Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213864732, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035586-32.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ILISHNA RYANA FITTIPALDI LEAL Vistos etc. I – ILISHNA RYANA FITTIPALDI LEAL ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após grande perda de peso decorrente de tratamento para obesidade, passou a sofrer com excesso de pele e flacidez nas mamas (hipertrofia mamária), o que lhe causa dores crônicas, depressão e afeta sua qualidade de vida. Narra que, apesar da indicação médica para a realização de cirurgia reparadora em caráter de urgência, a ré negou a cobertura sob o argumento de exclusão contratual. Pede, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré autorize o procedimento cirúrgico de punção aspirativa dos nódulos e realize mastoplastia redutora reparadora, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer os benefícios da gratuidade e junta documentos. Deferida a tutela antecipada e ordenada a citação (Id. 81026928). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 82588962), sustentando, em síntese, que o procedimento possui natureza estética e não consta no Rol de Procedimentos da ANS, o que tornaria lícita a recusa. Requer a produção de prova pericial o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Acosta documentação. Diante do descumprimento da liminar, a autora peticionou requerendo o bloqueio de valores para custear a cirurgia (Ids. 81855204 e 82995761). A ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 82434833) contra a decisão liminar e apresentou pedido de reconsideração (Id. 81906972), que foi indeferido pelo juízo (Despacho Id. 82524491). Houve réplica. Em razão do contínuo descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 16.260,00 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais) para pagamento das despesas do procedimento (Despacho Id. 93199451), o que foi efetivado conforme protocolo Sisbajud de Id. 95814319. Posteriormente, foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores (Id. 98886673). A autora informou a realização da cirurgia, juntando as respectivas notas fiscais e comprovante de devolução do valor excedente (Ids. 100742078 a 100743341), que foi levanto pelo réu (Id. 102660896). Instadas à produção de outros meios de provas (Id. 101982926), a demandada requereu a produção de perícia médica (Id. 103163161) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 103335009). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, sendo anunciado o julgamento da lide (Despacho Id. 194414184). As partes foram intimadas e não se manifestaram (Certidão Id. 197715270). Os autos vieram da 18ª Vara Cível da Capital – Seção A para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia a ser dirimida refere-se à obrigação da seguradora de custear o procedimento de mastoplastia redutora reparadora, prescrito à autora em decorrência de acentuada perda de peso, bem como sobre a existência ou não de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura. Pois bem. O caso em tela se configura como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo e. STJ, através do verbete n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em se tratando de clara relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 4º, caput, do referido Codex estabelece: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. Ora, no caso em exame, entendo que a postura da seguradora está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC. Nas relações de consumo, por se firmarem mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A ré diz em contestação que a recusa de cobertura se deu em razão da natureza supostamente estética do procedimento e a ausência no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, vê-se que da documentação médica acostada aos autos (Ids. 80940639 e 80940641) que a autora é portadora de "hipertrofia mamaria grau 2 (Renault) com ptose mamaria grau 3" e que registra queixas de "dor cervical secundária a hipertrofia mamaria", bem como "dores crônicas". Tais elementos fáticos, corroborados pela narrativa de depressão e uso de medicamentos, afastam o caráter meramente estético da intervenção cirúrgica. Trata-se, em verdade, de procedimento de natureza funcional e reparadora, essencial à recuperação da saúde e da qualidade de vida da paciente, sendo uma consequência direta e esperada do tratamento para a obesidade, doença esta incontroversamente coberta pelo plano. Ademais, sigo o entendimento segundo o qual o rol de procedimentos mínimos da ANS não é taxativo, sendo inadmissível a interpretação de que apenas os tratamentos incluídos no rol elaborado pela ANS são passíveis de cobertura. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados do e. TJPE que analisaram recentemente casos semelhantes ao presente: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAMOPLASTIA REDUTORA. CARÁTER TERAPÊUTICO. CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a autorizar mamoplastia redutora e a indenizar por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. Obrigação do plano de saúde em custear mamoplastia redutora com caráter terapêutico e a configuração de danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura. III. Razões de decidir. 3. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). 4. Caráter terapêutico da mamoplastia redutora, conforme laudos médicos e perícia judicial. 5. Caráter exemplificativo do rol da ANS, não excludente de cobertura para procedimentos necessários à saúde do paciente. 6. Configuração de danos morais diante da recusa indevida do plano de saúde. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12%. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 465/01 da ANS; CPC, art. 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; REsp 1645762/BA e REsp 1442236/RJ do STJ; AC 0017590-89.2019.8.17.2001 do TJPE. (APELAÇÃO CÍVEL 0001101-33.2023.8.17.2810, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º), julgado em 20/08/2025, DJe ) Ementa: Direito do consumidor e saúde. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Negativa de cobertura. Abusividade. Danos morais. I. Caso em exame Apelações cíveis contra sentença que determinou a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de realização das cirurgias fora da rede credenciada da operadora; (ii) a eventual necessidade de perícia médica ou junta médica; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As cirurgias reparadoras (abdominoplastia e mamoplastia) são essenciais à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, pois visam tratar complicações como infecções, dificuldades de higiene e dores físicas. Não se tratam de procedimentos meramente estéticos, conforme a Lei nº 9.656/98, art. 10, e a Súmula 30 do TJPE. 4. Laudos médicos constantes nos autos comprovam a necessidade e o caráter funcional dos procedimentos, dispensando a realização de perícia ou junta médica, em respeito ao princípio da celeridade processual. 5. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde violou a boa-fé objetiva e configurou prática abusiva, gerando danos morais ao segurado. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido, preservando o caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas com caráter funcional, indispensáveis à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, conforme prescrição médica. 2. A negativa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde configura prática abusiva, ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1069, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; Súmula 30 do TJPE. (APELAÇÃO CÍVEL 0007537-73.2024.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 12/02/2025, DJe) Acrescento que, embora o STJ tenha se posicionado em 2022 pela taxatividade do rol da ANS, a Lei nº 14454/2022, logo em seguida, veio regulamentar o caráter exemplificativo da listagem. Dessa forma, ali deve estar contido rol mínimo de procedimentos, podendo ser autorizados inúmeros outros desde que cumpridos os requisitos legais, mormente a comprovação científica de sua eficácia, recomendação positiva pela CONITEC do SUS para o uso da tecnologia e existência de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. Sendo assim, é evidente a gravidade do caso e a imprescindibilidade do tratamento; contudo, ao solicitar a cobertura necessária, a parte autora obteve resposta negativa por parte da seguradora, sob o argumento que não se sustenta. De outro giro, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cirurgia plástica para remoção de excesso de pele, quando decorrente de tratamento para obesidade mórbida (bariátrica ou não), não possui caráter estético, mas sim reparador, sendo parte integrante do tratamento. Tal entendimento foi pacificado no julgamento do Tema Repetitivo 1069, que fixou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (...). A ratio decidendi do precedente aplica-se perfeitamente ao caso, pois o que define o caráter reparador é a necessidade de tratar as sequelas funcionais do emagrecimento, e não o método que o provocou. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já sumulou a matéria: Súmula nº 30 do TJPE: "É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia". Por fim, não podemos esquecer a função social do contrato e a finalidade do pacto ajustado, qual seja, assegurar a saúde dos usuários de plano de saúde. É importante destacar que a parte ré não apontou a existência de cláusula contratual que exclua o tratamento. Não podia a ré, portanto, retardar a autorização de cobertura, principalmente diante da indicação do profissional médico que assistiu a suplicante, quem melhor sabe a respeito da necessidade ou não do procedimento. No que concerne ao dano moral, entendo que a recusa indevida à cobertura constitui dano moral indenizável, pois inevitavelmente agrava a aflição da pessoa que está à espera de uma resposta positiva para a concretização de tratamento necessário à saúde. Houve, portanto, ato ilícito cometido pela seguradora. O STJ já consolidou o posicionamento segundo o qual a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico para tratamento de patologia prevista no contrato avençado se expressa como conduta abusiva, razão pela qual tornaria devida a reparação (vide AgInt no AREsp 867.687/MG e AgRg no AI n.º 1.318.727/RS). Ademais, também não pode persistir o argumento de que o dano moral não é cabível sem a prova da materialidade do dano. É possível presumi-lo pela simples comprovação do ato ilícito causador de ofensa a direitos de personalidade da qual resulta dor, sofrimento e lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. No caso em tela, a negativa indevida de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado. Assim, resta evidente a configuração do dano moral, razão pela qual passo a apreciar o valor indenizatório cabível na hipótese. No tocante ao quantum, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte autora. O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Para o atendimento dessas finalidades, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III –
Ante o exposto, ao tempo em que ratifico a decisão de Id. 81026928, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, condenando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) a custear integralmente o procedimento cirúrgico de "Punção Aspirativa dos Nódulos e Mastoplastia Redutora Reparadora para correção de Hipertrofia Mamária", já realizado por força de bloqueio judicial; b) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à suplicante, em decorrência dos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405, e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1°, Código Civil). Por força da sucumbência, condeno, ainda, o plano de saúde demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito." RECIFE, 1 de setembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital