Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162255-62.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233036635, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra WESLEY PEREIRA DE LEMOS. O procurador da autora, comparecendo aos autos, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que, consideradas todas as diligências empregadas sem sucesso, não seria oportuno o prosseguimento da demanda. O pedido de extinção encontra amparo legal no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que contempla a homologação da desistência da ação. Destaque-se que a desistência voluntária da ação é direito assegurado à parte autora em qualquer momento do processo, nos termos da lei adjetiva civil. O princípio do dispositivo, que orienta todo o processo civil brasileiro, permite que a parte disponha de seus direitos, inclusive abandonando a pretensão que ostentava perante o Poder Judiciário. A manifestação de vontade da autora é inequívoca e não se encontra contaminada por vício algum que a tornem ineficaz. Deste modo, revelando-se a desistência como válida e pertinente, impõe-se a homologação do pedido formulado. No que concerne aos requerimentos acessórios formulados pela autora, observo que a autora requer a circulação de eventual mandado de citação e o desbloqueio de eventual restrição judicial incidente sob o veículo do réu. Todavia, que não existe qualquer anotação de RENAJUD nos presentes autos, nem bloqueio de veículo, de sorte que não há ato que se haja de ser desconstituído. Por derradeiro, quanto à intimação, acolho o pedido da autora no sentido de que futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/MT 163.08-A, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho determinação para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome de Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/MT 163.08-A, sob pena de nulidade dos atos processuais. Custas já recolhidas. Sem honorários por ausência de angularização processual. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=