Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NIZIA FERREIRA CASTRO BARROS APELADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Verifico preliminarmente que a recorrente pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Ab initio, não desconheço a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, levando-se em consideração ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Em outras palavras, é permitido ao magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). (Original sem destaques). Analisando os autos, verifico, de fato, não ter recorrente trazido aos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, anexando apenas uma Carta de Concessão de Aposentadoria/ Memória de Cálculo, datada de 17/08/2009 (ID. 52366728). Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0033257-42.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. SUBSTITUTO ÉLIO BRAZ MENDES
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, colacionando os autos a seguintes informações: 1. Qual sua renda mensal, apresentando cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou do seu benefício, se aposentado; 2. Se declara Imposto de Renda, apresentando a última declaração; 3. Quantos dependentes possui; 4. Se o cônjuge possui renda própria; 5. Se possui casa própria ou paga aluguel. 6. Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo; Informo que o não atendimento de todos os questionamentos, importará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Deve a parte recorrente dentro deste mesmo prazo, caso não colacione as informações requisitadas, efetuar o recolhimento das custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator Substituto