Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA. APELADA: LARISSA VALESKA RIBEIRO DA CUNHA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. AGRESSÃO FÍSICA A PASSAGEIRA DURANTE A CORRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório, condenando empresa de transporte por aplicativo ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. 2. Fato relevante. Passageira sofreu agressão física durante a corrida, consistente em facada desferida por transeunte, ocasionando lesão no rosto e cicatriz permanente, em contexto no qual o veículo circulava com vidros abertos por defeito no sistema de ar-condicionado. 3. Decisão recorrida. Sentença reconheceu a relação de consumo, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora, fixando indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a empresa de transporte por aplicativo responde objetivamente por danos sofridos por passageira em razão de agressão praticada por terceiro, no contexto da prestação do serviço; e (II) saber se estão configurados o nexo causal e a possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, inserindo-se a empresa de transporte por aplicativo na cadeia de fornecimento, o que atrai a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva. 6. Restou comprovada falha na prestação do serviço, consistente na disponibilização de veículo com defeito no ar-condicionado, sem informação prévia à consumidora, impondo a abertura dos vidros e aumentando a exposição a riscos previsíveis. 7. A agressão sofrida não configura fortuito externo, mas fortuito interno, por decorrer de situação de vulnerabilidade criada pela deficiência do serviço prestado. 8. Presentes dano, conduta omissiva e nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação. 9. É admissível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por se tratarem de categorias autônomas, sendo proporcionais os valores fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A empresa de transporte por aplicativo responde objetivamente por danos sofridos por passageiro quando evidenciada falha na prestação do serviço que cria situação de risco previsível, ainda que o ato lesivo seja praticado por terceiro. 2. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos quando configuradas lesões distintas à esfera psíquica e à aparência da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJPE, Apelação Cível nº 0035866-37.2020.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0061958-52.2020.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051506-75.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n 0051506-75.2023.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.