Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: REGINA CLAUDIA VALOIS DE NOVAIS DESPACHO Considerando que ambos os credores honorariais já se manifestaram no ID nº 215003723 e nº 215704613, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de ID nº 216466470. Outrossim.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0060508-45.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VIA SUL VEÍCULOS S/A JEEP, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. defiro à parte sucumbente a mercê do art. 98, CPC, no que concerne com as custas processuais em aberto. Neste contexto, tendo em vista o depósito incontroverso da quantia de R$ 5.206,32 (ID nº 213484433), expeça-se alvará de transferência em favor das bancas patronais no importe de R$ 2.603,16 para cada, com as remunerações legais, se houver, observados os dados bancários informados. Por outra banda, tendo em vista que os autores nada opuseram contra o pedido de parcelamento da dívida residual que totaliza R$ 15.550,06 (valor este que deverá ser amealhado entre os escritórios exequente, a saber, R$ R$ 7.775,03 para cada), com arrimo no art. 916, CPC, DEFIRO o parcelamento do referido saldo residual, em dez (10) prestações mensais consecutivas, iniciando-se a primeira em vinte (20) dias úteis, e as conseguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. Ressalto que o montante devido (repito: R$ 777,50 para cada escritório) deverá ser depositado diretamente nas contas das bancas patronais credoras, já indicadas nos IDs nº 215003723 e 215704613, evitando-se assim sucessão demasiada de medidas judiciais despiciendas. Em caso de inadimplemento, ficarão os credores autorizados a restabelecer a execução da sentença, por seus integrais termos. Nada sendo requerido nestes autos após cinco (5) dias úteis, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma