oral, neste contexto, mostra-se essencial para esclarecer as circunstâncias em que se deram os fatos narrados pelas partes. Assim, por força do acórdão e considerando a necessidade de elucidação completa dos fatos, inclusive os trazidos na reconvenção, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas por elas arroladas. Quanto ao rol de testemunhas apresentado pela ré no ID 203540047, apesar da impugnação por intempestividade feita pela autora, considerando o princípio da cooperação e da busca da verdade real, bem como a complexidade da causa, admito sua produção, facultando à parte autora, em contrapartida, a complementação de seu rol no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Mantenho a autora como depositária fiel do veículo apreendido, conforme decisão do ID 207803793, pela fundamentação ali exposta; b) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2025 às 09:00 horas, a ser realizada na CEJUSC, quinto andar do Fórum Rodolfo Aureliano nesta Capital; c) Admito o rol de testemunhas apresentado pela ré no ID 203540047, facultando à parte autora a complementação de seu rol no prazo de 15 (quinze) dias; d) Acolho o pedido de intimação judicial da testemunha ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALMEIDA NETO, com base no art. 455, § 4º, II, do CPC. Expeça-se mandado de intimação para o endereço da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA; e) Indefiro o pedido de nova prova pericial formulado pela ré no ID 198301255; f) Intime-se a perita LETICIA PASSOS SANTOS para que junte aos autos documento fiscal de cobrança, conforme certidão da Diretoria Cível, para viabilizar o levantamento dos seus honorários; g) Determino a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação quanto aos indícios de falsidade documental e possível crime de estelionato, objeto do Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092, sem prejuízo da tramitação da presente ação cível. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento das deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapasso o prazo do Art. 357, §1º, declaro saneado o feito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 02 de setembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:12
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:18
Outras Decisões
01/08/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 17:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:45
Publicação
01/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES Vistos etc.
Trata-se de feito em fase instrutória, no qual a controvérsia principal reside na validade de ato de transferência de veículo, supostamente embasado em assinatura falsa da autora, e que foi objeto de laudo pericial grafotécnico conclusivo pela existência de fortes indícios de falsidade (ID 192264939). Posteriormente à determinação da perícia, a parte ré alienou o bem litigioso a terceiro, o que ensejou o deferimento de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, com nomeação da autora como depositária fiel (ID 200004206). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, constatou-se a pendência de apresentação de contestação à reconvenção, cujo processamento foi determinado em sede de agravo de instrumento. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a autora/reconvinda se manifestar. Ainda em audiência, a parte ré reiterou pedido, já formulado pelo terceiro adquirente ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA (ID 201357782), para que o veículo apreendido fosse a ele restituído, na condição de depositário, sob o argumento de que o bem é utilizado para seu sustento. O pleito foi contraditado de pronto pela parte autora, que apontou indícios de fraude e risco de deterioração do bem. Este juízo reservou-se para apreciar a questão após manifestação escrita da parte autora, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar sobre o andamento da representação criminal. A autora se manifestou nos IDs 203546364 e 204817189, reiterando os indícios de fraude e simulação na alienação do bem e pugnando pela sua manutenção como depositária. Informou, ainda, que o inquérito policial para apuração do crime de estelionato encontra-se em andamento. A empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA. interveio no feito (ID 205248622), afirmando ter financiado a aquisição do veículo pelo terceiro e, diante dos prejuízos decorrentes da apreensão, requereu também sua nomeação como depositária. A parte autora apresentou contestação à reconvenção ao ID 206340710. É o breve relato do necessário. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a definição sobre a quem deve ser confiada a guarda do bem apreendido – o caminhão VW 13.170, placa GZA 4F89 – enquanto pendente o julgamento de mérito da lide. A nomeação de depositário é medida de natureza cautelar, inserida no poder geral de cautela do magistrado, e visa, primordialmente, à preservação da coisa litigiosa para garantir a efetividade de uma futura decisão judicial. A escolha do depositário deve recair sobre quem apresentar melhores condições de zelar pela integridade do bem, sopesando-se os riscos de perecimento ou deterioração e a verossimilhança do direito de cada uma das partes envolvidas. No caso dos autos, a pretensão do terceiro adquirente, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, e da ré, SOPHIA FERREIRA GOMES, para que o veículo seja restituído ao primeiro, não merece prosperar. A condição de terceiro de boa-fé, alegada pelo Sr. Ariclenes, resta severamente abalada pelos elementos constantes nos autos. Conforme ele próprio admite em sua petição (ID 203440529), a aquisição do veículo não foi custeada com recursos próprios, mas sim pela empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA.. Esta mesma empresa, curiosamente, foi a destinatária original da declaração de transferência cuja assinatura é objeto da perícia que apontou fortes indícios de falsidade. Ademais, a posse fática do veículo, mesmo após a suposta alienação, parece ter permanecido vinculada à atividade operacional da DP COMÉRCIO, tanto que o bem foi apreendido em suas dependências enquanto era carregado para distribuição de água. Tal cenário, somado à sucessão de transferências de propriedade ocorridas após o ajuizamento da ação, desenha um quadro consistente com a alegação da autora de que houve simulação, visando ocultar o bem e frustrar o resultado útil do processo. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, impõe aos contratantes um dever de cuidado e diligência. A aquisição de um bem em circunstâncias tão singulares, sem a devida cautela quanto à sua procedência e titularidade, afasta a presunção de boa-fé. Aquele que adquire bem de quem não é o verdadeiro dono, ou cuja titularidade é manifestamente litigiosa, assume o risco do negócio, e seu eventual prejuízo deve ser resolvido em perdas e danos contra quem lhe vendeu, na forma do instituto da evicção (arts. 447 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, demonstrou a elevada probabilidade de seu direito. A conclusão do laudo pericial grafotécnico (ID 192264939) é robusta e confere forte verossimilhança à sua alegação de fraude. Sendo coproprietária do bem, tem legítimo interesse em sua preservação, pois o caminhão constitui o principal ativo patrimonial a ser partilhado. Sua nomeação como depositária fiel, portanto, é a medida que melhor atende à finalidade de resguardar o objeto da lide. Manter o bem na posse da autora não apenas prestigia a parte que, até o momento, demonstrou a maior plausibilidade de seu direito, mas também mitiga o risco de deterioração ou desaparecimento do veículo, risco este concretizado pela conduta da ré, que já alienou o bem uma vez em flagrante desrespeito ao processo em curso. Quanto às demais questões pendentes, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e visando a adequada organização do processo, faz-se necessário intimar a parte ré para que apresente eventual réplica à contestação da reconvenção (ID 206340710) para, então, proceder a um novo saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos de ambas as ações (principal e reconvencional) e organizando a produção das provas oral e pericial de forma complementar, caso necessárias. Ante o exposto: i) INDEFIRO os pedidos formulados pela ré (em audiência) e pelo terceiro interessado ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA (ID 201357782) e pela empresa DP COMERCIO DE AGUA LTDA (ID 205248622), para restituição do veículo apreendido. ii) MANTENHO a autora, CARINA ALBUQUERQUE ALVES, como depositária fiel do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, devendo zelar por sua guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei. iii) DETERMINO que a Diretoria Cível intime a parte ré para apresentar réplica à contestação da reconvenção, além de certificar o decurso do prazo para manifestação da autora sobre os documentos juntados pelo terceiro interessado. Após o cumprimento integral desta decisão, voltem-me os autos conclusos para proferir nova decisão de saneamento e organização do processo, na qual serão fixados os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção e apreciada a necessidade de intimação das testemunhas arroladas. Prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção: 15 dias. Publique-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus advogados. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 18 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 13:38
Outras Decisões
18/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:46
Petição (Contestação)
04/06/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:14
Publicação
30/04/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 14:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201745689, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc. Diante do requerimento apresentado pelo terceiro interessado ao ID 201357782, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, promova a Diretoria Cível com a habilitação da patrona do Sr. ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, qual seja, Dra. REBECA SALES DE SÁ CARNEIRO OAB/PE 47.553, intimando-o para que no mesmo prazo, acoste ao feito o comprovante de pagamento do bem litigioso, pelo adquirente de boa-fé à época da celebração do negócio. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Publique-se e intime-se. Prazo Comum: 05 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 10:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 10:32
Outras Decisões
24/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 08:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 15:52
Petição
16/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:08
Mero expediente
10/04/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 18:04
Mandado
08/04/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 11:12
Mandado
07/04/2025, 10:56
Mandado
07/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
07/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 10:23
de Instrução e Julgamento (designada)
07/04/2025, 10:19
Publicação
07/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARINA ALBUQUERQUE ALVES em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora e a ré tiveram um relacionamento amoroso iniciado em 2012 e encerrado em 2021. Durante esse período, empreenderam juntas, abrindo um depósito e distribuidora de água mineral em 29.01.2016, localizado na Rua Santa Lúcia, número 4987, Jaboatão dos Guararapes/PE. Para atender às demandas do negócio, adquiriram diversos veículos, dentre eles, em dezembro de 2020, um caminhão ATEGO 1418. Este caminhão permaneceu no nome da empresa MARANHÃO LOCAÇÃO E SERVIÇOS até que foi vendido para a fonte denominada DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA em meados de fevereiro de 2022. Esta venda teve o objetivo de quitar outro caminhão (VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89), objeto da presente ação, que já estava sendo utilizado pela distribuidora desde julho/2020 e era pago mediante notas promissórias emitidas no nome da autora. Com a venda do caminhão ATEGO 1418 e a quitação do caminhão VW 13.170, deveria ter havido a transferência deste bem para o nome das novas proprietárias, mas isso não ocorreu devido à ausência de consenso entre as partes, pois já não havia mais relacionamento e a autora desejava sair da sociedade. Em janeiro de 2023, o gerente da fonte DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA entrou em contato solicitando que o caminhão fosse retirado do nome da empresa, mas houve impasse entre as partes sobre em nome de quem o caminhão seria transferido. Para imensa surpresa da autora, em 30/08/2023, ela descobriu que o caminhão havia sido transferido para o nome da ré. Ao buscar informações, foi-lhe dito que a ré apresentou uma DECLARAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA, datada de 16/06/2023, que jamais foi assinada pela autora. A autora afirma que a ré falsificou sua assinatura e compareceu pessoalmente ao Cartório Eduardo Malta, no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, em 19/06/2023, para reconhecer firma por semelhança, passando-se pela autora. Isso foi comprovado quando a autora visitou o cartório em 15/09/2023 e verificou, no sistema interno, que havia imagem nítida da ré se passando pela autora. A autora registrou Boletim de Ocorrência nº 23E0329000092 e apresentou representação formal contra a ré. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) CONCEDER tutela de urgência, determinando a restrição de transferência/alienação do automóvel CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89; b) DECLARAR a nulidade do ato de transferência do CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89 para o nome da ré; c) DETERMINAR a restituição das partes ao status quo, com a transferência do bem para o nome do antigo proprietário, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, até que seja resolvida a sua partilha em ação competente; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto, a ser arbitrado pelo Juízo. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no ID 149810711. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a apresentação da contestação. Sophia Ferreira Gomes apresentou contestação no ID 161605609, em que, preliminarmente, aduz: a) requer a gratuidade da justiça, alegando não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, apresentando declaração de pobreza e argumentando que a justiça gratuita é garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça aos menos favorecidos; b) solicita a distribuição equitativa do ônus da prova, com base no art. 373, §1º do CPC, considerando a dificuldade de produzir provas e a necessidade de comprovar a verdade formal para decisão exauriente pelo juízo. No mérito, afirma: a) que toda e qualquer transação relativa ao caminhão objeto da ação ocorreu por consenso de ambas as partes, tendo concordado com a transferência do bem para o nome da demandada; b) que ambas mantiveram sociedade em comum desde 2016, além do relacionamento amoroso iniciado em 2012, compartilhando todos os ganhos, lucros, despesas e perdas, incluindo ativos e passivos do empreendimento; c) que o veículo objeto da demanda apresentou diversos problemas mecânicos, incluindo colisões e necessidade de retífica do motor, gerando débito total de R$ 63.119,50, além de despesas com parcelas do financiamento em atraso no valor de R$ 12.600,00, totalizando R$ 75.719,50, integralmente assumidos pela ré; d) que o veículo de uso da autora (Chevrolet Onix, placa QYS4J99) estava registrado em nome da tia da ré e gerou débitos de R$ 11.960,58 referentes a manutenção e impostos, que ficaram a cargo da ré; e) que para fazer frente às despesas, a ré tomou empréstimo bancário em nome da tia no valor de R$ 51.250,42, além de empréstimo pessoal com um amigo no valor de R$ 20.000,00 e utilizou cartões de crédito da tia totalizando R$ 10.126,08, somando R$ 101.370,42; f) que a presente ação seria, na verdade, uma apuração de haveres e valores a receber por ambas as partes após o encerramento da sociedade; g) que não existe irregularidade capaz de invalidar a transferência do caminhão, pois todas as observâncias legais foram cumpridas, sem vício de consentimento; h) que os alegados atos ilícitos deveriam ser objeto de ação na esfera criminal, fora da alçada da competência do juízo cível; i) que não houve danos morais, pois estes exigem comprovação da ocorrência e do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que não teria sido demonstrado nos autos. A autora apresentou réplica no ID 165904329, em que afirma: a) impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, argumentando que esta não colacionou aos autos qualquer prova de que não possui meios de arcar com as custas processuais, sequer juntando a declaração de hipossuficiência mencionada; b) requer o não recebimento da reconvenção apresentada, alegando que esta foge completamente ao objeto dos autos e que a vara cível seria incompetente para decidir sobre partilha de bens decorrente de união estável, matéria exclusiva das varas de família, conforme o art. 9º da Lei Federal nº 9.278/1996; c) esclarece que a presente ação visa exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato de transferência de um bem comum às partes apenas para o nome da ré, devido ao uso de documento com manifestação de vontade falsa e contrária à vontade da autora; d) refuta os argumentos da ré sobre consenso na transferência do bem, apresentando novas conversas pelo WhatsApp (doc. 01) que demonstram constantes discussões e desentendimentos entre as partes; e) contradiz as alegações sobre o veículo ter sofrido colisões, afirmando que as fotos acostadas pela ré referem-se ao caminhão ATEGO, de cor azul, e não ao objeto da lide; f) contesta a afirmação sobre débitos assumidos exclusivamente pela ré, juntando comprovante (doc. 03) de transferência de R$ 10.000,00 feita pela mãe da autora para a conta da ré, dez dias antes do pagamento das parcelas; g) esclarece que o veículo Onix foi devolvido à tia da ré em 15 de setembro de 2023, em perfeitas condições, conforme fotos (doc. 05); h) contesta os valores de empréstimo alegados pela ré, apresentando conversa (doc. 06) em que a própria ré menciona valor bem inferior (R$ 25.872,00) em agosto de 2022; i) apresenta extratos bancários da conta da mãe da autora (doc. 07) para comprovar que os valores recebidos pela venda do caminhão ATEGO foram usados para pagar fornecedores ou custos da própria empresa; j) solicita a realização de perícia grafotécnica e intimação da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA e do escrevente do cartório para esclarecimentos. Foi proferida decisão no ID 169495405, que intimou a ré para comprovar a hipossuficiência alegada e não conheceu da reconvenção por carecer de interesse de agir, uma vez que o objeto do "pleito reconvinte" em nada coincide com a ação principal, inexistindo conexão entre as demandas. No ID 172579716, foi proferida decisão saneadora que deferiu a gratuidade da justiça para a ré, diante da comprovação de sua hipossuficiência; inadmitiu documentos juntados pela autora em sede de réplica por preclusão temporal; indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes por considerá-la inútil ao deslinde da lide; e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando a perita Letícia Passos para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na declaração e autorização para transferência da propriedade do veículo objeto da lide. No ID 173760938, a autora requereu: a intimação da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA para fornecer o documento original correspondente à imagem de ID 149020948; que a perícia grafotécnica fosse realizada tanto no punho da autora quanto da ré; e apresentou quesitos para a perícia. Em 30/10/2024, foi proferida decisão (ID 186809513) deferindo tutela de urgência, após a autora noticiar a alienação do veículo objeto da lide pela ré a terceiro. A decisão determinou que a ré depositasse em juízo, no prazo de 05 dias, o valor integral da alienação do caminhão, devidamente instruído com a prova da venda; determinou restrição do veículo no sistema Renajud; e ordenou a citação do terceiro adquirente, Ariclenes Manoel Pessoa da Silva. Em nova decisão (ID 188906753), o juízo constatou que a ré não comprovou o valor efetivamente recebido na venda, procedeu com a consulta do valor do bem junto à Tabela FIPE (R$ 59.215,00) e determinou bloqueio via SISBAJUD neste valor. Laudo Pericial: A perícia grafotécnica realizada pela perita Letícia Passos Santos (ID 192264939) analisou a assinatura lançada na "Declaração com Autorização" datada de 16/06/2023. Foram coletados 79 padrões gráficos da autora em 26/11/2024, acrescidos de 5 paradigmas constantes nos autos, totalizando 84 padrões de confronto. A perita utilizou a metodologia de análise grafocinética, examinando elementos como ritmo, velocidade, alinhamento, calibre, traços, pressão e construção dos alógrafos. Foram identificadas diversas divergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões, como: diferenças na construção de alógrafos; presença de ponto no "i" de "Carina" na peça questionada, ausente nos padrões; ataque da assinatura em posição distinta; traçados trêmulos na peça questionada versus traçados precisos nos padrões; diferenças no alinhamento gráfico, espaçamento e gladiolagem. Após análise detalhada e minuciosa, a perita concluiu que a assinatura atribuída à autora na "Declaração com Autorização" (ID 149020948) apresenta fortes indícios de falsidade. Conforme certidão no ID 194324059, o oficial de justiça não conseguiu localizar o terceiro adquirente do veículo, Ariclenes Manoel Pessoa da Silva, no endereço fornecido. A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 198324645, requerendo a procedência integral dos pedidos formulados na exordial e a busca e apreensão do caminhão, com sua nomeação como depositária fiel do bem até o trânsito em julgado. No ID 198301268, consta decisão proferida em agravo de instrumento (Processo nº 0027472-54.2024.8.17.9000) interposto pela ré contra as decisões que não conheceram da reconvenção apresentada e indeferiram a produção de prova testemunhal. O acórdão, relatado pelo Desembargador Bartolomeu Bueno, deu provimento ao recurso para: a) reformar a decisão que não conheceu da reconvenção, determinando seu regular processamento; b) reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal, determinando a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e posterior designação de audiência de instrução; c) determinar que o juízo de origem organize a instrução considerando a complementaridade entre as provas oral e técnica. O relator entendeu que o pedido reconvencional de compensação de valores (R$ 45.000,00) visava justamente demonstrar o contexto fático que legitimaria a transferência questionada, havendo conexão com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC). Quanto à prova testemunhal, considerou essencial para esclarecer os acordos verbais, a dinâmica financeira da sociedade e as circunstâncias da transferência do bem, sendo complementar à perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Busca E Apreensão Do Veículo Como é de conhecimento das partes, o bem objeto desta lide foi alienado pela demandada a terceiro, em clara tentativa de frustrar a finalidade da presente ação declaratória, configurando evidente ato atentatório à dignidade da justiça. A alienação do bem durante o trâmite processual, sem autorização judicial, constitui comportamento que viola os deveres processuais de lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC), especialmente considerando que o laudo pericial concluiu pela existência de fortes indícios de falsidade na assinatura que fundamentou a transferência inicial do veículo para o nome da ré. Ademais, conforme petição de ID 196620205, há indícios de que o veículo foi objeto de sucessivas transferências, evidenciando possível conluio fraudulento entre a ré e terceiros para dificultar seu rastreamento e a efetividade da tutela jurisdicional. Diante dessas circunstâncias, e para resguardar o resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do caminhão VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89, determinando sua entrega à autora CARINA ALBUQUERQUE ALVES, que será nomeada depositária fiel do bem até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido nos endereços indicados pela parte autora, com auxílio de força policial, se necessário, bem como nos locais onde possa ser encontrado o veículo, especialmente na sede da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, situada na Avenida da Recuperação, S/N, Brejo da Guabiraba, Recife/PE - CEP 52291-630, onde, segundo informações constantes nos autos (ID 196620205), o veículo foi avistado em 31/10/2024. 2. Da Audiência De Instrução E Julgamento Em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0027472-54.2024.8.17.9000, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente no Setor de Conciliação do Fórum Rodolfo Aureliano, nesta cidade. Caberá às partes notificarem suas testemunhas da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do Art. 455 do CPC, cabendo aos patronos, ainda, orientarem suas respectivas testemunhas e/ou informantes quanto aos requisitos de acesso ao Fórum. Ciente de que o não comparecimento da(s) testemunha(s) tornará precluso esse meio de prova. A audiência será gravada e o arquivo contendo imagem e áudio será disponibilizado às partes a qualquer tempo, mediante requerimento previamente dirigido ao gabinete do Juízo. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no máximo de 3 (três) para cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Na audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré, caso requeridos pelas partes. 3. Do Pedido De Nova Perícia Quanto ao pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte ré, INDEFIRO-O, por considerá-lo protelatório, desnecessário e precluso. O laudo pericial já apresentado foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia científica adequada e análise detalhada de 84 padrões de confronto, concluindo pela existência de fortes indícios de falsidade na assinatura questionada. A parte ré sequer compareceu à coleta de padrões gráficos quando regularmente intimada para tanto, conforme informado no ID 189355502, demonstrando sua falta de colaboração com a instrução processual. Ademais, a prova testemunhal deferida pelo Tribunal de Justiça complementará a instrução probatória, sem necessidade de repetição da perícia já realizada. 4. Deliberações Finais Intimem-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, considerando os indícios de prática de ilícitos penais evidenciados no curso da instrução processual, notadamente a falsificação de assinatura e as sucessivas transferências do bem objeto da lide. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual Recife/PE, 3 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 16:29
Outras Decisões
03/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:22
Publicação
18/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1. Sobre o resultado negativo do ato citatório do terceiro adquirente, manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção. 2. Diante da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal de 15 dias, após, volvam-me conclusos para julgamento. Prazo para promover a citação do terceiro adquirente: 5 dias Prazo para se manifestarem sobre o laudo: 15 dias. Publique-se e
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de fevereiro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 15:47
Mero expediente
14/02/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 16:20
Mandado
27/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
27/01/2025, 08:54
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 21:01
Publicação
06/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188906753, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se discute a autenticidade da assinatura da autora em declaração que teria transferido a propriedade de um caminhão para a parte ré. A controvérsia reside na alegação de falsificação da assinatura, cuja procedência implicaria a nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante. A ré informa ao ID 187875848, que procedeu à venda do caminhão por R$ 40.000,00, alegando que o fez para saldar dívidas contraídas durante o relacionamento com a autora e para sua subsistência, além de sustentar que não havia determinação judicial que a impedisse de alienar o bem. É imprescindível destacar que esta ação não tem por objeto partilha de bens, muito menos a apuração de haveres entre as partes, circunstância que, inclusive, afasta a competência deste juízo para tal finalidade. O escopo da presente demanda é estritamente o de averiguar a validade da declaração questionada, restringindo-se à análise da autenticidade da assinatura da autora, e em caso de comprovação da falsidade, o restabelecimento das partes ao status quo ante. Todavia, a conduta da ré é claramente reprovável, tendo em vista que: 1. A ré tinha pleno conhecimento da natureza da ação: A alienação do caminhão, bem que é o objeto direto da controvérsia, demonstra desconsideração pela necessidade de preservação do estado das coisas até o desfecho do processo, já que a procedência da ação tornará nulo o negócio jurídico questionado. É evidente que a venda do bem compromete o retorno das partes ao estado anterior, caso a assinatura seja considerada falsa. 2. Ausência de autorização judicial: Embora não houvesse determinação explícita deste juízo para que o bem fosse mantido em sua posse, é inequívoco que a ré deveria ter buscado autorização judicial antes de qualquer ato de alienação, especialmente considerando que o caminhão estava sub judice. Tal conduta viola os deveres de boa-fé processual e de cooperação previstos no art. 6º do CPC. Além de frustrar o que preceitua o art. 182 do Código Civil, in verbis: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse mesmo sentido é a máxima jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEÇAS DE DEFESA REJEITADAS - PRELIMINAR AFASTADA - VENDA A NOM DOMINO - CARACTERIZAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - Constatado que o vendedor não é proprietário do imóvel objeto do contrato de compra e venda, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (Art. 182 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 68579071020058130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - SIMULAÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE APRENSENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PELO ADQUIRENTE - NULIDADE RECONHECIDA - BAIXA DOS REGISTROS NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RETORNO DA SITUAÇÃO JURÍDICA AO STATUS QUO ANTE. 1- É nulo o negócio jurídico que padece do vício de simulação, porquanto envolto em defeito na declaração de vontade emitida pelos contratantes; 2- comprovada a simulação do negócio jurídico referente à aquisição de veículos, mediante a apresentação de documento falso pelo adquirente, impõe-se o reconhecimento da nulidade, não havendo como subsistir os registros de propriedade dos bens; 3- Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a situação do bem envolvido retorna ao status quo ante, devendo o alienante, caso sinta-se prejudicado, buscar o devido ressarcimento pelas vias adequadas. (TJ-MG - AC: 10223110243456002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). A alienação do bem, sem qualquer reserva ou providência para preservar o valor correspondente, denota comportamento que compromete a efetividade de eventual sentença favorável à autora. Nesse toar, a decisão precedente (ID 186809513) foi cristalina no sentido de que a ré deveria depositar nos autos o produto da alienação com a devida comprovação do valor real da venda, sob pena de medidas constritivas aptas a garantirem a efetividade da medida, contudo, limitou-se a afirmar que se desfez do valor recebido para adimplir débitos comuns, além de arcar com suas despesas pessoais, sem comprovar efetivamente o valor recebido, o que poderia ter sido feito através de extratos bancários e/ou comprovantes de depósitos feitos pelo terceiro adquirente, o que não fez. Ademais, é cediço que o valor declarado na venda através do ATPV, desacompanhando de prova da transação financeira, não tem o condão por si só, de atestar o valor realmente pago pelo veículo.
Diante do exposto, procedo com a consulta do valor do bem junto à Tabela FIPE (em anexo), ao passo que procedo com o bloqueio junto ao SISBAJUD no valor do bem (R$ 59.215,00), com o fito de resguardar o resultado útil do processo. Restando infrutífero, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Por fim, certifique a Diretoria Cível o decurso de prazo de manifestação do terceiro interessado, em seguida, considerando a desídia da parte ré em não ter comparecido a perícia, aguarde-se a entrega do laudo pela expert, após, volvam-me conclusos para julgamento. Prazo para demandante: 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. RECIFE, 27 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:19
Outras Decisões
27/11/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 20:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 12:14
Publicação
04/11/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, promovida por CARINA ALBUQUERQUE ALVES, legalmente representada, em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, ambas devidamente qualificadas. A presente demanda visa reconhecer a nulidade da declaração e autorização para transferência da propriedade do veículo objeto da lide, CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89 (ID 149020948), ou seja, bem este que se encontra sub judice, uma vez que a perícia grafotécnica designada nos autos visa averiguar a autenticidade da assinatura aposta no documento periciado. A parte autora atravessou petição ao ID 186754048 noticiando fato superveniente, qual seja, que a Ré em claro descumprimento do objetivo da ação e agindo de má-fé, transferiu o bem a terceiro, identificado como Ariclenes Manoel Pessoa da Silva. Tal alienação foi confirmada por consulta realizada no portal GOV.COM, conforme documento anexado junto a referida petição. Afirma, que o ato de alienação praticado pela Ré é uma nítida tentativa de obstruir o processo e frustrar o direito da Autora, configurando em manobra para evitar que o bem esteja em seu nome quando do resultado da perícia grafotécnica já agendada nos autos, a qual irá, sem qualquer sombra de dúvidas, comprovar o ato criminoso perpetrado pela ré ao falsificar a autorização de transferência do bem que não lhe pertence, objeto desta ação. Após narrar a conduta da ré, requer que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré efetue o depósito judicial do valor integral correspondente à transferência do bem alienado (caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89), como medida assecuratória dos direitos da Autora; ou alternativamente, que seja declarada a nulidade da transferência realizada pela Ré em favor de Ariclenes Manoel Pessoa da Silva, ante a litigiosidade do bem em questão, ilegitimidade da Ré para alienar o veículo e evidente prejuízo ao direito da Autora. Além disso, para proteger o resultado útil do processo, requer o bloqueio administrativo do veículo junto ao Detran, para que fique registrada a indisponibilidade do caminhão VW 13.170, ano 2001, Placa GZA 4F89, impossibilitando qualquer nova transferência ou circulação até o julgamento final da presente demanda. Por fim, requer a citação do terceiro adquirente, Ariclenes Manoel Pessoa da Silva, para que integre o polo passivo da presente demanda e possa exercer sua defesa, nos termos da lei, cujo endereço foi localizado na Estrada do Passarinho, n. 3450, Passarinho/Recife, CEP n. 52170-000, telefone WhatsApp (81) 995053550, para, querendo, apresentar manifestação sobre a presente ação, dada a sua participação no evento que resultou na transferência indevida do bem. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. A parte autora alega que a ré alienou veículo que é objeto de controvérsia nos presentes autos, com possível repercussão em eventual futura partilha, caso a perícia grafotécnica a ser realizada declare nula a assinatura que embasou a transferência inicial. A venda do bem objeto da lide durante a tramitação do processo, sem a anuência da autora ou autorização judicial, revela comportamento que viola os deveres processuais e afronta o Poder Judiciário. Nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, as partes devem agir de forma leal e colaborativa, observando a boa-fé processual. A conduta da ré, ao alienar o bem de forma deliberada e ciente da pendência judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. Ao desrespeitar o processo, a ré criou risco concreto de frustrar a eficácia da tutela jurisdicional e inviabilizar eventual partilha do bem, caso a perícia confirme a nulidade da declaração questionada. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina. O perigo de dano é evidente diante da possibilidade de esvaziamento patrimonial, que dificultaria ou impossibilitaria a recomposição do patrimônio a ser partilhado. O fumus boni iuris decorre do direito da autora sobre a validade da transferência, devendo o produto da venda ser garantido até a solução final do litígio.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino que a ré deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da alienação do veículo devidamente instruído com a prova da venda, sob pena de medidas constritivas aptas a garantirem a efetividade da medida. Além disso, determino a inclusão de restrição do veículo no sistema Renajud, para evitar nova transferência a terceiros. Por fim, o terceiro adquirente deverá ser citado por oficial de justiça, para integrar a lide e apresentar sua defesa, com as anotações de praxe, considerando o eventual impacto da perícia na validade da alienação. Proceda a Diretoria Cível com o cadastro do terceiro adquirente nos autos, qual seja, ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA, CPF 114.175.184-48. Endereço de citação: Estrada do Passarinho, n. 3450, Passarinho/Recife, CEP n. 52170-000, telefone WhatsApp (81) 995053550. 2. Das Taxas e Demais Despesas Advirtam-se as partes da necessidade do pagamento antecipado das taxas e despesas processuais não abrangidas pelas Custas, em observância aos Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, emitidos pelo Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, por força do disposto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que lhe conferiu competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, cientificando-as de que a falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos, por quem os pleitear, implicará no óbice ao conhecimento dos pedidos ou o indeferimento das providências demandadas, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Prazo para depósito pela ré: 05 dias. Prazo de defesa do terceiro adquirente: 15 dias. Recife (PE), 30 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 17:21
Antecipação de tutela
30/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:09
Mudança de Parte
30/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:16
Decurso de Prazo
27/10/2024, 04:16
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 08:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 08:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 08:42
Publicação
14/10/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:22
Mandado
11/10/2024, 12:32
Mandado
11/10/2024, 12:32
Mandado
11/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
11/10/2024, 08:10
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
11/10/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de apreciação de petição acostada ao ID 173760938 apresentada pela autora, para que a perícia designada seja realizada tanto no punho da autora, como da ré, visando à verificação da autenticidade da assinatura aposta em documento essencial à resolução da controvérsia. De início, cumpre salientar que, conforme o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, de modo a formar sua convicção para a solução do litígio. Ademais, o art. 464, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que a prova pericial é admitida sempre que houver necessidade de apuração de fatos por meio de conhecimentos técnicos ou científicos. No caso dos autos, considerando a importância do documento objeto da lide e a relevância do confronto entre as assinaturas da autora e da ré, entendo que a realização da perícia grafotécnica também no punho da ré é medida essencial para o esclarecimento dos fatos e para a formação da convicção deste juízo. O exame das assinaturas em confronto se revela imprescindível para que se apure a autenticidade ou falsidade do documento, o que poderá influir diretamente na resolução da demanda. Dessa forma, defiro a realização da perícia grafotécnica, a ser realizada tanto no punho da autora quanto da ré, por se tratar de prova fundamental para o deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de realização da perícia em horários distintos, este não merece acolhida. A realização simultânea da perícia, com a presença de ambas as partes, é medida que visa garantir a imparcialidade do ato, bem como assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a condução do processo deve ser pautada no respeito mútuo entre as partes e na harmonia processual, conforme preceitua o art. 6º do CPC, independentemente da natureza do conflito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de realização da perícia em horários distintos, mantendo-se a realização do exame em momento único, de forma a garantir a lisura e transparência do ato pericial. Data e local da perícia: Dia 26/11/2024 (vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e quatro) às 11 (onze) horas, na Secretaria da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, localizada no endereço: Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800. Com a entrega do laudo, volvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 8 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 12:33
Outras Decisões
09/10/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:59
Mandado
03/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/10/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:24
Publicação
02/10/2024, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc. 1. Diante da manifestação da perita ao ID 183580024, intimem-se as partes da data da perícia, qual seja, 26/11/2024 (vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e quatro) às 11 (onze) horas, na Secretaria da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, localizada no endereço: Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800. 2- Determino, ainda, que na mesma ocasião, a parte autora acautele os documentos originais abaixo solicitados: a) documentos de identificação, tais como: RG, CNH, procuração de hipossuficiência e procuração; 3 – Por fim, a perita, ainda, ratifica que, na colheita de padrões das assinaturas da parte autora, a mesma deverá trazer os documentos originais acima mencionados que possuam datas de emissão, próximas ao dos documentos questionados, haja visto a necessidade da análise comparativa dos padrões caligráficos, no que se refere a contemporaneidade. 4. Com a entrega do laudo, volvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 30 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 21:28
Outras Decisões
30/09/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 22:52
Mandado
23/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
22/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:30
Publicação
10/08/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc. 1. De início, verifico que no ID 173447683 a parte ré noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, instruindo o feito com cópia das razões do recurso. Da análise dos fundamentos apresentados na peça recursal, não houve substancial alteração do quadro fático, nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio jurídico desenvolvido na decisão agravada, razão pela qual impositiva a rejeição do juízo de retratação. Nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estiver patenteado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O Art. 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado. Nesse panorama, ausente notícia de provimento recursal em sentido diverso, a decisão agravada deve ser cumprida nos termos em que foi lançada. 2. Considerando a manifestação da perita constante no ID 173255473 e a petição autoral registrada no ID 173760938, intime-se, por meio de oficial de justiça, a empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, localizada na Avenida da Recuperação, S/N, Brejo da Guabiraba, Recife/PE - CEP 52291-630 – contatos (81) 2125-3910, (81) 9265-3332, (81) 2125-3908, para que forneça ao juízo o documento original que se encontra em sua posse, qual seja, a Declaração e Autorização de transferência do bem objeto da lide (ID 149020948), cuja cópia deverá acompanhar esta decisão, a fim de viabilizar a perícia grafotécnica determinada pelo juízo, sob pena de incorrer nas sanções legais. O referido documento deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias na Secretaria da 32ª Vara Cível - Seção A do Fórum Rodolfo Aureliano, localizado na Av. Des. Guerra Barreto, s/n – Ilha Joana Bezerra, Recife – PE.. 3. Com a entrega do documento supramencionado e considerando que os demais encontram-se à disposição do juízo (ID 176101424), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a perita para dar andamento aos trabalhos. 4. Com a entrega do laudo, volvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 24 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 12:46
Outras Decisões
24/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 19:32
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 21:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/06/2024, 21:29
Mudança de Parte
10/06/2024, 21:29
Publicação
10/06/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOPHIA FERREIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0135068-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, promovida por CARINA ALBUQUERQUE ALVES, legalmente representada, em face de SOPHIA FERREIRA GOMES, ambas devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, que teve com a ré um relacionamento amoroso que se iniciou no ano de 2012 e encerrou em 2021. No decorrer do relacionamento resolveram empreender, abrindo um depósito e distribuidora de água mineral em 29.01.2016 localizado à Rua Santa Lúcia, número 4987, Jaboatão dos Guararapes/PE. Contudo, para atender as demandas do negócio, fez-se necessário adquirir veículo automotor, por meio de substituição de garantia do financiamento, foi assim que chegaram a adquirir em 2020 o caminhão ATEGO 1418, que, apesar de ter sido adquirido em dezembro de 2020 (conforme se observa na data do DUT feito no nome da mãe da autora – doc. 149020943), permaneceu no nome da empresa MARANHÃO LOCAÇÃO E SERVIÇOS até o momento em que a autora e a ré resolveram vendê-lo para a fonte denominada DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA em meados de fevereiro de 2022. Para tanto, transmitiram o bem, primeiramente, para o nome da mãe da autora MARGARIDA MARIA ALBUQUERQUE ALVES e, posteriormente, para a DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, em maio de 2022. O referido negócio teve o objetivo de quitar um outro caminhão (VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89 – objeto da transferência que se pretende anular nestes autos), que já estava sendo utilizado pela distribuidora de água das partes desde julho/2020 e que estava sendo pago por meio de notas promissórias – todas emitidas no nome da autora. Pois bem. Com a venda do caminhão ATEGO 1418 para a fonte, e quitação do caminhão VW 13.170 – ano 2001 – PLACA GZA 4F89 em meados de fevereiro de 2022, deveria ter havido a transferência do bem para o nome das novas proprietárias, mas não o foi, em razão da ausência de consenso entre as partes, considerando que naquele momento já não havia mais relacionamento e a autora desejava sair da sociedade, que já não mais existe, tendo manifestado, inclusive, a vontade de vender o veículo para divisão do valor entre as duas – o que só não ocorreu a pedido da ré, que pediu um tempo para que pudesse pagar à autora a parte que lhe cabe. Outrossim, em janeiro de 2023, o gerente da fonte DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA entrou em contato com a ré solicitando que o caminhão fosse retirado do nome da empresa. Contudo, nesta época, diante de todo o desgaste já havido, em decorrência do rompimento entre as partes, foi gerado um impasse em relação ao nome de quem o caminhão poderia ser transferido, restando clara a desconfiança de ambas. A fonte, então, pediu que as partes entrassem em acordo para encontrar uma solução. Isto porque tinha plena ciência de que havia discordância entre elas e de que sem a anuência de ambas, não poderia transferir o veículo. Ocorre que, para imensa surpresa da autora, na data de 30/08/2023 teve conhecimento de que o caminhão havia sido transferido para o nome da ré. Quando buscou a fonte para entender como poderia ter acontecido isso, já que absolutamente tudo referente ao caminhão era no nome da autora e que todos tinham conhecimento de que o veículo pertencia às duas, foi informada de que a ré havia apresentado uma DECLARAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA (ID de n.º 149020948), datada de 16/06/2023, que JAMAIS foi assinada pela autora. Com isso, resta provado que, a ré passou de todos os limites, superando toda e qualquer conduta duvidosa que já havia demonstrado, e cometeu crime ao FALSIFICAR A ASSINATURA DE UM DOCUMENTO E RECONHECER FIRMA, com a finalidade de transferir um bem que não lhe pertence para o seu nome. A Declaração com Autorização de Transferência do Bem fraudada teve sua firma reconhecida no dia 19/06/2023, no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, denominado Cartório Eduardo Malta. A autora registrou o ocorrido no Boletim de Ocorrência nº. 23E0329000092 presencial, momento em que anexou as provas do crime para representação formal contra a ré, tendo em vista a gravidade do ato. Diante de todo exposto, requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para que seja determinada a restrição de transferência/alienação do automóvel CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89. Ao final, pugna pela procedência da presente ação, para declarar a nulidade do ato de transferência do CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89 para o nome da ré, determinando a restituição das partes aos status quo ante, com a transferência do bem para o nome do antigo proprietário, qual seja, DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA, até que seja resolvida a sua partilha em ação competente, e a condenação da demandada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Gratuidade deferida e liminar postergada ao ID de n.º 149810711. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID de n.º 161605609 alegando preliminarmente fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que toda e qualquer transação ocorrida decorrente do caminhão objeto da presente ação, ocorreu por consenso de ambas as partes (Autora/Ré), tendo as mesmas concordado com a transferência do bem para o nome da DEMANDADA. Concorda a parte ré, que de fato manteve o relacionamento amoroso com a demandante, além de sociedade nos negócios mencionados na exordial. Do término do relacionamento, ficou acertado que o veículo objeto da presente demanda, seria vendido para saldar todos os débitos oriundos do estabelecimento comercial, devendo todas as despesas serem rateadas entre as partes, e caso houvesse saldo positivo este seria partilhado entre as mesmas. Ocorre que, o veículo em comento não se encontrava quitado, além de apresentar diversos problemas, cujo ônus recaiu apenas sobre a demandada que teve que arcar com prejuízos na monta de R$ 75.719,50 (Setenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos). Relatou ainda diversos fatos financeiros relacionados ao término do relacionamento, dentre eles, dívidas de empréstimos com parentes e amigos, cartões de crédito, aquisição de veículos, dentre outros, que geraram inúmeros prejuízos à mesma, perfazendo o montante de R$ 87.689,08 (Oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), que deveriam ser divididos entre as partes, e que até hoje jamais houve qualquer pagamento por parte da AUTORA, a título de ressarcimento para a RÉ. Ao final, aduz que a presente ação, nada mais é do que uma verdadeira apuração de haveres e valores a receber por ambas as partes, que deveria ter sido realizada quando do encerramento da sociedade havida entre as partes, e que jamais ocorreu. Deste modo, tem-se de um lado, a AUTORA, que alega possuir direito de propriedade sobre o CAMINHÃO VW, de outro lado a RÉ, que assumiu todos os ônus que sobrevieram ao bem em inclusive com despesas decorrentes da sociedade e que jamais foram supridas a quota parte que caberia a AUTORA, com isto, não há o que se falar em anulação de qualquer ato, seja de transferência, seja de mudança de propriedade, posto que jamais houve qualquer ilícito civil praticado pela RÉ, capaz de invalidar os atos praticados, que se acaso houvesse, deveria ser apurado na esfera criminal, e, ausente qualquer ilícito, não há que se falar em dano moral, pugnando assim, pela improcedência total da demanda. Impugnou os documentos de mérito, principalmente a imagem a ela associada, alegando o fato de terem tido uma sociedade e que eventualmente se dirigia ao cartório em comento, portanto, sem a existência da data na imagem, não há como comprovar que a ré se passou pela autora para efetuar a transferência do veículo objeto do feito. Requereu a procedência dos pedidos reconvintes, quais sejam, que seja a Autora intimada, a juntar aos autos os comprovantes de depósitos referentes ao pagamento do caminhão MERCEDES BENS ATEGO 1418, DE PLACA HJB – 0211, realizados pela empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA em nome da Genitora da DEMANDANTE, como prova do valor total da venda do bem, e que jamais foram repassadas as parcelas que caberiam a RÉ. De forma subsidiária, requer que seja a empresa em questão oficiada, para que a mesma apresente os referidos comprovantes de transferência e pagamento. Instadas as partes quanto à produção de novas provas, a parte ré se manifestou no ID de n.º 165213734 requerendo a produção de prova testemunhal a ser produzida em audiência. Por sua vez, em réplica juntada ao ID de n.º 165904329, a demandante rebateu toda a tese defensiva e preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade da justiça da demandada e o não conhecimento dos pleitos reconvindos. No tocante à produção de novas provas, requer a produção de prova testemunhal, com a intimação do gerente comercial e do funcionário da fonte DP COMERCIO DE ÁGUA LTDA ou NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL, a expedição de ofício ao 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, Cartório Eduardo Malta, para a juntada das imagens de segurança do local e hora indicados e intimado o escrevente para prestar esclarecimentos e que seja realizada a perícia grafotécnica, para fins de comprovação da falsidade do documento objeto de anulação nestes autos. Decisão proferida ao ID 169495405 intimando a parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada, além de juntar os documentos aptos a comprovarem a legalidade de sua representação e o não conhecimento pelo juízo da reconvenção pela fundamentação ali esposada. Manifestação da ré no ID 172122572, juntando documentos pessoais e reiterando o pleito de gratuidade da justiça, além de impugnar os novos documentos juntados pela parte autora em sede de réplica. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário. Dispõe o Art. 357 do CPC que não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. Das preliminares 2.1 Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Preliminarmente, a demandante impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte ré. Como é cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Todavia, se o autor opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu eventual deferimento, trouxe para si o ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. No caso em análise, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a infirmar os elementos de convicção produzidos para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira da impugnada, contudo, na manifestação apresentada pela demandada ao ID 172122572 a parte comprovou a sua hipossuficiência, ao passo que defiro a referida benesse. Com essas razões, rejeito a preliminar. 2.2 Da impugnação aos documentos acostados em sede de réplica. No caso concreto, a parte autora distribuiu a ação em 24.10.2023, que veio desacompanhada dos documentos juntados ao ID 165904329, só o fazendo extemporaneamente, após a contestação. Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado à parte, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp. 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). É sua incumbência alega-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). Cabe aqui comentar que o momento oportuno pelo polo passivo para apresentação de documentos é na contestação, conforme dispositivos do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Assim, caberia a parte autora acostar os documentos junto à inicial para oportunizar a parte ré a eventual impugnação e discussão probatória, o que não fez. Ademais, o artigo seguinte, 435 do CPC, informa que será lícita a juntada posterior de outros documentos “novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” (grifo nosso). Nesse ponto, há dois requisitos: que os documentos sejam novos e referentes a fatos ocorridos depois dos articulados, não sendo o caso, já que se referem a fatos ocorridos anteriormente à propositura da demanda. Já o parágrafo único prevê: “Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” grifo nosso Extrai-se de tais dispositivos que, ainda que possa haver juntada posterior de documentos indisponíveis na época da distribuição, caberá ao juiz avaliar a sua admissibilidade. Assim, não é razoável se admitir documento extemporâneo, sem qualquer justificativa plausível para a juntada tardia. Dessa forma, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório no momento adequado, sendo impossível sua pretensão de apreciação em momento posterior à inicial, pois implicaria em violação ao disposto nos artigos supra mencionados e dos princípios constitucionais e processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda se assim não fosse, numa breve análise da documentação acostada, vislumbro não terem os mesmos o condão de influenciar no julgamento do mérito da presente lide. Assim, os inadmito diante o aperfeiçoamento da preclusão temporal. 3. Das questões controvertidas e Atividade Probatória. 3.1 Da Prova Oral Em que pese ambas as partes requerem a realização de audiência para oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar as alegações fáticas trazidas em suas teses, tenho por indeferir a produção desta prova, pois, sua efetivação não terá o condão de influir no deslinde da lide, uma vez que, o ponto controvertido da presente demanda consiste, exclusivamente, em averiguar a autenticidade da assinatura aposta no documento acostado ao ID 149020948, qual seja, a Declaração e autorização para transferência da propriedade do veículo objeto da lide, a comprovação ou não da alegada falsidade será determinante para a solução do litigio, e a única prova capaz de atender a tal finalidade é a pericial, e não a prova testemunhal. Vigora, hodiernamente, no sistema processual pátrio, o princípio do livre convencimento motivado, no qual inexiste hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, requerendo, se necessário, a produção de novas provas e indeferindo as inúteis, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Veda-se, portanto, a produção de provas inúteis, que só atravancariam a marcha do processo, distanciando-o da sua razoável duração. Posto isto, prestigiando os princípios da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes. 3.2 Da Perícia Grafotécnica. Da análise das teses apresentadas pelas partes, tenho que, como dito acima, o desate da demanda depende da averiguação da assinatura aposta na declaração e autorização para transferência da propriedade do veículo objeto da lide, imputada à autora, mas por ela refutada ao afirmar que sua assinatura foi falsificada, uma vez que não anuiu nem assinou o referido documento, a despeito de ter a firma reconhecida em 19.06.2023 pelo 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, denominado Cartório Eduardo Malta, o que ocasionou a ilícita transferência de propriedade do veículo CAMINHÃO VW 13.170 – ano 2001 – Placa GZA 4F89 (ID 149020948). Os documentos trazidos pela parte autora com o intuito de fomentar a sua tese e comprovar a suposta fraude a qual diz ter sido vítima, não foram impugnados pela demandada, que restringiu-se a alegar que todo o trâmite foi feito com a devida anuência da demandante, e que, a sua imagem colhoida quando estava no referido cartório, onde possui firma aberta, possivelmente se refere a uma das tantas vezes que esteve presente no local. Dito isto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, nomeio a perita grafotécnica Letícia Passos, endereço eletrônico: [email protected], telefone nº 81 9.8305-6174, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo (Art. 465, § 2º, I do CPC), com honorários periciais fixados, desde logo, em R$370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos estabelecidos no Ato Conjunto - TJPE 44/2020, para análise da autenticidade das assinaturas apostas no documento apresentado pela autora nestes autos, além da inserida no cartão de autógrafo existente no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, denominado Cartório Eduardo Malta, em nome da Sra. CARINA ALBUQUERQUE ALVES, portadora do CPF 063.993.104-90, o qual deverá ser requisitado ao Cartório, e apresentado em original, na secretaria da 32ª Vara Cível no prazo de 10 (dez) dias. A perita nomeada encontra-se devidamente cadastrado(a) no sistema CPTEC/SIAJUS, bem como no PJe, sem, contudo, incidir adiantamento de honorários, integral ou parcialmente, por força do art. 26 do Ato Conjunto nº 44/2020. Nos termos do art. 22, do Ato Conjunto nº 44/2020, o pagamento de honorários será efetuado, mediante autorização do Presidente do Tribunal, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições, sendo a importância líquida creditada em conta bancária de titularidade do prestador dos serviços. Para o pagamento dos honorários devidos, o gestor de Secretaria, no caso a chefia da DCRA, após o trânsito em julgado da sentença, deverá encaminhar solicitação de pagamento a Secretaria de Administração - SAD, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao qual devera anexar a documentação elencada no art. 22, §1º Ato Conjunto nº 44/2020. Ciente e de acordo com a nomeação, o expert apresentará em 5 (cinco) dias: currículo e comprovante de especialização. O(A) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no Art. 473 do CPC, e deve ser entregue no período de 20 dias úteis, a contar da data em que tiver acesso a todos os documentos necessários à sua confecção: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ultrapasso o prazo do Art. 357, §1º, declaro saneado o feito. Promova a Diretoria Cível com a expedição de ofício ao 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes, denominado Cartório Eduardo Malta, para que deposite na secretaria da Vara o cartão de autógrafo original da Sra. CARINA ALBUQUERQUE ALVES, portadora do CPF 063.993.104-90, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de fomentar a perícia, após a conclusão dos trabalhos restará determinado o seu recolhimento. Cumpra-se a Secretaria as demais atribuições determinadas no art. 12 do Ato Conjunto nº 44/2020. Prazo para o Cartório: 10 dias Prazo para entrega do laudo: 20 dias após acesso aos documentos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 5 de junho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 09:19
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:00
Outras Decisões
06/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:35
Mero expediente
26/02/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:13
Petição (Contestação)
20/02/2024, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 11:58
Mandado
20/12/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
19/12/2023, 14:13
Mero expediente
09/12/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:32
Petição
30/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)